20.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 363/81 |
DIRECTIVA 2006/96/CE DO CONSELHO
de 20 de Novembro de 2006
que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de mercadorias, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, no caso dos actos das instituições que continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Acto de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito, salvo quando o acto inicial tiver sido adoptado pela Comissão. |
(2) |
A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a um acordo político no que respeita a uma série de adaptações a actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convida o Conselho e a Comissão a adoptar essas adaptações antes da adesão, completadas e actualizadas sempre que necessário, de forma a ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
As Directivas 69/493/CEE (2), 70/156/CEE (3), 70/157/CEE (4), 70/220/CEE (5), 70/221/CEE (6), 70/388/CEE (7), 71/127/CEE (8), 71/316/CEE (9), 71/320/CEE (10), 71/347/CEE (11), 72/245/CEE (12), 74/61/CEE (13), 74/408/CEE (14), 74/483/CEE (15), 75/322/CEE (16), 76/114/CEE (17), 76/757/CEE (18), 76/758/CEE (19), 76/759/CEE (20), 76/760/CEE (21), 76/761/CEE (22), 76/762/CEE (23), 76/767/CEE (24), 77/536/CEE (25), 77/538/CEE (26), 77/539/CEE (27), 77/540/CEE (28), 77/541/CEE (29), 78/318/CEE (30), 78/764/CEE (31), 78/932/CEE (32), 79/622/CEE (33), 86/298/CEE (34), 87/402/CEE (35), 89/173/CEE (36), 91/226/CEE (37), 94/11/CE (38), 94/20/CE (39), 95/28/CE (40), 96/74/CE (41), 98/34/CE (42), 1999/45/CE (43), 2000/25/CE (44), 2000/40/CE (45), 2001/56/CE (46), 2001/85/CE (47), 2002/24/CE (48), 2003/37/CE (49), 2003/97/CE (50), 2004/22/CE (51) e 2005/66/CE (52) devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
As Directivas 69/493/CEE, 70/156/CEE, 70/157/CEE, 70/220/CEE, 70/221/CEE, 70/388/CEE, 71/127/CEE, 71/316/CEE, 71/320/CEE, 71/347/CEE, 72/245/CEE, 74/61/CEE, 74/408/CEE, 74/483/CEE, 75/322/CEE, 76/114/CEE, 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 76/767/CEE, 77/536/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE, 77/540/CEE, 77/541/CEE, 78/318/CEE, 78/764/CEE, 78/932/CEE, 79/622/CEE, 86/298/CEE, 87/402/CEE, 89/173/CEE, 91/226/CEE, 94/11/CE, 94/20/CE, 95/28/CE, 96/74/CE, 98/34/CE, 1999/45/CE, 2000/25/CE, 2000/40/CE, 2001/56/CE, 2001/85/CE, 2002/24/CE, 2003/37/CE, 2003/97/CE, 2004/22/CE e 2005/66/CE devem ser alteradas em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até à data da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.
(2) JO L 326 de 29.12.1969, p. 36.
(3) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.
(4) JO L 42 de 23.2.1970, p. 16.
(5) JO L 76 de 6.4.1970, p. 1.
(6) JO L 76 de 6.4.1970, p. 23.
(7) JO L 176 de 10.8.1970, p. 12.
(8) JO L 68 de 22.3.1971, p. 1.
(9) JO L 202 de 6.9.1971, p. 1.
(10) JO L 202 de 6.9.1971, p. 37.
(11) JO L 239 de 25.10.1971, p. 1.
(12) JO L 152 de 6.7.1972, p. 15.
(13) JO L 38 de 11.2.1974, p. 22.
(14) JO L 221 de 12.8.1974, p. 1.
(15) JO L 266 de 2.10.1974, p. 4.
(16) JO L 147 de 9.6.1975, p. 28.
(17) JO L 24 de 30.1.1976, p. 1.
(18) JO L 262 de 27.9.1976, p. 32.
(19) JO L 262 de 27.9.1976, p. 54.
(20) JO L 262 de 27.9.1976, p. 71.
(21) JO L 262 de 27.9.1976, p. 85.
(22) JO L 262 de 27.9.1976, p. 96.
(23) JO L 262 de 27.9.1976, p. 122.
(24) JO L 262 de 27.9.1976, p. 153.
(25) JO L 220 de 29.8.1977, p. 1.
(26) JO L 220 de 29.8.1977, p. 60.
(27) JO L 220 de 29.8.1977, p. 72.
(28) JO L 220 de 29.8.1977, p. 83.
(29) JO L 220 de 29.8.1977, p. 95.
(30) JO L 81 de 28.3.1978, p. 49.
(31) JO L 255 de 18.9.1978, p. 1.
(32) JO L 325 de 20.11.1978, p. 1.
(33) JO L 179 de 17.7.1979, p. 1.
(34) JO L 186 de 8.7.1986, p. 26.
(35) JO L 220 de 8.8.1987, p. 1.
(36) JO L 67 de 10.3.1989, p. 1.
(37) JO L 103 de 23.4.1991, p. 5.
(38) JO L 100 de 19.4.1994, p. 37.
(39) JO L 195 de 29.7.1994, p. 1.
(40) JO L 281 de 23.11.1995, p. 1.
(41) JO L 32 de 3.2.1997, p. 38.
(42) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(43) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.
(44) JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.
(45) JO L 203 de 10.8.2000, p. 9.
(46) JO L 292 de 9.11.2001, p. 21.
(47) JO L 42 de 13.2.2002, p. 1.
(48) JO L 124 de 9.5.2002, p. 1.
(49) JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.
(50) JO L 25 de 29.1.2004, p. 1.
(51) JO L 135 de 30.4.2004, p. 1.
(52) JO L 309 de 25.11.2005, p. 37.
ANEXO
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
A. VEÍCULOS A MOTOR
1. |
31970 L 0156: Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (JO L 42 de 23.2.1970, p. 1), alterada por:
|
2. |
31970 L 0157: Directiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO L 42 de 23.2.1970, p. 16), alterada por:
No Anexo II, é inserido o seguinte no ponto 4.2.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
3. |
31970 L 0220: Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (JO L 76 de 6.4.1970, p. 1), alterada por:
No Anexo XIII, é inserido o seguinte na lista do ponto 5.2.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
4. |
31970 L 0221: Directiva 70/221/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos reservatórios de combustível líquido e à protecção à retaguarda contra o encaixe dos veículos a motor e seus reboques (JO L 76 de 6.4.1970, p. 23), alterada por:
No Anexo II, é inserido o seguinte na lista do ponto 6.2.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
5. |
31970 L 0388: Directiva 70/388/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao avisador sonoro dos veículos a motor (JO L 176 de 10.8.1970, p. 12), alterada por:
No Anexo I, é aditado o seguinte ao texto entre parênteses do ponto 1.4.1.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
6. |
31971 L 0127: Directiva 71/127/CEE do Conselho, de 1 de Março de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos espelhos retrovisores dos veículos a motor (JO L 68 de 22.3.1971, p. 1), alterada por:
No Apêndice 2 ao Anexo II, é inserido o seguinte na enumeração dos números ou letras distintivos do ponto 4.2.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
7. |
31971 L 0320: Directiva 71/320/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques (JO L 202 de 6.9.1971, p. 37), alterada por:
No Anexo XV, é inserido o seguinte na lista do ponto 4.4.2.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
8. |
31972 L 0245: Directiva 72/245/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1972, relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos (JO L 152 de 6.7.1972, p. 15), alterada por:
No Anexo I, é inserido o seguinte na lista do ponto 5.2.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
9. |
31974 L 0061: Directiva 74/61/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor (JO L 38 de 11.2.1974, p. 22), alterada por:
No Anexo I, é inserido o seguinte na lista do ponto 5.1.1.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
10. |
31974 L 0408: Directiva 74/408/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1974, relativa aos bancos, suas fixações e aos apoios de cabeça dos veículos a motor (JO L 221 de 12.8.1974, p. 1), alterada por:
No Anexo I, é inserido o seguinte na lista do ponto 6.2.1.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
11. |
31974 L 0483: Directiva 74/483/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às saliências exteriores dos veículos a motor (JO L 226 de 2.10.1974, p. 4), alterada por:
No Anexo I, é aditado o seguinte à nota de rodapé relativa ao ponto 3.2.2.2.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
12. |
31975 L 0322: Directiva 75/322/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à supressão das interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) produzidas pelos tractores agrícolas ou florestais (JO L 147 de 9.6.1975, p. 28), alterada por:
No Anexo I, é inserido o seguinte no ponto 5.2.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
13. |
31976 L 0114: Directiva 76/114/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às chapas e inscrições regulamentares, bem como à sua localização e modo de fixação no que respeita aos veículos a motor e seus reboques (JO L 24 de 30.1.1976, p. 1), alterada por:
No Anexo, é aditado o seguinte ao texto entre parênteses do ponto 2.1.2.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
14. |
31976 L 0757: Directiva 76/757/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos reflectores dos veículos a motor e seus reboques (JO L 262 de 27.9.1976, p. 32), alterada por:
No Anexo I, é aditado o seguinte ao texto do ponto 4.2.1.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
15. |
31976 L 0758: Directiva 76/758/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda, às luzes de travagem, às luzes de circulação diurna e às luzes de presença lateral dos veículos a motor e seus reboques (JO L 262 de 27.9.1976, p. 54), alterada por:
No Anexo I, é aditado o seguinte ao ponto 5.2.1.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
16. |
31976 L 0759: Directiva 76/759/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes indicadoras de mudança de direcção dos veículos a motor e seus reboques (JO L 262 de 27.9.1976, p. 71), alterada por:
No Anexo I, é aditado o seguinte ao ponto 4.2.1.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
17. |
31976 L 0760: Directiva 76/760/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (JO L 262, de 27.9.1976, p. 85), alterada por:
No Anexo I, é aditado o seguinte ao ponto 4.2.1.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
18. |
31976 L 0761: Directiva 76/761/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos faróis para veículos a motor com função de máximos e/ou de médios, bem como às fontes luminosas (lâmpadas de incandescência e outras) a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e seus reboques (JO L 262 de 27.9.1976, p. 96), alterada por:
No Anexo I, é aditado o seguinte às listas dos pontos 5.2.1. e 6.2.1.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
19. |
31976 L 0762: Directiva 76/762/CEE do Conselho, de 27.7.76, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de nevoeiro da frente dos veículos a motor (JO L 262 de 27.9.1976, p. 122), alterada por:
No Anexo I, é aditado o seguinte ao ponto 4.2.1.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
20. |
31977 L 0536: Directiva 77/536/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO L 220 de 29.8.1977, p. 1), alterada por:
No Anexo VI é inserido o seguinte: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
21. |
31977 L 0538: Directiva 77/538/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (JO L 220 de 29.8.1977, p. 60), alterada por:
No Anexo I, é aditado o seguinte ao ponto 4.2.1.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
22. |
31977 L 0539: Directiva 77/539/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de marcha atrás dos veículos a motor e seus reboques (JO L 220 de 29.8.1977, p. 72), alterada por:
No Anexo I, é aditado o seguinte ao ponto 4.2.1.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
23. |
31977 L 0540: Directiva 77/540/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de estacionamento dos veículos a motor e seus reboques (JO L 220 de 29.8.1977, p. 83), alterada por:
No Anexo I, é aditado o seguinte ao ponto 4.2.1.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
24. |
31977 L 0541: Directiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (JO L 220 de 29.8.1977, p. 95), alterada por:
No Anexo III, é aditado o seguinte ao ponto 1.1.1.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
25. |
31978 L 0318: Directiva 78/318/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos limpa pára-brisas e lava pára-brisas dos veículos a motor (JO L 81 de 28.3.1978, p. 49), alterada por:
No Anexo I, é inserido o seguinte na lista do ponto 7.2.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
26. |
31978 L 0764: Directiva 78/764/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao banco do condutor dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO L 255 de 18.9.1978, p. 1), alterada por:
No Anexo II, é aditado o seguinte ao ponto 3.5.2.1.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
27. |
31978 L 0932: Directiva 78/932/CEE do Conselho, de 16 de Outubro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos apoios de cabeça dos bancos dos veículos a motor (JO L 325 de 20.11.1978, p. 1), alterada por:
No Anexo VI, é aditado o seguinte ao ponto 1.1.1.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
28. |
31979 L 0622: Directiva 79/622/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem de tractores agrícolas ou florestais de rodas (ensaios estáticos) (JO L 179 de 17.7.1979, p. 1), alterada por:
No Anexo VI é inserido o seguinte: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
29. |
31986 L 0298: Directiva 86/298/CEE do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa aos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita (JO L 186 de 8.7.1986, p. 26), alterada por:
No Anexo VI é inserido o seguinte: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
30. |
31987 L 0402: Directiva 87/402/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa aos dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita (JO L 220 de 8.8.1987, p. 1), alterada por:
No Anexo VII é inserido o seguinte: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
31. |
31989 L 0173: Directiva 89/173/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO L 67 de 10.3.1989, p. 1), alterada por:
|
32. |
31991 L 0226: Directiva 91/226/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques (JO L 103 de 23.4.1991, p. 5), alterada por:
No Anexo II, é aditado o seguinte ao ponto 3.4.1.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
33. |
31994 L 0020: Directiva 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos dispositivos mecânicos de engate dos veículos a motor e seus reboques e à sua fixação a esses veículos (JO L 195 de 29.7.1994, p. 1), alterada por:
No Anexo I, é inserido o seguinte no ponto 3.3.4.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
34. |
31995 L 0028: Directiva 95/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa ao comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor (JO L 281 de 23.11.1995, p. 1), alterada por:
No Anexo I, é inserido o seguinte no ponto 6.1.1.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
35. |
32000 L 0025: Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e que altera a Directiva 74/150/CEE do Conselho (JO L 173 de 12.7.2000, p. 1), alterada por:
No Anexo I, é inserido o seguinte no Apêndice 4, ponto 1., Secção 1: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
36. |
32000 L 0040: Directiva 2000/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção à frente contra o encaixe dos veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 203 de 10.8.2000, p. 9), alterada por:
No Anexo I, é inserido o seguinte na lista do ponto 3.2.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
37. |
32001 L 0056: Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa aos sistemas de aquecimento dos veículos a motor e seus reboques, que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 78/548/CEE do Conselho (JO L 292 de 9.11.2001, p. 21), alterada por:
No Anexo I, é inserido o seguinte no Apêndice 5, ponto 1.1.1.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
38. |
32001 L 0085: Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e que altera as Directivas 70/156/CEE e 97/27/CE (JO L 42 de 13.2.2002, p. 1).
|
39. |
32002 L 0024: Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho (JO L 124 de 9.5.2002, p. 1), alterada por:
|
40. |
32003 L 0037: Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE (JO L 171 de 9.7.2003, p. 1), alterada por:
|
41. |
32003 L 0097: Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos, que altera a Directiva 70/156/CEE e que revoga a Directiva 71/127/CEE (JO L 25 de 29.1.2004, p. 1).
No Anexo I, Apêndice 5, é inserido o seguinte no ponto 1.1., entre as entradas relativas à Dinamarca e à Polónia: «19 para a Roménia», e, entre as entradas relativas à Letónia e à Lituânia: «34 para a Bulgária». |
42. |
32005 L 0066: Directiva 2005/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à utilização de sistemas de protecção frontal em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 309 de 25.11.2005, p. 37), No Anexo II, é aditado o seguinte ao ponto 3.2.1.: «34 para a Bulgária», «19 para a Roménia». |
B. METROLOGIA LEGAL E PRODUTOS PRÉ-EMBALADOS
1. |
31971 L 0316: Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (JO L 202 de 6.9.1971, p. 1), alterada por:
|
2. |
31971 L 0347: Directiva 71/347/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à medição de massa por hectolitro dos cereais (JO L 239 de 25.10.1971, p. 1), alterada por:
É aditado o seguinte ao texto entre parênteses da alínea a) do artigo 1.o: «хектолитрова маса ЕИО» «masă hectolitrică CEE». |
3. |
32004 L 0022: Directiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa aos instrumentos de medição (JO L 135 de 30.4.2004, p. 1). É aditado o seguinte texto ao artigo 23.o: «Para efeitos desse período transitório, os valores monetários para a Bulgária e a Roménia são fixados, nos termos do ponto 4.8.1. do Capítulo IV do Anexo à Directiva 71/348/CEE, em:
|
C. RECIPIENTES SOB PRESSÃO
31976 L 0767: Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os recipientes sob pressão e os métodos de controlo desses recipientes (JO L 262 de 27.9.1976, p. 153), alterada por:
— |
11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17), |
— |
11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23), |
— |
31987 L 0354: Directiva 87/354/CEE do Conselho, de 25.6.1987 (JO L 192 de 11.7.1987, p. 43), |
— |
31988 L 0665: Directiva 88/665/CEE do Conselho, de 21.12.1988 (JO L 382 de 31.12.1988, p. 42), |
— |
11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21), |
— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), |
— |
32003 R 0807: Regulamento (CE) 807/2003 do Conselho, de 14.4.2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36). |
Ao texto entre parênteses do primeiro travessão do ponto 3.1. do Anexo I e do primeiro travessão do ponto 3.1.1.1.1. do Anexo II é aditado o seguinte:
«BG para a Bulgária, RO para a Roménia.»
D. TÊXTEIS E ARTIGOS DE CALÇADO
1. |
31994 L 0011: Directiva 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos de calçado para venda ao consumidor (JO L 100 de 19.4.1994, p. 37), alterada por:
|
2. |
31996 L 0074: Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa às denominações têxteis (JO L 32 de 3.2.1997, p. 38), alterada por:
É aditado o seguinte ao n.o 1 do artigo 5.o:
|
E. VIDRO
31969 L 0493: Directiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1969, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao vidro cristal (JO L 326 de 29.12.1969, p. 36), alterada por:
— |
11972 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14), |
— |
11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 17), |
— |
11985 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23), |
— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33). |
a) |
No Anexo I é aditado o seguinte à coluna b, n.o 1: «ТЕЖЪК ОЛОВЕН КРИСТАЛ 30 %, CRISTAL SUPERIOR 30 %»; |
b) |
No Anexo I é aditado o seguinte à coluna b, n.o 2: «ОЛОВЕН КРИСТАЛ 24 %, CRISTAL CU PLUMB 24 %»; |
c) |
No Anexo I é aditado o seguinte à coluna b, n.o 3: «КРИСТАЛИН, STICLĂ CRISTALINĂ»; |
d) |
No Anexo I é aditado o seguinte à coluna b, n.o 4: «КРИСТАЛНО СТЪКЛО, CRISTALIN — STICLĂ SONORĂ.» |
F. MEDIDAS HORIZONTAIS E PROCESSUAIS
31998 L 0034: Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37), alterada por:
— |
31998 L 0048: Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20.7.1998 (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18), |
— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33). |
O Anexo II passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
ORGANISMOS NACIONAIS DE NORMALIZAÇÃO
1. BÉLGICA:
IBN/BIN
Institut belge de normalisation
Belgisch Instituut voor Normalisatie
CEB/BEC
Comité électrotechnique belge
Belgisch Elektrotechnisch Comité
2. BULGÁRIA:
БИС
Български институт за стандартизация
3. REPÚBLICA CHECA:
ČSNI
Český normalizační institut
4. DINAMARCA:
DS
Dansk Standard
NTA
Telestyrelsen, National Telecom Agency
5. ALEMANHA:
DIN
Deutsches Institut für Normung e.V.
DKE
Deutsche Elektrotechnische Kommission im DIN und VDE
6. ESTÓNIA:
EVS
Eesti Standardikeskus
Sideamet
7. GRÉCIA:
ΕΛΟΤ
Ελληνικός Οργανισμός Τυποποίησης
8. ESPANHA:
AENOR
Asociación Española de Normalización y Certificación
9. FRANÇA:
AFNOR
Association française de normalisation
UTE
Union technique de l'électricité — Bureau de normalisation auprès de l'AFNOR
10. IRLANDA:
NSAI
National Standards Authority of Ireland
ETCI
Electrotechnical Council of Ireland
11. ITÁLIA:
UNI (1)
Ente nazionale italiano di unificazione
CEI (1)
Comitato elettrotecnico italiano
12. CHIPRE:
ΚΟΠΠ
Κυπριακός Οργανισμός Προώθησης Ποιότητας (The Cyprus Organisation for Quality Promotion)
13. LETÓNIA:
LVS
Latvijas Standarts
14. LITUÂNIA:
LST
Lietuvos standartizacijos departamentas
15. LUXEMBURGO:
ITM
Inspection du travail et des mines
SEE
Service de l'énergie de l'État
16. HUNGRIA:
MSZT
Magyar Szabványügyi Testület
17. MALTA:
MSA
L-Awtorita' ta' Malta dwar l-Istandards (Malta Standards Authority)
18. PAÍSES BAIXOS:
NNI
Nederlands Normalisatie Instituut
NEC
Nederlands Elektrotechnisch Comité
19. ÁUSTRIA:
ÖN
Österreichisches Normungsinstitut
ÖVE
Österreichischer Verband für Elektrotechnik
20. POLÓNIA:
PKN
Polski Komitet Normalizacyjny
21. PORTUGAL:
IPQ
Instituto Português da Qualidade
22. ROMÉNIA:
ASRO
Asociaţia de Standardizare din România
23. ESLOVÉNIA:
SIST
Slovenski inštitut za standardizacijo
24. ESLOVÁQUIA:
SÚTN
Slovenský ústav technickej normalizácie
25. FINLÂNDIA:
SFS
Suomen Standardisoimisliitto SFS ry
Finlands Standardiseringsförbund SFS rf
THK/TFC
Telehallintokeskus
Teleförvaltningscentralen
SESKO
Suomen Sähköteknillinen Standardisoimisyhdistys SESKO ry
Finlands Elektrotekniska Standardiseringsförening SESKO rf
26. SUÉCIA:
SIS
Standardiseringen i Sverige
SEK
Svenska elektriska kommissionen
ITS
Informationstekniska standardiseringen
27. REINO UNIDO:
BSI
British Standards Institution
BEC
British Electrotechnical Committee
G. QUÍMICOS
31999 L 0045: Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 6 de 10.1.2002, p. 70), alterada por:
— |
32001 L 0060: Directiva 2001/60/CE da Comissão, de 7.8.2001 (JO L 226 de 22.8.2001, p. 5), |
— |
32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1), |
— |
32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35), |
— |
32006 L 0008: Directiva 2006/8/CE da Comissão, de 23.1.2006 (JO L 19 de 24.1.2006, p. 12). |
No Anexo VI, Parte A, ponto 5, a lista de países é substituída pela seguinte:
«Bélgica:
Bulgária
República Checa:
Dinamarca:
Alemanha:
Estónia:
Grécia:
Espanha:
França:
Irlanda:
Itália:
Chipre:
Letónia:
Lituânia:
Luxemburgo:
Hungria:
Malta:
Países Baixos:
Áustria:
Polónia:
Portugal:
Roménia:
Eslovénia:
Eslováquia:
Finlândia:
Suécia:
Reino Unido:».
(1) O UNI e o CEI, em cooperação com o Istituto Superiore delle Poste e Telecomunicazioni e o Ministério da Indústria, atribuíram os trabalhos realizados no âmbito do ETSI ao CONCIT (Comitato nazionale di coordinamento per le tecnologie dell'informazione)..».