3.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/1 |
REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1972/2005 DO CONSELHO
de 29 de Novembro de 2005
que adapta, com efeitos desde 1 de Julho de 2005, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 (2), nomeadamente o artigo 83.o-A e o anexo XII do referido estatuto,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 13.o do anexo XII do estatuto, o Eurostat apresentou, em 1 de Setembro de 2005, o relatório sobre a avaliação actuarial de 2005 do regime de pensões, que actualiza os parâmetros referidos nesse anexo. Dessa avaliação resulta que a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões é de 10,3 % do vencimento de base. |
(2) |
No entanto, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do anexo XII, a adaptação, que produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, não deve traduzir-se numa contribuição superior a 10,25 %. |
(3) |
Deverá, pois, adaptar-se a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias até ao limite máximo de 10,25 % do vencimento de base, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A taxa de contribuição referida no n.o 2 do artigo 83.o do estatuto é fixada em 10,25 %, com efeitos desde 1 de Julho de 2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
A. JOHNSON
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(2) JO L 124 de 27.4.2004, p. 1.