19.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/60


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2006

que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina em Espanha e em Portugal

[notificada com o número C(2006) 3700]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/572/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 3, alínea c), do artigo 8.o e o terceiro parágrafo do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída de animais destas zonas.

(2)

A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (2), prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições») relativamente à febre catarral ovina.

(3)

A Espanha informou a Comissão de que foi detectada a presença do vector em algumas das novas áreas periféricas da zona submetida a restrições.

(4)

Consequentemente, a zona submetida a restrições respeitante a Espanha deve ser alargada, tendo em conta os dados disponíveis sobre a ecologia do vector e a evolução da sua actividade sazonal.

(5)

Portugal informou a Comissão de que não circulam vírus nos concelhos de Oleiros, Sertã e Vila de Rei desde Novembro de 2005.

(6)

Consequentemente, esses concelhos devem ser considerados indemnes de febre catarral ovina e, com base no pedido circunstanciado apresentado por Portugal, suprimidos das áreas enumeradas no âmbito das zonas submetidas a restrições.

(7)

A Decisão 2005/393/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2005/393/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(2)  JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/273/CE (JO L 99 de 7.4.2006, p. 35).


ANEXO

1.

No anexo I da Decisão 2005/393/CE, a lista de zonas submetidas a restrições, incluídas na Zona E (serótipo 4) e relativas a Espanha, passa a ter a seguinte redacção:

«Espanha:

Comunidade Autónoma da Estremadura: províncias de Cáceres e Badajoz

Comunidade Autónoma da Andaluzia: províncias de Cádis, Córdova, Huelva, Jaén (comarcas de Alcalá la Real, Andújar, Huelma, Jaén, Linares, Santiesteban del Puerto, Ubeda), Málaga e Sevilha

Comunidade Autónoma de Castela-Mancha: províncias de Albacete (comarca de Alcaraz), Ciudad Real e Toledo

Região Autónoma de Castela e Leão: províncias de Ávila (comarcas de Arenas de San Pedro, Candeleda, Cebreros, Las Navas del Marqués, Navaluenga, Sotillo de la Adrada) e de Salamanca (comarcas de Béjar, Ciudad Rodrigo e Sequeros)

Comunidade Autónoma de Madrid: província de Madrid (comarcas de Alcalá de Henares, Aranjuez, Arganda del Rey, Colmenar Viejo, El Escorial, Griñón, Município de Madrid, Navalcarnero, San Martín de Valdeiglesias, Torrelaguna e Villarejo de Salvanés).».

2.

No anexo I da Decisão 2005/393/CE, a lista de zonas submetidas a restrições, incluídas na Zona E (serótipo 4) e relativas a Portugal, passa a ter a seguinte redacção:

«Portugal:

Direcção Regional de Agricultura do Algarve: todos os concelhos

Direcção Regional de Agricultura do Alentejo: todos os concelhos

Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste: concelhos de Almada, Barreiro, Moita, Seixal, Sesimbra, Montijo, Coruche, Setúbal, Palmela, Alcochete, Benavente, Salvaterra de Magos, Almeirim, Alpiarça, Chamusca, Constância, Abrantes e Sardoal

Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior: concelhos de Penamacor, Fundão, Idanha-a-Nova, Castelo Branco, Proença-a-Nova, Vila Velha de Ródão e Mação.».


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