16.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/71 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Novembro de 2005
que autoriza a Alemanha a prosseguir os ensaios de uma nova prática enológica
[notificada com o número C(2005) 4376]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2005/791/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 2, alínea f), do artigo 46.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (2), a Alemanha autorizou ensaios de utilização de pedaços e aparas de madeira de carvalho na maturação do vinho. |
(2) |
Os ensaios incidiram na utilização de vários tipos de aparas e de pedaços de carvalho em contacto com o vinho, no estudo dos componentes aromáticos do vinho tratado e na influência destes elementos nas qualidades organolépticas do vinho após maturação em diferentes recipientes. É importante que tais ensaios sejam prosseguidos para afinamento de alguns resultados dos ensaios. |
(3) |
A Alemanha dirigiu à Comissão uma comunicação relativa a esses ensaios, que a Comissão transmitiu aos Estados-Membros, assim como um pedido de prorrogação por três anos do período dos ensaios, tendo em conta os resultados positivos obtidos. A Alemanha apresentou justificações adequadas em apoio do pedido. |
(4) |
Os referidos ensaios devem incidir já na vinificação da vindima de 2005. |
(5) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1622/2000, a Comissão deve tomar uma decisão sobre o pedido que lhe foi submetido. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Alemanha fica autorizada a prosseguir a título experimental, até 31 de Julho de 2008, a utilização de pedaços e aparas de madeira de carvalho no processo de maturação do vinho, nas condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1622/2000.
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1163/2005 (JO L 188 de 20.7.2005, p. 3).