19.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/60 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Agosto de 2006
que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina em Espanha e em Portugal
[notificada com o número C(2006) 3700]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/572/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 3, alínea c), do artigo 8.o e o terceiro parágrafo do artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída de animais destas zonas. |
(2) |
A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (2), prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições») relativamente à febre catarral ovina. |
(3) |
A Espanha informou a Comissão de que foi detectada a presença do vector em algumas das novas áreas periféricas da zona submetida a restrições. |
(4) |
Consequentemente, a zona submetida a restrições respeitante a Espanha deve ser alargada, tendo em conta os dados disponíveis sobre a ecologia do vector e a evolução da sua actividade sazonal. |
(5) |
Portugal informou a Comissão de que não circulam vírus nos concelhos de Oleiros, Sertã e Vila de Rei desde Novembro de 2005. |
(6) |
Consequentemente, esses concelhos devem ser considerados indemnes de febre catarral ovina e, com base no pedido circunstanciado apresentado por Portugal, suprimidos das áreas enumeradas no âmbito das zonas submetidas a restrições. |
(7) |
A Decisão 2005/393/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2005/393/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.
(2) JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/273/CE (JO L 99 de 7.4.2006, p. 35).
ANEXO
1. |
No anexo I da Decisão 2005/393/CE, a lista de zonas submetidas a restrições, incluídas na Zona E (serótipo 4) e relativas a Espanha, passa a ter a seguinte redacção: «
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2. |
No anexo I da Decisão 2005/393/CE, a lista de zonas submetidas a restrições, incluídas na Zona E (serótipo 4) e relativas a Portugal, passa a ter a seguinte redacção: «
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