23.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/33 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2126/2005 DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 2005
que modifica o Regulamento (CEE) n.o 350/93 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 350/93 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1993, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (2), aprova medidas relativas à classificação, na Nomenclatura Combinada, dos calções descritos no ponto 8 do seu anexo (fotografia n.o 509). |
(2) |
É necessário especificar a descrição dos bolsos do vestuário em questão e alterar, em conformidade, o segundo parágrafo da fundamentação, a fim de evitar uma classificação divergente. Até agora, o facto de os bolsos não possuírem um sistema de fecho era somente ilustrado através da fotografia n.o 509. |
(3) |
Além disso, nas fundamentações invocadas para a classificação do vestuário em questão, é feita uma referência à nota 8 do capítulo 62 da Nomenclatura Combinada sem precisar qual dos parágrafos desta nota foi tido em consideração, o que pode levar a classificações divergentes. |
(4) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, é necessário precisar que a classificação atribuída no Regulamento (CEE) n.o 350/93 não tem por base o primeiro parágrafo da nota 8, e não é por consequência determinada pela fundamentação de que a peça de vestuário em questão apresenta um corte que indica claramente ser concebida para uso feminino. |
(5) |
É necessário explicitar que é aplicável o segundo parágrafo da nota 8 do capítulo 62 e que o vestuário em questão é classificado no código NC 6204 63 90, porque o corte do vestuário não indica claramente que se trata de um vestuário para homem ou mulher e, consequentemente, não é reconhecível como um vestuário para uso masculino ou feminino. |
(6) |
O Regulamento (CEE) n.o 350/93 deve consequentemente ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com a opinião do Comité do Código Aduaneiro, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O ponto 8 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 350/93 é alterado como segue:
1) |
Na coluna 1 (descrição), a última frase é substituída pela seguinte: «O vestuário apresenta um bolso interior aberto de cada lado, bem como um slip interior de malha (65 % poliéster, 35 % algodão), cosido ao nível da cintura (calção). (Ver fotografia n.o 509). (*)» |
2) |
Na coluna 3 (fundamentos), o texto é substituído pelo seguinte: «A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pelo segundo parágrafo da nota 8 do capítulo 62, bem como pelos textos dos códigos NC 6204, 6204 63 e 6204 63 90. A classificação como calção de banho está excluída pelo facto desta peça de vestuário, em razão do seu corte, aspecto geral e à presença de bolsos laterais que não possuem um sistema de fecho efectivo, não poder ser considerada como destinada a ser usada exclusiva ou essencialmente como tal.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1).
(2) JO L 41 de 18.2.1993, p. 7.