28.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 345/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Fevereiro de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Fevereiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
97,9 |
204 |
41,4 |
|
212 |
102,9 |
|
999 |
80,7 |
|
0707 00 05 |
052 |
125,6 |
204 |
68,1 |
|
999 |
96,9 |
|
0709 10 00 |
220 |
57,6 |
999 |
57,6 |
|
0709 90 70 |
052 |
121,5 |
204 |
50,9 |
|
999 |
86,2 |
|
0805 10 20 |
052 |
48,1 |
204 |
53,0 |
|
212 |
41,9 |
|
220 |
51,1 |
|
624 |
64,3 |
|
999 |
51,7 |
|
0805 20 10 |
204 |
97,4 |
999 |
97,4 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
052 |
59,6 |
204 |
119,2 |
|
220 |
48,0 |
|
624 |
83,2 |
|
662 |
41,2 |
|
999 |
70,2 |
|
0805 50 10 |
052 |
42,0 |
220 |
39,9 |
|
624 |
57,2 |
|
999 |
46,4 |
|
0808 10 80 |
388 |
115,2 |
400 |
135,9 |
|
404 |
98,0 |
|
528 |
94,0 |
|
720 |
83,8 |
|
999 |
105,4 |
|
0808 20 50 |
052 |
105,2 |
220 |
60,6 |
|
388 |
91,0 |
|
400 |
94,8 |
|
512 |
68,8 |
|
528 |
69,4 |
|
720 |
45,0 |
|
999 |
76,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».