29.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 312/49 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
de 4 Novembro de 2005
relativa à nomeação dos membros do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
(2005/833/CE, Euratom)
O PARLAMENTO EUROPEU,
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta a Decisão da Comissão 1999/352/CE, CECA, Euratom, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999 (2), e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativos aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (3), nomeadamente o n.o 2 dos respectivos artigos 11.o
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 dos artigos 11.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 estabelece que o Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deve ser composto por cinco personalidades externas independentes que cumpram os requisitos necessários nos seus respectivos países para o exercício de altas funções relacionadas com os domínios de acção do Organismo. |
(2) |
Os membros do Comité de Fiscalização nomeados a partir de 1 de Agosto de 1999 chegaram ao termo do seu mandato. Por conseguinte, devem ser nomeados novos membros o mais rapidamente possível. |
(3) |
O n.o 2 dos artigos 11.o dos referidos regulamentos estabelece que os membros do Comité de Fiscalização são nomeados de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. |
DECIDEM:
Artigo 1.o
1. As seguintes personalidades são nomeadas membros do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a partir de 30 de Novembro de 2005:
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Peter STRÖMBERG |
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Kálmán GYÖRGYI |
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Rosalind WRIGHT |
— |
Luis LÓPEZ SANZ-ARANGUEZ |
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Diemut R. THEATO |
2. Em caso de demissão do Comité de Fiscalização, de falecimento ou de incapacidade permanente de alguma das personalidades acima referidas, esta será imediatamente substituída pela primeira personalidade cujo nome figura na lista seguinte e que ainda não tenha sido nomeada para o Comité de Fiscalização:
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Eugeniusz RUŚKOWSKI |
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Albertus Hendrikus KORTHALS |
— |
Jaroslav FENYK |
— |
Stefano DAMBRUOSO |
Artigo 2.o
No exercício das suas funções, os membros do Comité de Fiscalização não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer governo nem de qualquer instituição, órgão, organismo ou agência.
Os membros não tratarão quaisquer questões em que tenham, directa ou indirectamente, um interesse pessoal, nomeadamente familiar ou financeiro, susceptível de comprometer a sua independência.
Os membros respeitarão o sigilo absoluto dos processos que lhes são apresentados e das suas deliberações.
Artigo 3.o
Os membros do Comité de Fiscalização são reembolsados das despesas resultantes do exercício das suas funções e recebem um pagamento diário por cada dia de cumprimento dessas funções. O montante do pagamento e o procedimento de reembolso serão determinados pela Comissão.
Artigo 4.o
A Comissão informa da presente decisão as personalidades acima referidas. Informa imediatamente qualquer personalidade nomeada posteriormente para o Comité de Fiscalização por força do n.o 2 do artigo 1.o
Essa nomeação deve ser conforme com o disposto nos n.os 2 e 3 dos artigos 11.o dos Regulamentos (CE) n.o 1073/1999 e (Euratom) n.o 1074/1999. Sem prejuízo de futuras alterações às presentes disposições que possam ser adoptadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas e no Luxemburgo, em 4 de Novembro de 2005.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
Ben BRADSHAW
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 136 de 31.5.1999, p. 20.
(2) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(3) JO L 136 de 31.5.1999, p. 8.