16.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/71


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2005

que autoriza a Alemanha a prosseguir os ensaios de uma nova prática enológica

[notificada com o número C(2005) 4376]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2005/791/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 2, alínea f), do artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (2), a Alemanha autorizou ensaios de utilização de pedaços e aparas de madeira de carvalho na maturação do vinho.

(2)

Os ensaios incidiram na utilização de vários tipos de aparas e de pedaços de carvalho em contacto com o vinho, no estudo dos componentes aromáticos do vinho tratado e na influência destes elementos nas qualidades organolépticas do vinho após maturação em diferentes recipientes. É importante que tais ensaios sejam prosseguidos para afinamento de alguns resultados dos ensaios.

(3)

A Alemanha dirigiu à Comissão uma comunicação relativa a esses ensaios, que a Comissão transmitiu aos Estados-Membros, assim como um pedido de prorrogação por três anos do período dos ensaios, tendo em conta os resultados positivos obtidos. A Alemanha apresentou justificações adequadas em apoio do pedido.

(4)

Os referidos ensaios devem incidir já na vinificação da vindima de 2005.

(5)

Nos termos do n.o 3 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1622/2000, a Comissão deve tomar uma decisão sobre o pedido que lhe foi submetido.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Alemanha fica autorizada a prosseguir a título experimental, até 31 de Julho de 2008, a utilização de pedaços e aparas de madeira de carvalho no processo de maturação do vinho, nas condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1622/2000.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1163/2005 (JO L 188 de 20.7.2005, p. 3).


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