25.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1746/2005 DA COMISSÃO
de 24 de Outubro de 2005
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2342/92 no que refere ao certificado genealógico que deve ser apresentado no âmbito da concessão de restituições à exportação de fêmeas reprodutoras de raça pura da espécie bovina
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 31.o e o n.o 12 do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2342/92 da Comissão, de 7 de Agosto de 1992, relativo às importações provenientes dos países terceiros e à concessão de restituições à exportação de animais reprodutores de raça pura da espécie bovina e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1544/79 (2), especifica as condições em que a restituição à exportação de fêmeas reprodutoras de raça pura da espécie bovina pode ser concedida. Entre essas condições figura a obrigação de apresentar, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, um certificado genealógico. |
(2) |
Certas exigências relativas ao conteúdo do certificado genealógico constam da alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2342/92. Essas exigências decorrem directamente das disposições da Decisão 86/404/CEE da Comissão (3), que foi revogada e substituída pela Decisão 2005/379/CE da Comissão, de 17 de Maio de 2005, relativa aos certificados genealógicos e às informações deles constantes para bovinos reprodutores de raça pura e respectivos sémen, óvulos e embriões (4). |
(3) |
Certas exigências relativas ao conteúdo do certificado genealógico foram clarificadas na Decisão 2005/379/CE. As disposições relativas ao conteúdo do certificado genealógico aplicáveis no âmbito da concessão de restituições à exportação de fêmeas reprodutoras de raça pura da espécie bovina devem, portanto, ser adaptadas à referida decisão. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2342/92 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No primeiro parágrafo do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2342/92, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
«a) |
Do certificado genealógico elaborado em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2005/379/CE da Comissão (5) ou de qualquer outro documento elaborado em conformidade com o n.o 2 desse artigo; |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
(2) JO L 227 de 11.8.1992, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 774/98 (JO L 111 de 9.4.1998, p. 65).
(3) JO L 233 de 20.8.1986, p. 19.
(4) JO L 125 de 18.5.2005, p. 15.
(5) JO L 125 de 18.5.2005, p. 15.»