8.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/96 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Dezembro de 2006
relativa à utilização de informações elaboradas com base em normas de contabilidade aceites internacionalmente por emitentes de valores mobiliários de países terceiros
[notificada com o número C(2006) 5804]
(2006/891/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (1), nomeadamente o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (2), prevê que as sociedades regidas pela legislação de um Estado-Membro, cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro, elaborem as suas contas consolidadas de acordo com normas internacionais de contabilidade adoptadas, comummente designadas actualmente, relativamente aos exercícios financeiros com início em 1 de Janeiro de 2005 ou após esta data, normas internacionais de relato financeiro («IFRS»). |
(2) |
Nos termos do artigo 4.o da Directiva 2004/109/CE, sempre que o emitente estiver obrigado a elaborar contas consolidadas, as demonstrações financeiras auditadas devem incluir essas contas consolidadas elaboradas de acordo com as IFRS, adoptadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Do mesmo modo, o artigo 5.o da Directiva 2004/109/CE relativo aos relatórios financeiros semestrais prevê que as demonstrações financeiras condensadas dos emitentes obrigados a elaborar contas consolidadas sejam elaboradas de acordo com as IFRS. Estas exigências são aplicáveis a todos os emitentes cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, independentemente de a sua sede estatutária se situar na Comunidade ou num país terceiro. |
(3) |
O n.o 1 do artigo 23.o da Directiva 2004/109/CE permite, todavia, que a autoridade competente do Estado-Membro de origem isente um emitente de um país terceiro de determinados requisitos da directiva, incluindo os previstos nos artigos 4.o e 5.o relativos aos relatórios financeiros anuais e semestrais, na condição de a legislação do país terceiro prever requisitos equivalentes ou de esse emitente cumprir os requisitos legais de um país terceiro que a autoridade competente do Estado-Membro de origem considere equivalentes. Por outro lado, o n.o 2 do artigo 23.o da Directiva 2004/109/CE prevê uma isenção transitória para os emitentes com sede estatutária num país terceiro. Estes emitentes ficam isentos da obrigação de elaborar as suas demonstrações financeiras nos termos dos artigos 4.o ou 5.o da mencionada directiva antes do exercício financeiro com início em 1 de Janeiro de 2007 ou após essa data, desde que as elaborem em conformidade com as normas internacionalmente aceites referidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(4) |
Desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, muitos países introduziram directamente as IFRS nas suas normas contabilísticas nacionais, o que demonstra claramente que um dos objectivos do mencionado regulamento — designadamente incentivar o aumento da convergência das normas contabilísticas, de modo a que as IFRS sejam aceites internacionalmente e se tornem normas verdadeiramente mundiais — está a ser cumprido. Por conseguinte, considera-se adequado que os emitentes de países terceiros sejam isentos da obrigação de elaborar demonstrações financeiras anuais ou semestrais de acordo com as IFRS, conforme previsto nos artigos 4.o e 5.o da Directiva 2004/109/CE, desde que as elaborem em conformidade com as normas contabilísticas de um país terceiro e que, de acordo com a IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras, elas incluam uma declaração explícita e sem reservas de conformidade com as IFRS. |
(5) |
No parecer emitido em Junho de 2005, o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), instituído pela Decisão 2001/527/CE da Comissão (3), considerou que os princípios contabilísticos geralmente aceites («GAAP») do Canadá, do Japão e dos Estados Unidos são globalmente equivalentes às IFRS adoptadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, embora com algumas correcções, designadamente divulgações adicionais e, em determinados casos, demonstrações financeiras suplementares. |
(6) |
Em Janeiro de 2005, o Accounting Standards Board do Japão (ASBJ) e o International Accounting Standards Board (IASB) anunciaram o seu acordo relativamente ao lançamento de um projecto conjunto de redução das diferenças entre as IFRS e os GAAP do Japão, tendo criado, em Março de 2005, um programa de trabalho conjunto com vista à convergência dos GAAP do Japão com as IFRS. Em Janeiro de 2006, o Accounting Standards Board do Canadá declarou publicamente o seu objectivo de passar a um conjunto único de normas de elevada qualidade aceites a nível internacional para as empresas de capitais abertos à subscrição pública, tendo concluído que a convergência, no prazo de cinco anos, das normas de contabilidade canadianas com as IFRS era a melhor forma de alcançar esse objectivo. Em Fevereiro de 2006, o IASB e o US Financial Accounting Standards Board publicaram um memorando de entendimento que esboça um programa de trabalho para a convergência entre as IFRS e os GAAP dos Estados Unidos da América com vista ao cumprimento, o mais tardar até 2009, de uma das condições da US Securities and Exchange Commission (SEC), a qual deve ser respeitada antes que esta suprima o requisito de conciliação para os emitentes estrangeiros que utilizam as IFRS e se encontram registados na SEC. |
(7) |
Considera-se todavia relevante manter a qualidade do relato financeiro elaborado de acordo com as IFRS, que se baseiam em princípios, aplicar as IFRS de forma coerente, proporcionar um nível adequado de segurança jurídica às empresas e aos investidores e assegurar a igualdade de tratamento das demonstrações financeiras, à escala mundial, às empresas da UE. A avaliação futura da equivalência deverá basear-se numa análise técnica e objectiva pormenorizada das diferenças existentes entre as IFRS e as normas contabilísticas dos países terceiros, bem como na aplicação concreta destes GAAP em comparação com as IFRS. Os progressos realizados a nível do processo de convergência devem ser analisados cuidadosamente antes da tomada de qualquer decisão em matéria de equivalência. |
(8) |
Atendendo aos esforços de convergência com as IFRS dos organismos de normalização contabilística do Canadá, Japão e Estados Unidos, considera-se adequado permitir aos emitentes dos países terceiros elaborar as suas demonstrações financeiras anuais e semestrais em conformidade com as normas contabilísticas desses países, durante um período de transição de dois anos em que os organismos de normalização contabilística e as autoridades de regulamentação prosseguem um diálogo activo, o processo de convergência continua e o relatório sobre os progressos alcançados é concluído. |
(9) |
Embora muitos países tenham introduzido directamente as IFRS nos seus GAAP nacionais, outros fazem convergir os GAAP nacionais com as IFRS num prazo determinado. Neste contexto, considera-se adequado permitir igualmente aos emitentes dos países terceiros, durante um período de transição máximo de dois anos, que continuem a elaborar as suas demonstrações financeiras anuais e semestrais em conformidade com GAAP que se encontram em processo de convergência com as IFRS, contanto que a autoridade nacional responsável tenha assumido publicamente um compromisso nesse sentido e estabelecido um programa de trabalho. A fim de garantir que a isenção seja concedida apenas nos casos em que estas condições são preenchidas, o emitente do país terceiro deve apresentar provas que permitam convencer a autoridade competente de que a autoridade nacional assumiu publicamente este compromisso e estabeleceu um programa de trabalho. Para garantir a coerência à escala da Comunidade, o CARMEVM deve coordenar a avaliação por parte das autoridades competentes do cumprimento das referidas condições pelos GAAP de cada um dos países terceiros. |
(10) |
Durante o citado período de dois anos, a Comissão deve não só prosseguir um diálogo activo com as autoridades competentes dos países terceiros como acompanhar de perto os progressos realizados a nível do processo de convergência entre as IFRS e os GAAP do Canadá, Japão, Estados Unidos e outros países terceiros que estabeleceram um programa de convergência, a fim de garantir que estará apta a tomar uma decisão em matéria de equivalência pelo menos seis meses antes de 1 de Janeiro de 2009. Por outro lado, a Comissão acompanhará activamente os progressos em curso a nível dos trabalhos das autoridades competentes dos países terceiros com vista a eliminar qualquer exigência de conciliação das demonstrações financeiras elaboradas com base nas IFRS, imposta aos emitentes comunitários que acedem aos mercados financeiros de um país terceiro. No final do período de transição adicional, a decisão da Comissão deverá ser de molde a permitir que os emitentes comunitários e não comunitários fiquem em pé de igualdade. |
(11) |
A Comissão deve manter o Comité Europeu dos Valores Mobiliários e o Parlamento Europeu regularmente informados dos progressos tendentes à eliminação das obrigações de conciliação e do processo de convergência. Por seu lado, a Comissão comunicará ao Comité Europeu dos Valores Mobiliários e ao Parlamento Europeu, antes de 1 de Abril de 2007, o calendário de convergência previsto pelas autoridades contabilísticas nacionais do Canadá, Japão e Estados Unidos. Além disso, a Comissão deve informar o Comité Europeu dos Valores Mobiliários e o Parlamento Europeu, antes de 1 de Abril de 2008 e após consulta do CARMEVM, sobre a avaliação dos GAAP de países terceiros utilizados por emitentes que não são obrigados a elaborar as suas demonstrações financeiras anuais e semestrais de acordo com as IFRS antes dos exercícios financeiros com início em 1 de Janeiro de 2009 ou após essa data. Por último, a Comissão deve assegurar, antes de 1 de Janeiro de 2008 e após consulta adequada do CARMEVM, uma definição de equivalência utilizada para a determinação da equivalência dos GAAP de países terceiros com base num mecanismo de equivalência criado para esse efeito. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Um emitente cuja sede estatutária se situe num país terceiro pode elaborar as suas demonstrações financeiras consolidadas anuais e semestrais em conformidade com as normas contabilísticas de um país terceiro, antes dos exercícios financeiros com início em 1 de Janeiro de 2009 ou após essa data, desde que seja preenchida uma das seguintes condições:
a) |
As notas às demonstrações financeiras contêm uma declaração explícita e sem reservas de conformidade com as normas internacionais de relato financeiro, de acordo com a IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras; |
b) |
As demonstrações financeiras são elaboradas em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do Canadá, do Japão ou dos Estados Unidos da América; |
c) |
As demonstrações financeiras são elaboradas em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites de um país terceiro distinto do Canadá, Japão ou Estados Unidos da América e são preenchidas as seguintes condições:
|
Artigo 2.o
1. Até 1 de Abril de 2007, a Comissão apresentará ao Comité Europeu dos Valores Mobiliários e ao Parlamento Europeu um primeiro relatório sobre o calendário dos trabalhos das autoridades responsáveis pelas normas contabilísticas nacionais nos Estados Unidos, Japão e Canadá em matéria de convergência entre as IFRS e os princípios contabilísticos geralmente aceites desses países.
2. A Comissão acompanhará de perto e informará regularmente o Comité Europeu dos Valores Mobiliários e o Parlamento Europeu sobre os progressos realizados a nível do processo de convergência entre as normas internacionais de relato financeiro e os princípios contabilísticos geralmente aceites do Canadá, Japão e Estados Unidos da América, bem como sobre os progressos tendentes à eliminação de requisitos de conciliação aplicáveis a emitentes comunitários naqueles países. Em especial, informará imediatamente o Comité Europeu dos Valores Mobiliários e o Parlamento Europeu, caso o processo não avance de forma satisfatória.
3. A Comissão informará também regularmente o Comité Europeu dos Valores Mobiliários e o Parlamento Europeu sobre o desenrolar dos debates regulamentares e sobre os progressos realizados a nível do processo de convergência entre as normas internacionais de relato financeiro e os princípios contabilísticos geralmente aceites dos países terceiros mencionados na alínea c) do artigo 1.o, bem como sobre os progressos tendentes à eliminação de eventuais requisitos de conciliação. Em especial, informará imediatamente o Comité Europeu dos Valores Mobiliários e o Parlamento Europeu, caso o processo não avance de forma satisfatória.
4. Para além das obrigações que lhe incumbem por força dos n.os 2 e 3, a Comissão iniciará e manterá um diálogo regular com as autoridades dos países terceiros e, o mais tardar antes de 1 de Abril de 2008, apresentará ao Comité Europeu dos Valores Mobiliários e ao Parlamento Europeu um relatório sobre os progressos realizados a nível do processo de convergência e sobre os progressos tendentes à eliminação de eventuais requisitos de conciliação aplicáveis a emitentes comunitários em conformidade com as regras de um país terceiro abrangido pelo disposto nas alíneas b) ou c) do artigo 1.o A Comissão pode solicitar ou exigir que outra pessoa redija o relatório.
5. Pelo menos seis meses antes de 1 de Janeiro de 2009, a Comissão assegurará a determinação da equivalência dos princípios contabilísticos geralmente aceites de países terceiros, de acordo com uma definição de equivalência e um mecanismo de equivalência por si estabelecido antes de 1 de Janeiro de 2008, nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 2004/109/CE. O cumprimento deste número implica que a Comissão consulte previamente o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários sobre a adequação da definição de equivalência, do mecanismo de equivalência e a determinação desta equivalência.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.
(2) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(3) JO L 191 de 13.7.2001, p. 43.