22.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/11


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de Julho de 2006

que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão

(2006/512/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro travessão do artigo 202.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho aprovou a Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2). Essa decisão limitou os tipos de procedimento a que esse exercício pode ser submetido.

(2)

Dever-se-á alterar essa decisão tendo em vista a introduzir na mesma um novo tipo de regra de exercício de competências de execução, o procedimento de regulamentação com controlo, que permita ao legislador opor-se à aprovação de um projecto de medidas sempre que indicar que este excede as competências de execução previstas nesse acto de base ou que tal projecto não seja compatível com a finalidade ou o conteúdo desse acto ou não observe os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade.

(3)

É necessário recorrer ao novo procedimento de regulamentação com controlo no que se refere às medidas de alcance geral, destinadas a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto de base mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(4)

Neste mesmo âmbito, dever-se-á assegurar uma melhor informação do Parlamento Europeu sobre os trabalhos dos comités,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 1999/468/CE é alterada como se segue:

1)

No final do considerando (5) são aditados os termos seguintes:

«com excepção dos que regem o procedimento de regulamentação com controlo».

2)

Após o considerando (7), é inserido o seguinte considerando:

«(7-A)

É necessário recorrer ao procedimento de regulamentação com controlo no que se refere às medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto aprovado nos termos no artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. Este procedimento deverá permitir que ambos os ramos da autoridade legislativa efectuem um controlo antes da aprovação das medidas. Os elementos essenciais de um acto legislativo só poderão ser alterados pelo legislador com base no Tratado.».

3)

O considerando (10) passa a ter a seguinte redacção:

«(10)

O terceiro objectivo da presente decisão é a melhoria da informação do Parlamento Europeu, ao prever que a Comissão o deverá informar regularmente sobre o trabalho dos comités, que a Comissão lhe deverá enviar documentos relativos às actividades dos comités, bem como informá-lo sempre que a Comissão apresente ao Conselho medidas ou projectos de medidas; dever-se-á prestar especial atenção a que o Parlamento Europeu seja informado dos trabalhos dos comités no quadro do procedimento de regulamentação com controlo, a fim de assegurar que o Parlamento Europeu possa tomar as suas decisões dentro do prazo previsto.»

4)

Na última linha do artigo 1.o:

É inserido «, 5.o-A» entre «5.o» e «6.o».

5)

No artigo 2.o:

a)

No início do primeiro parágrafo, é aditada a expressão «1. Sem prejuízo do n.o 2,»;

b)

É aditado o seguinte número:

«2.   Sempre que um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado preveja a adopção de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais desse acto, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo.».

6)

No n.o 2 do artigo 4.o e no n.o 2 do artigo 5.o, os termos «no n.o 2» são substituídos por «nos n.os 2 e 4».

7)

Após o artigo 5.o, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Procedimento de regulamentação com controlo

1.   A Comissão é assistida por um Comité de Regulamentação com Controlo composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2.   O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista nos n.os 2 e 4 do artigo 205.o do Tratado para a aprovação das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no Comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota.

3.   Se as medidas projectadas pela Comissão forem conformes com o parecer do Comité, é aplicável o seguinte procedimento:

a)

A Comissão apresenta imediatamente o projecto de medidas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para controlo;

b)

O Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, ou o Conselho, deliberando por maioria qualificada, podem pronunciar-se contra aprovação do referido projecto pela Comissão, fundamentando tal oposição mediante indicação de que o projecto de medidas apresentado pela Comissão excede as competências de execução previstas no acto de base, não é compatível com a finalidade ou o conteúdo do acto de base ou não observa os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade;

c)

Se, no prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhes foi submetido, o Parlamento Europeu ou o Conselho se pronunciarem contra o projecto de medidas, estas não são aprovadas pela Comissão. Nesse caso, a Comissão pode apresentar um projecto de medidas alterado ao Comité ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado;

d)

Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se tiverem pronunciado contra o projecto de medidas, estas são aprovadas pela Comissão.

4.   Se as medidas projectadas pela Comissão não forem conformes com o parecer do Comité, ou na falta de parecer, é aplicável o seguinte procedimento:

a)

A Comissão apresenta imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e envia-a simultaneamente ao Parlamento Europeu;

b)

O Conselho delibera por maioria qualificada sobre a proposta no prazo de dois meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido;

c)

Se, nesse prazo, o Conselho se pronunciar por maioria qualificada contra as medidas propostas, estas não são aprovadas. Nesse caso, a Comissão pode apresentar uma proposta alterada ao Conselho ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado;

d)

Se o Conselho previr aprovar as medidas propostas, apresenta-as imediatamente ao Parlamento Europeu. Se o Conselho não deliberar no referido prazo de dois meses, a Comissão apresenta imediatamente as medidas ao Parlamento Europeu;

e)

O Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, no prazo de quatro meses a contar da data da transmissão da proposta nos termos da alínea a), pode pronunciar-se contra a aprovação das medidas em causa, fundamentando tal oposição mediante indicação de que as medidas propostas excedem as competências de execução previstas no acto de base, não são compatíveis com a finalidade ou o conteúdo do acto de base ou não observam os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade.

f)

Se, nesse prazo, o Parlamento Europeu se pronunciar contra as medidas propostas, estas não são aprovadas. Nesse caso, a Comissão pode apresentar um projecto de medidas alterado ao Comité ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado;

g)

Se, no termo desse prazo, o Parlamento Europeu não se tiver pronunciado contra as medidas propostas, estas são aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão, consoante o caso.

5.   Em derrogação do n.os 3 e 4, pode ser previsto num acto de base que, em casos excepcionais devidamente justificados:

a)

Os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 sejam prorrogados por um mês caso a complexidade das medidas assim o justifique; ou

b)

Os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 sejam abreviados sempre que razões de eficácia assim o justifiquem.

6.   Um acto de base pode dispor que, caso, por imperativos de urgência, não possam ser cumpridos os prazos previstos nos n.os 3, 4 e 5 relativos ao procedimento de regulamentação com controlo, seja aplicável o seguinte procedimento:

a)

Se as medidas projectadas pela Comissão forem conformes com o parecer do Comité, a Comissão aprova essas medidas, que são imediatamente aplicadas. A Comissão comunica-as imediatamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

b)

No prazo de um mês a contar da data de tal comunicação, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, ou o Conselho, deliberando por maioria qualificada, podem pronunciar-se contra as medidas aprovadas pela Comissão, fundamentando tal oposição mediante indicação de que as medidas excedem as competências de execução previstas no acto de base, não são compatíveis com a finalidade ou o conteúdo do acto de base ou não observam os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade;

c)

Caso o Parlamento Europeu ou o Conselho se pronunciem contra as medidas, estas são revogadas pela Comissão. Pode, todavia, mantê-las provisoriamente em vigor se tal se justificar por razões de protecção da saúde, da segurança ou do ambiente. Nesse caso, a Comissão apresenta imediatamente ao Comité um projecto de medidas alterado ou uma proposta legislativa com base no Tratado. As medidas provisórias mantêm-se em vigor até serem substituídas por um acto definitivo.».

8)

No final do primeiro período do n.o 3 do artigo 7.o, é aditada a seguinte expressão:

«de acordo com normas que garantam a transparência do sistema de transmissão e a identificação das informações transmitidas e das diferentes fases do procedimento.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).


  翻译: