25.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2005
que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos
[notificada com o documento número C(2005) 4054]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/747/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2002/95/CE, a Comissão deve proceder a uma avaliação de certas substâncias perigosas proibidas em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o desta directiva. |
(2) |
Certos materiais e componentes que contêm chumbo e cádmio deverão ficar [ou permanecer] isentos da proibição, uma vez que não é ainda possível evitar a utilização desta substância perigosa nos referidos materiais e componentes não é ainda evitável. |
(3) |
As isenções aplicáveis a certos materiais e componentes específicos devem ter âmbito limitado, a fim de se caminhar para a eliminação gradual da utilização de substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos, visto que tal utilização se tornará evitável. |
(4) |
Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, cada isenção prevista no anexo deve ser reapreciada pelo menos de quatro em quatro anos, ou quatro anos após a inclusão de um novo elemento na lista, com o objectivo de estudar a possibilidade de se suprimir do anexo materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos, caso seja técnica e cientificamente possível a sua eliminação ou a sua substituição via alterações de concepção ou materiais e componentes que não requeiram qualquer das matérias ou substâncias a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, desde que os impacte negativos para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores decorrentes dessa substituição não excedam os possíveis benefícios ambientais, para a saúde e/ou para a segurança dos consumidores daí resultantes. |
(5) |
A Directiva 2002/95/CE deverá, por conseguinte, ser alterada. |
(6) |
Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, os operadores de instalações de reciclagem e tratamento, as organizações ambientalistas e as associações de trabalhadores e de consumidores e transmitiu as respectivas observações ao comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (2), a seguir designado «o Comité». |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité. |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado conforme indicado no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 37 de 13.2.2003, p. 19. Directiva alterada pela Decisão 2005/17/CE da Comissão (JO L 271 de 15.10.2005, p. 48).
(2) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Com a última redacção, que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO
O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado como segue:
1) |
O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:
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2) |
O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:
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3) |
Os seguintes pontos são adicionados:
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