30.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/75


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2005

relativa à celebração de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Japão nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994

(2005/958/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados membros da OMC, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no contexto do processo de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité do artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

A Comissão concluiu as negociações sobre um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Japão nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994. O referido acordo deve, pois, ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Japão nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à retirada de concessões específicas decorrente da retirada das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à União Europeia.

O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade (1).

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BRADSHAW


(1)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.


TRADUÇÃO

Negociações entre a Comunidade Europeia e o Japão em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia.

Bruxelas, 21 de Dezembro de 2005

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às recentes negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e o Governo do Japão em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e com o artigo XXVIII do GATT de 1994 tendo em vista a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, que foram iniciadas na sequência da notificação da CE, de 19 de Janeiro de 2004, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT.

Tenho igualmente a honra de comunicar a V. Exa. que, segundo a Comunidade Europeia, as referidas negociações permitiram chegar aos seguintes resultados:

 

85254099: Redução da taxa aplicável para 12,5 %;

 

37023219: Redução da taxa aplicável para 1,3 %;

 

85254019: Redução da taxa aplicável para 1,2 %.

As taxas reduzidas acima mencionadas são aplicáveis por um período de quatro anos ou até que a aplicação dos resultados das negociações da Agenda de Desenvolvimento de Doha atinja o nível dos direitos acima referidos, se esta data for anterior. O período de quatro anos acima referido começa a contar na data de entrada em vigor das medidas descritas na presente carta.

A CE integrará na sua lista, para o território aduaneiro da CE-25, as concessões que figuravam na sua lista anterior.

Logo que, após examinarem a questão em conformidade com os respectivos procedimentos internos, a CE e o Governo do Japão confirmem que estão de acordo quanto aos resultados das negociações acima apresentados, a CE aplicará esses resultados, logo que possível, na observância dos seus procedimentos internos e, em qualquer caso, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2006.

Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Governo do Japão sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade Europeia

Bruxelas, 21 de Dezembro de 2005

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Negociações entre a Comunidade Europeia e o Japão em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia.

Tenho a honra de me referir às recentes negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e o Governo do Japão em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e com o artigo XXVIII do GATT de 1994 tendo em vista a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, que foram iniciadas na sequência da notificação da CE, de 19 de Janeiro de 2004, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT.

Tenho igualmente a honra de comunicar a V. Exa. que, segundo a Comunidade Europeia, as referidas negociações permitiram chegar aos seguintes resultados:

 

85254099: Redução da taxa aplicável para 12,5 %;

 

37023219: Redução da taxa aplicável para 1,3 %;

 

85254019: Redução da taxa aplicável para 1,2 %.

As taxas reduzidas acima mencionadas são aplicáveis por um período de quatro anos ou até que a aplicação dos resultados das negociações da Agenda de Desenvolvimento de Doha atinja o nível dos direitos acima referidos, se esta data for anterior. O período de quatro anos acima referido começa a contar na data de entrada em vigor das medidas descritas na presente carta.

A CE integrará na sua lista, para o território aduaneiro da CE-25, as concessões que figuravam na sua lista anterior.

Logo que, após examinarem a questão em conformidade com os respectivos procedimentos internos, a CE e o Governo do Japão confirmem que estão de acordo quanto aos resultados das negociações acima apresentados, a CE aplicará esses resultados, logo que possível, na observância dos seus procedimentos internos e, em qualquer caso, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2006.».

Tenho a honra de comunicar o acordo do meu Governo quanto ao entendimento da Comunidade Europeia e que não são necessários procedimentos internos adicionais por parte do Governo do Japão.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Governo do Japão


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