29.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/24


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2005

relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994

(2005/953/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 com vista à alteração de determinadas concessões relativas ao arroz. Em 2 de Julho de 2003, a Comunidade Europeia notificou, por conseguinte, à OMC a sua intenção de alterar determinadas concessões da lista CXL da CE.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o comité instituído nos termos do artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

A Comissão negociou com os Estados Unidos da América, que têm interesses como principal fornecedor de produtos do código SH 1006 20 (arroz descascado) e como fornecedor importante de produtos do código SH 1006 30 (arroz branqueado), com a Tailândia, que tem interesses como principal fornecedor de produtos do código SH 1006 30 (arroz branqueado) e como fornecedor importante de produtos do código SH 1006 20 (arroz descascado), e com a Índia e o Paquistão, cada um deles com interesses como fornecedor importante de produtos do código SH 1006 20 (arroz descascado).

(4)

Os acordos com a Índia e o Paquistão foram aprovados em nome da Comunidade respectivamente pelas Decisões 2004/617/CE (1) e 2004/618/CE (2). Os novos direitos para o arroz descascado (código NC 1006 20) e para o arroz branqueado (código NC 1006 30) foram fixados pela Decisão 2004/619/CE (3). O acordo com os Estados Unidos foi aprovado pela Decisão 2005/476/CE (4).

(5)

A Comissão concluiu com êxito as negociações relativas a um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e a Tailândia, que deve, por conseguinte, ser aprovado.

(6)

Para assegurar que o acordo possa ser plenamente aplicado a partir de 1 de Setembro de 2005, e na pendência da alteração do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (5), a Comissão deverá ser autorizada a adoptar derrogações temporárias a esse regulamento, bem como as medidas de execução necessárias.

(7)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6),

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

1.   Na medida do necessário, para efeitos da plena aplicação do acordo a partir de 1 de Setembro de 2005, a Comissão pode derrogar ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da presente decisão até à alteração do referido regulamento e, de qualquer modo, até 30 de Junho de 2006.

2.   A Comissão aprova as regras de execução do acordo nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 (7).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade (8).

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 17.

(2)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 23.

(3)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 29.

(4)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 67.

(5)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(8)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.



29.12.2005   

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L 346/26


ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994

Bruxelas, 20 de Dezembro de 2005.

Excelentíssimo Senhor,

Na sequência das negociações entre a Comunidade Europeia (CE) e o Reino da Tailândia (Tailândia), ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994, a Comunidade Europeia acorda quanto às conclusões seguintes:

1.

As taxas consolidadas do direito aplicável ao arroz descascado (subposição SH 1006 20), ao arroz semibranqueado e branqueado (subposição SH 1006 30) e às trincas de arroz (subposição SH 1006 40) serão respectivamente de EUR 65/t, EUR 175/t e EUR 128/t.

2.

A CE aplicará uma taxa de direito ao arroz semibranqueado e branqueado (subposição SH 1006 30) em conformidade com os n.os 3 a 6.

3.

O nível de importação anual de referência corresponderá ao volume médio das importações totais de arroz semibranqueado e branqueado de todas as origens efectuadas na CE-25 durante as campanhas de comercialização (de 1 de Setembro a 31 de Agosto) 2001/2002-2003/2004, acrescido de 10 % (ou seja, 337 168 toneladas).

4.

Nível de importação semestral de referência: em cada campanha de comercialização, calcular-se-á um nível de importação semestral de referência que corresponda a 47 % do nível de importação anual de referência mencionado no ponto 3 (ou seja, 158 469 toneladas).

5.

Adaptação semestral dos direitos aplicáveis: no prazo de 10 dias a contar do termo do primeiro semestre de cada campanha de comercialização, a CE procederá à revisão da taxa do direito aplicável e, se necessário, adaptá-la-á do seguinte modo:

a)

Se as importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado durante o semestre findo forem superiores em mais de 15 % ao nível de importação semestral de referência para esse período, calculado em conformidade com o ponto 4 (ou seja, mais de 182 239 toneladas), a CE aplicará uma taxa de direito de EUR 175/t;

b)

Se as importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado durante o semestre findo forem inferiores ou iguais ao nível de importação semestral de referência para esse período, calculado em conformidade com o ponto 4, acrescido de 15 % (ou seja, inferiores ou iguais a 182 239 toneladas), a CE aplicará uma taxa de direito de EUR 145/t;

Para efeitos das alíneas a) e b), entende-se por importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado, as importações de todas as origens efectuadas na CE-25 ao abrigo da subposição SH 1006 30.

6.

Adaptação anual dos direitos aplicáveis: no prazo de 10 dias a contar do termo da campanha de comercialização, a CE procederá à revisão da taxa do direito aplicável e, se necessário, adaptá-la-á do seguinte modo:

a)

Se as importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado durante a campanha de comercialização finda forem superiores em mais de 15 % ao nível de importação anual de referência para esse período de doze meses, calculado em conformidade com o ponto 3 (ou seja, mais de 387 743 toneladas), a CE aplicará uma taxa de direito de EUR 175/t;

b)

Se as importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado durante a campanha de comercialização finda forem inferiores ou iguais ao nível de importação anual de referência para esse período de doze meses, calculado em conformidade com o ponto 3, acrescido de 15 % (ou seja, inferiores ou iguais a 387 743 toneladas), a CE aplicará uma taxa de direito de EUR 145/t;

Para efeitos das alíneas a) e b), entende-se por importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado, as importações de todas as origens efectuadas na CE-25 ao abrigo da subposição SH 1006 30.

7.

Contingente pautal: a CE abrirá um novo contingente pautal anual de 13 500 toneladas de arroz semibranqueado e branqueado, das quais 4 313 toneladas serão atribuídas à Tailândia. No âmbito do contingente pautal é aplicado um direito nulo.

8.

Trincas de arroz: a CE aplicará ao arroz da subposição SH 1006 40 um direito importação de EUR 65/t.

9.

O volume do contingente pautal actual de trincas de arroz será aumentado para 100 000 toneladas. O direito aplicado no âmbito do contingente pautal será igual ao direito referido no ponto 8 reduzido de 30,77 %.

10.

Dados: Os níveis efectivos de importação anual e semestral referidos nos pontos 5 e 6 serão calculados com base nos dados constantes das licenças comunitárias de importação de arroz. A CE publicará esses dados semanalmente na internet.

11.

Transparência: A CE publicará de imediato qualquer adaptação dos direitos aplicáveis.

12.

Consultas: A pedido de qualquer uma das partes, estas iniciarão consultas sobre as questões abrangidas pelo presente acordo no prazo de 30 dias a contar da recepção desse pedido.

13.

As disposições do presente acordo são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2005.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia

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Banguecoque, 21 de Dezembro de 2005.

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

«Na sequência das negociações entre a Comunidade Europeia (CE) e o Reino da Tailândia (Tailândia), ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994, a Comunidade Europeia acorda quanto às conclusões seguintes:

1.

As taxas consolidadas do direito aplicável ao arroz descascado (subposição SH 1006 20), ao arroz semibranqueado e branqueado (subposição SH 1006 30) e às trincas de arroz (subposição SH 1006 40) serão respectivamente de EUR 65/t, EUR 175/t e EUR 128/t.

2.

A CE aplicará uma taxa de direito ao arroz semibranqueado e branqueado (subposição SH 1006 30) em conformidade com os n.os 3 a 6.

3.

O nível de importação anual de referência corresponderá ao volume médio das importações totais de arroz semibranqueado e branqueado de todas as origens efectuadas na CE-25 durante as campanhas de comercialização (de 1 de Setembro a 31 de Agosto) 2001/2002-2003/2004, acrescido de 10 % (ou seja, 337 168 toneladas).

4.

Nível de importação semestral de referência: em cada campanha de comercialização, calcular-se-á um nível de importação semestral de referência que corresponda a 47 % do nível de importação anual de referência mencionado no ponto 3 (ou seja, 158 469 toneladas).

5.

Adaptação semestral dos direitos aplicáveis: no prazo de 10 dias a contar do termo do primeiro semestre de cada campanha de comercialização, a CE procederá à revisão da taxa do direito aplicável e, se necessário, adaptá-la-á do seguinte modo:

a)

Se as importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado durante o semestre findo forem superiores em mais de 15 % ao nível de importação semestral de referência para esse período, calculado em conformidade com o ponto 4 (ou seja, mais de 182 239 toneladas), a CE aplicará uma taxa de direito de EUR 175/t;

b)

Se as importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado durante o semestre findo forem inferiores ou iguais ao nível de importação semestral de referência para esse período, calculado em conformidade com o ponto 4, acrescido de 15 % (ou seja, inferiores ou iguais a 182 239 toneladas), a CE aplicará uma taxa de direito de EUR 145/t;

Para efeitos das alíneas a) e b), entende-se por importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado, as importações de todas as origens efectuadas na CE-25 ao abrigo da subposição SH 1006 30.

6.

Adaptação anual dos direitos aplicáveis: no prazo de 10 dias a contar do termo da campanha de comercialização, a CE procederá à revisão da taxa do direito aplicável e, se necessário, adaptá-la-á do seguinte modo:

a)

Se as importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado durante a campanha de comercialização finda forem superiores em mais de 15 % ao nível de importação anual de referência para esse período de doze meses, calculado em conformidade com o ponto 3 (ou seja, mais de 387 743 toneladas), a CE aplicará uma taxa de direito de EUR 175/t;

b)

Se as importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado durante a campanha de comercialização finda forem inferiores ou iguais ao nível de importação anual de referência para esse período de doze meses, calculado em conformidade com o ponto 3, acrescido de 15 % (ou seja, inferiores ou iguais a 387 743 toneladas), a CE aplicará uma taxa de direito de EUR 145/t;

Para efeitos das alíneas a) e b), entende-se por importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado, as importações de todas as origens efectuadas na CE-25 ao abrigo da subposição SH 1006 30.

7.

Contingente pautal: a CE abrirá um novo contingente pautal anual de 13 500 toneladas de arroz semibranqueado e branqueado, das quais 4 313 toneladas serão atribuídas à Tailândia. No âmbito do contingente pautal é aplicado um direito nulo.

8.

Trincas de arroz: a CE aplicará ao arroz da subposição SH 1006 40 um direito importação de EUR 65/t.

9.

O volume do contingente pautal actual de trincas de arroz será aumentado para 100 000 toneladas. O direito aplicado no âmbito do contingente pautal será igual ao direito referido no ponto 8 reduzido de 30,77 %.

10.

Dados: Os níveis efectivos de importação anual e semestral referidos nos pontos 5 e 6 serão calculados com base nos dados constantes das licenças comunitárias de importação de arroz. A CE publicará esses dados semanalmente na internet.

11.

Transparência: A CE publicará de imediato qualquer adaptação dos direitos aplicáveis.

12.

Consultas: A pedido de qualquer uma das partes, estas iniciarão consultas sobre as questões abrangidas pelo presente acordo no prazo de 30 dias a contar da recepção desse pedido.

13.

As disposições do presente acordo são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2005.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.».

A Tailândia tem a honra de confirmar o seu acordo no que respeita ao teor desta carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Reino da Tailândia

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