18.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 920/2005 DO CONSELHO
de 13 de Junho de 2005
que altera o Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e o Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e que introduz medidas de derrogação temporária desses regulamentos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o artigo 290.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 190.o,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o e o n.o 1 do artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Governo irlandês solicitou que seja concedido à língua irlandesa estatuto idêntico ao das línguas nacionais oficiais dos restantes Estados-Membros e que para o efeito sejam introduzidas as necessárias alterações no Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (1), e no Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2), ambos a seguir designados por «Regulamento n.o 1». |
(2) |
Do artigo 53.o do Tratado da União Europeia e do artigo 314.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia resulta que a língua irlandesa é uma das línguas em que esses Tratados, respectivamente, fazem fé. |
(3) |
O Governo irlandês sublinha que, de acordo como o artigo 8.o da Constituição da Irlanda, a língua irlandesa, enquanto língua nacional, é a primeira língua oficial da Irlanda. |
(4) |
Afigura-se adequado dar uma resposta positiva ao pedido do Governo irlandês e alterar consequentemente, o Regulamento n.o 1. Contudo, é conveniente decidir que, por razões de ordem prática e a título transitório, as Instituições da União Europeia não fiquem vinculadas à obrigação de redigir e traduzir em língua irlandesa todos os actos, incluindo os acórdãos do Tribunal de Justiça. Afigura-se igualmente adequado estabelecer que tal derrogação seja parcial, e excluir do seu âmbito de aplicação os regulamentos aprovados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, bem como conferir poderes ao Conselho para determinar por unanimidade, quatro anos após o início de aplicação da derrogação e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, se lhe deve ou não ser posto termo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento n.o 1 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o As línguas oficiais e as línguas de trabalho das Instituições da União são o alemão, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o irlandês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português e o sueco.»; |
2) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Os regulamentos e os outros textos de carácter geral são redigidos nas vinte e uma línguas oficiais.»; |
3) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o O Jornal Oficial da União Europeia é publicado nas vinte e uma línguas oficiais.» |
Artigo 2.o
Em derrogação do Regulamento n.o 1 e durante um prazo renovável de cinco anos a contar do dia em que o presente regulamento for aplicável, as Instituições da União Europeia não serão vinculadas à obrigação de redigir todos os seus actos em irlandês, nem a publicá-los no Jornal Oficial da União Europeia nessa língua.
O presente artigo não é aplicável aos regulamentos aprovados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
Artigo 3.o
No prazo máximo de quatro anos a contar da data de aplicação do presente regulamento e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, o Conselho procederá a uma revisão do funcionamento do artigo 2.o e determinará por unanimidade se deverá ou não ser posto termo à derrogação prevista nesse artigo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO 17 de 6.10.1958, p. 401/58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.