30.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1238/2005 DA COMISSÃO
de 28 de Julho de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 85/2004 que estabelece a norma de comercialização aplicável às maçãs
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 85/2004 da Comissão (2) prevê, nomeadamente, uma redução do calibre mínimo a partir de 1 de Agosto de 2005, tornando-o idêntico ao calibre previsto pela norma da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU) FFV-50. |
(2) |
No grupo de trabalho para as normas de qualidade dos produtos agrícolas da CEE/ONU foi proposta a introdução na norma CEE/ONU FFV-50 de um critério de maturidade baseado no teor de açúcares. |
(3) |
Dado que o calibre mínimo é também um critério de maturidade, é conveniente estudar a possibilidade de integrar da forma mais adequada estes dois critérios de maturidade na norma de comercialização aplicável às maçãs. |
(4) |
Uma vez que o referido estudo deverá abranger, no mínimo, duas campanhas de comercialização, é conveniente adiar para 1 de Junho de 2008 a aplicação de redução do calibre e prorrogar até 31 de Maio de 2008 as disposições transitórias respeitantes à calibragem. |
(5) |
Há que proteger, no entanto, a confiança legítima dos operadores que tenham celebrado contratos com base na presunção da aplicação a partir de 1 de Agosto de 2005 das novas normas que prevêem a redução do calibre. |
(6) |
Por motivos de clareza, importa especificar que, quando for utilizada uma marca comercial para vender um produto, deve também mencionar-se o nome da variedade ou o respectivo sinónimo. |
(7) |
A lista de variedades que consta do apêndice da norma apresenta alguns erros. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 85/2004 deve ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 85/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na frase introdutória do artigo 2.o, a data «31 de Julho de 2005» é substituída por «31 de Maio de 2008». |
2) |
No segundo parágrafo do artigo 4.o, a data «1 de Agosto de 2005» é substituída por «1 de Junho de 2008». |
3) |
O anexo é substituído em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2005.
No entanto, os operadores que, antes de 1 de Agosto de 2005 e a contento das autoridades dos Estados-Membros, tenham celebrado contratos com base nos segundo e terceiro parágrafos do ponto III do anexo do Regulamento (CE) n.o 85/2004 podem comercializar as maçãs objecto desses contratos em conformidade com o disposto nos citados parágrafos.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 13 de 20.01.2004, p. 3. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 907/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 50).
ANEXO
O ponto 4 do apêndice do anexo do Regulamento (CE) n.o 85/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
A primeira frase do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Algumas das variedades constantes da lista que se segue podem ser comercializadas sob denominações comerciais relativamente às quais foi solicitada ou obtida a protecção em um ou mais países, sob reserva da inclusão na rotulagem do nome da variedade, ou do respectivo sinónimo.»; |
2) |
O quadro que inclui a lista não exaustiva é substituído pelo seguinte:
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(1) Pelo menos, 20 % de coloração vermelha nas categorias I e II.
(2) No entanto, para a variedade Jonagold, é exigido que os frutos classificados na categoria II apresentem coloração vermelha estriada em pelo menos um décimo da sua superfície.