11.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 39/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 217/2005 DA COMISSÃO
de 10 de Fevereiro de 2005
que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum dos mercados do sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As taxas de restituições aplicáveis, a partir do dia 1 de Fevereiro de 2005, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 169/2005 da Comissão (2). |
(2) |
A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 169/2005, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 169/2005 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 11 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1787/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 121).
(2) JO L 28 de 1.2.2005, p. 26.
ANEXO
Taxas de restituição aplicáveis a partir de 11 de Fevereiro de 2005 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Designação das mercadorias |
Taxas de restituição |
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Em caso de fixação prévia das restituições |
Outros |
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ex 0402 10 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2): |
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— |
— |
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26,53 |
28,00 |
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ex 0402 21 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3): |
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33,12 |
35,31 |
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61,57 |
65,60 |
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ex 0405 10 |
Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6): |
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42,55 |
46,00 |
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128,43 |
138,25 |
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121,18 |
131,00 |
(1) As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária, com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.