24.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/39 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Novembro de 2005
que autoriza a República da Hungria a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA
[notificada com o número C(2005) 4427]
(Apenas faz fé o texto em língua húngara)
(2005/818/CE, Euratom)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o n.o 3 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (2), designada seguidamente «Sexta Directiva», os Estados-Membros podem continuar a isentar ou a tributar certas operações, que devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA. |
(2) |
Relativamente à aplicação do disposto no n.o 3 do artigo 28.o da Sexta Directiva, o ponto 1, alínea c), da secção 7 (Fiscalidade) do anexo X do Acto de Adesão da República da Hungria às Comunidades Europeias (3) autoriza a República da Hungria a isentar certas operações enumeradas no anexo F da Sexta Directiva. |
(3) |
A República da Hungria não consegue efectuar um cálculo exacto da base dos recursos próprios IVA relativamente às operações enumeradas no ponto 17 do anexo F da Sexta Directiva. Esse cálculo pode envolver encargos administrativos injustificados quando cotejados com a incidência das operações em causa na base total dos recursos próprios IVA da República da Hungria. A República da Hungria consegue efectuar um cálculo com base na utilização de estimativas aproximativas relativamente a esta categoria de operações enumeradas no anexo F da Sexta Directiva, devendo, por conseguinte, ser autorizada a calcular a base IVA com base na utilização de estimativas aproximativas, de acordo com o n.o 3, segundo travessão, do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89. |
(4) |
O Comité Consultivo dos Recursos Próprios aprovou o relatório em que estão registados os pareceres dos seus membros sobre a presente decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos de cálculo da base dos recursos próprios IVA a partir de 1 de Maio de 2004, a República da Hungria está autorizada a utilizar estimativas aproximativas em relação à seguinte categoria de operações referida no anexo F da Sexta Directiva:
1) |
Transportes de passageiros (ponto 17 do anexo F). |
Artigo 2.o
A República da Hungria é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Dalia GRYBAUSKAITĖ
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 7.6.1989, p. 9. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(2) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).
(3) JO L 236 de 23.9.2003, p. 853.