22.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/11 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 17 de Julho de 2006
que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão
(2006/512/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro travessão do artigo 202.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho aprovou a Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2). Essa decisão limitou os tipos de procedimento a que esse exercício pode ser submetido. |
(2) |
Dever-se-á alterar essa decisão tendo em vista a introduzir na mesma um novo tipo de regra de exercício de competências de execução, o procedimento de regulamentação com controlo, que permita ao legislador opor-se à aprovação de um projecto de medidas sempre que indicar que este excede as competências de execução previstas nesse acto de base ou que tal projecto não seja compatível com a finalidade ou o conteúdo desse acto ou não observe os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade. |
(3) |
É necessário recorrer ao novo procedimento de regulamentação com controlo no que se refere às medidas de alcance geral, destinadas a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto de base mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. |
(4) |
Neste mesmo âmbito, dever-se-á assegurar uma melhor informação do Parlamento Europeu sobre os trabalhos dos comités, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Decisão 1999/468/CE é alterada como se segue:
1) |
No final do considerando (5) são aditados os termos seguintes: «com excepção dos que regem o procedimento de regulamentação com controlo». |
2) |
Após o considerando (7), é inserido o seguinte considerando:
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3) |
O considerando (10) passa a ter a seguinte redacção:
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4) |
Na última linha do artigo 1.o: É inserido «, 5.o-A» entre «5.o» e «6.o». |
5) |
No artigo 2.o:
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6) |
No n.o 2 do artigo 4.o e no n.o 2 do artigo 5.o, os termos «no n.o 2» são substituídos por «nos n.os 2 e 4». |
7) |
Após o artigo 5.o, é inserido o seguinte artigo: «Artigo 5.o-A Procedimento de regulamentação com controlo 1. A Comissão é assistida por um Comité de Regulamentação com Controlo composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista nos n.os 2 e 4 do artigo 205.o do Tratado para a aprovação das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no Comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota. 3. Se as medidas projectadas pela Comissão forem conformes com o parecer do Comité, é aplicável o seguinte procedimento:
4. Se as medidas projectadas pela Comissão não forem conformes com o parecer do Comité, ou na falta de parecer, é aplicável o seguinte procedimento:
5. Em derrogação do n.os 3 e 4, pode ser previsto num acto de base que, em casos excepcionais devidamente justificados:
6. Um acto de base pode dispor que, caso, por imperativos de urgência, não possam ser cumpridos os prazos previstos nos n.os 3, 4 e 5 relativos ao procedimento de regulamentação com controlo, seja aplicável o seguinte procedimento:
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8) |
No final do primeiro período do n.o 3 do artigo 7.o, é aditada a seguinte expressão: «de acordo com normas que garantam a transparência do sistema de transmissão e a identificação das informações transmitidas e das diferentes fases do procedimento.». |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. TUOMIOJA
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).