4.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1801/2005 DA COMISSÃO
de 3 de Novembro de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Novembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 3 de Novembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
52,8 |
096 |
29,6 |
|
204 |
48,0 |
|
999 |
43,5 |
|
0707 00 05 |
052 |
92,6 |
204 |
23,7 |
|
999 |
58,2 |
|
0709 90 70 |
052 |
85,4 |
204 |
51,3 |
|
999 |
68,4 |
|
0805 50 10 |
052 |
66,7 |
388 |
57,8 |
|
528 |
60,8 |
|
999 |
61,8 |
|
0806 10 10 |
052 |
115,0 |
400 |
198,7 |
|
508 |
265,7 |
|
512 |
92,7 |
|
624 |
181,1 |
|
720 |
99,5 |
|
999 |
158,8 |
|
0808 10 80 |
052 |
73,2 |
096 |
15,6 |
|
388 |
89,7 |
|
400 |
107,7 |
|
404 |
88,7 |
|
512 |
71,0 |
|
720 |
36,6 |
|
800 |
190,6 |
|
804 |
66,6 |
|
999 |
82,2 |
|
0808 20 50 |
052 |
89,3 |
720 |
50,7 |
|
999 |
70,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».