31.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/31 |
REGULAMENTO (CE) N.o 514/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Março de 2006
que derroga o Regulamento (CE) n.o 824/2000 no respeitante ao prazo de entrega dos cereais para intervenção em determinados Estados-Membros na campanha de 2005/2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade (2), prevê que, em caso de admissão da proposta, os operadores sejam informados, no mais curto prazo possível, do plano de entrega. Para esse efeito, o n.o 3 do artigo 4.o do mesmo regulamento prevê que a última entrega ao centro de intervenção em relação ao qual é apresentada a proposta seja efectuada, o mais tardar, até ao final do quarto mês seguinte ao da recepção da proposta. |
(2) |
A campanha de comercialização de 2005/2006 é a segunda campanha de aplicação do mecanismo de intervenção para os cereais nos Estados-Membros que aderiram à Comunidade Europeia em 1 de Maio de 2004. |
(3) |
Devido às boas condições climáticas, a colheita de 2005 foi novamente abundante nesses Estados-Membros, tendo conduzido a níveis de preços no mercado interno inferiores ao nível do preço de intervenção. Em consequência, desde o início do período de intervenção em Novembro de 2005, foram propostas quantidades relativamente elevadas para intervenção. Devido ao elevado volume das quantidades propostas para intervenção e à sua dispersão geográfica, não é possível respeitar o prazo de entrega de 31 de Março de 2006. A fim de permitir uma tomada a cargo das quantidades propostas, é conveniente prorrogar o período de entrega e derrogar, portanto, o Regulamento (CE) n.o 824/2000. |
(4) |
A situação no mercado tem carácter de urgência e requer a execução imediata das medidas, sendo, pois, conveniente prever a aplicação imediata das medidas previstas no presente regulamento. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação do terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 824/2000, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a última entrega dos cereais propostos para intervenção na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia deve ser efectuada até ao final do sétimo mês seguinte ao mês de recepção da proposta, mas nunca depois do dia 31 de Julho de 2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 21. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1068/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 65).