21.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/10


DIRECTIVA 2006/33/CE DA COMISSÃO

de 20 de Março de 2006

que altera a Directiva 95/45/CE no que diz respeito ao amarelo-sol FCF (E 110) e ao dióxido de titânio (E 171)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1), nomeadamente o n.o 3, alínea a), do artigo 3.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (2), fixa os critérios de pureza aplicáveis aos corantes referidos na Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (3).

(2)

O amarelo-sol FCF (E 110) está autorizado pela Directiva 94/36/CE como corante para utilização em determinados géneros alimentícios. Existem provas científicas de que, em certas circunstâncias, o Sudan I [1-(fenilazo)-2-naftalenol] pode formar-se como impureza durante a produção do amarelo-sol. O Sudan I é um corante não autorizado, sendo uma substância indesejável nos alimentos. A sua presença no amarelo-sol deve, portanto, ser restringida a uma quantidade abaixo do limite de detecção, ou seja, 0,5 mg/kg. Os critérios de pureza utilizados para o amarelo-sol FCF (E 110) devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(3)

Devem ter-se em conta as especificações e as técnicas de análise relativas aos aditivos definidas no Codex Alimentarius, elaboradas pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA). O JECFA deu início à aplicação de um programa sistemático de substituição do teste de detecção de metais pesados (como o chumbo), em todas as especificações relativas a aditivos alimentares existentes, por limites adequados a cada metal em causa. Estes limites para o amarelo-sol FCF (E 110) devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(4)

O dióxido de titânio (E 171) está autorizado pela Directiva 94/36/CE como corante para utilização em determinados géneros alimentícios. O dióxido de titânio pode ser obtido em cristais na forma de anátase ou de rútilo. A forma em plaquetas do dióxido de titânio rútilo difere da forma de anátase na estrutura e nas propriedades ópticas (brilho nacarado). Por uma questão técnica, é necessário utilizar a forma em plaquetas do dióxido de titânio rútilo como corante nos géneros alimentícios e em revestimentos peliculares para comprimidos de suplementos alimentares. Em 7 de Dezembro de 2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos afirmou que a utilização de dióxido de titânio rútilo sob a forma de plaquetas ou amorfa não colocaria qualquer problema de segurança. Por conseguinte, os critérios de pureza relativamente ao dióxido de titânio (E 171) devem ser alterados de forma a incluir quer a forma de anátase da substância quer a sua forma de rútilo.

(5)

A Directiva 95/45/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 95/45/CE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 10 de Abril de 2007. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 226 de 22.9.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/47/CE (JO L 113 de 20.4.2004, p. 24).

(3)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 13. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.


ANEXO

A parte B do anexo da Directiva 95/45/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O texto relativo ao amarelo-sol FCF (E 110) passa a ter a seguinte redacção:

«E 110 AMARELO-SOL FCF

Sinónimos

Amarelo alimentar CI 3, amarelo alaranjado S

Definição

O amarelo-sol FCF é constituído essencialmente por 2-hidroxi-1-(4-sulfonatofenilazo)naftaleno-6-sulfonato dissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.

O amarelo-sol FCF é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.

Classe

Corante monoazóico

N.o do Colour Index

15985

EINECS

220-491-7

Denominação química

2-Hidroxi-1-(4-sulfonatofenilazo)naftaleno-6-sulfonato dissódico

Fórmula química

C16H10N2Na2O7S2

Massa molecular

452,37

Composição

Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 85 %

E1 % 1 cm 555 a cerca de 485 nm, em solução aquosa de pH 7

Descrição

Produto pulverulento ou granular de cor laranja avermelhada

Identificação

A.

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 485 nm, em solução aquosa de pH 7

B.

Solução aquosa alaranjada

 

Pureza

Matérias insolúveis em água

Teor não superior a 0,2 %

Outras matérias corantes

Teor não superior a 5,0 %

1-(Fenilazo)-2-naftalenol (Sudan I)

Teor não superior a 0,5 mg/kg

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:

 

Ácido 4-aminobenzeno-1-sulfónico

Ácido 3-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónico

Ácido 6-hidroxinaftaleno-2-sulfónico

Ácido 7-hidroxinaftaleno-1,3-dissulfónico

Ácido 4,4′-diazoamino-di(benzenossulfónico)

Ácido 6,6′-oxi-di(naftaleno-2-sulfónico)

Teor total não superior a 0,5 %

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas

Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina)

Matérias extraíveis com éter

Teor não superior a 0,2 % a pH neutro

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 2 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg»

2.

O texto relativo ao dióxido de titânio (E 171) passa a ter a seguinte redacção:

«E 171 DIÓXIDO DE TITÂNIO

Sinónimos

Pigmento branco CI 6

Definição

O produto é constituído essencialmente por dióxido de titânio puro na forma de anátase e/ou rútilo, podendo ser revestido com pequenas quantidades de alumina e/ou sílica com vista a melhorar as suas propriedades tecnológicas.

Classe

Corante inorgânico

N.o do Colour Index

77891

EINECS

236-675-5

Denominação química

Dióxido de titânio

Fórmula química

TiO2

Massa molecular

79,88

Composição

Teor de dióxido de titânio não inferior a 99 %, expresso em produto isento de alumina e de sílica

Descrição

Pó branco a ligeiramente colorido

Identificação

Solubilidade

Insolúvel em água e em solventes orgânicos. Dissolve lentamente em ácido fluorídrico e em ácido sulfúrico concentrado a quente

Pureza

Perda por secagem

Máximo 0,5 % (após secagem a 105 °C durante 3 h)

Perda por incineração

Não superior a 1,0 % relativamente ao produto isento de matérias voláteis (800 °C)

Óxido de alumínio e/ou dióxido de silício

Teor total não superior a 2,0 %

Matéria solúvel em HCl 0,5 N

Não superior a 0,5 % para produtos isentos de alumina e de sílica; no caso de produtos que contenham alumina e/ou sílica, não superior a 1,5 % relativamente à forma comercializada

Matérias solúveis em água

Teor não superior a 0,5 %

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Antimónio

Teor não superior a 50 mg/kg, após dissolução total

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg, após dissolução total

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg, após dissolução total

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg, após dissolução total

Zinco

Teor não superior a 50 mg/kg, após dissolução total».


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