28.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/1


REGULAMENTO (CE) N.o 345/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Fevereiro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Fevereiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

97,9

204

41,4

212

102,9

999

80,7

0707 00 05

052

125,6

204

68,1

999

96,9

0709 10 00

220

57,6

999

57,6

0709 90 70

052

121,5

204

50,9

999

86,2

0805 10 20

052

48,1

204

53,0

212

41,9

220

51,1

624

64,3

999

51,7

0805 20 10

204

97,4

999

97,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

59,6

204

119,2

220

48,0

624

83,2

662

41,2

999

70,2

0805 50 10

052

42,0

220

39,9

624

57,2

999

46,4

0808 10 80

388

115,2

400

135,9

404

98,0

528

94,0

720

83,8

999

105,4

0808 20 50

052

105,2

220

60,6

388

91,0

400

94,8

512

68,8

528

69,4

720

45,0

999

76,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


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