16.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/36 |
POSIÇÃO COMUM 2006/625/PESC DO CONSELHO
de 15 de Setembro de 2006
relativa à proibição de venda ou fornecimento de armamento e material conexo e de prestação de serviços com eles relacionados a entidades ou pessoas singulares no Líbano, em conformidade com a Resolução 1701 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 7 de Agosto de 2006, o Governo do Líbano decidiu projectar no Sul do Líbano as forças armadas libanesas e solicitar a assistência de efectivos adicionais para a Força Interina das Nações Unidas no Líbano (FINUL) na medida do necessário, para facilitar a entrada das forças armadas libanesas na região, tendo reafirmado a sua intenção de reforçar as forças armadas libanesas com o material necessário para que possam cumprir as suas missões. |
(2) |
Em 11 de Agosto de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1701 (2006) [«RCSNU 1701 (2006)»] que saúda a decisão do Governo do Líbano de projectar as suas forças armadas no Sul do Líbano, bem como o seu compromisso de estender a sua autoridade a todo o território do país, por intermédio das suas forças armadas legítimas. Para permitir ao Governo do Líbano exercer a sua plena soberania sobre todo o território libanês, de modo a que não subsistam quaisquer armas sem o consentimento do Governo do Líbano e a que não seja exercida outra autoridade que não a do Governo do Líbano, a RCSNU 1701 (2006) proíbe, designadamente, a venda ou fornecimento de armamento e material conexo de qualquer tipo, bem como a prestação de formação ou assistência técnicas relacionadas com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização de armas e material conexo, a qualquer entidade ou pessoa singular no Líbano, salvo nos casos em que o Governo do Líbano ou a FINUL, no desempenho da sua missão, o autorize. |
(3) |
A proibição de prestar assistência relacionada com a venda ou o fornecimento de armamento e material conexo deverá abranger igualmente o financiamento e a assistência financeira. |
(4) |
É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
1. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, directos ou indirectos, para qualquer entidade ou pessoa singular no Líbano, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.
2. É proibido:
a) |
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Líbano ou para utilização neste país; |
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Líbano ou para utilização neste país; |
c) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b). |
Artigo 2.o
1. O artigo 1.o não se aplica à venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo nem à prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com armamento e material conexo, desde que:
a) |
Os bens ou serviços não sejam fornecidos, directa ou indirectamente, a milícias cujo desarmamento tenha sido determinado pelo Conselho de Segurança da ONU nas suas Resoluções 1559 (2004) e 1680 (2006); e |
b) |
A transacção tenha sido autorizada pelo Governo do Líbano ou pela FINUL; ou |
c) |
Os bens ou serviços se destinem a ser utilizados pela FINUL, no desempenho da sua missão, ou pelas forças armadas libanesas. |
2. A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de armamento e material conexo e a prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira, serviços de corretagem e outros serviços, referidos no n.o 1, ficam sujeitos a autorização das autoridades competentes dos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua adopção.
Artigo 4.o
A presente posição comum deve ser revista o mais tardar 12 meses após a sua adopção, tendo em conta as determinações do Conselho de Segurança, e ulteriormente de 12 em 12 meses.
Artigo 5.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. TUOMIOJA