9.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/19


REGULAMENTO (CE) N.o 708/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de contabilidade (IAS) 21 e à Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 7

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (2) certas normas internacionais e interpretações vigentes em 14 de Setembro de 2002.

(2)

Em 24 de Novembro 2005, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) publicou a Interpretação IFRIC 7 — Aplicação da Abordagem pela Reexpressão segundo a IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias, designada seguidamente «IFRIC 7». A IFRIC 7 especifica os requisitos previstos na IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias referentes às questões com que as empresas se confrontam em relação ao modo como devem voltar a expressar as suas demonstrações financeiras, ao abrigo da IAS 29, no primeiro ano em que for identificada a existência de hiperinflação na economia da sua moeda funcional.

(3)

Em 15 de Dezembro de 2005, o International Accounting Standards Board (IASB) emitiu uma Emenda à IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio — Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira, a fim de especificar os seus requisitos em relação ao investimento numa unidade operacional estrangeira de uma entidade. As empresas manifestaram preocupações no que diz respeito a empréstimos que fazem parte do seu investimento numa unidade operacional estrangeira, dado que a IAS 21 inclui disposições que exigem que um empréstimo seja denominado na moeda funcional da empresa ou da unidade operacional estrangeira, a fim de que as eventuais diferenças de câmbio possam ser reconhecidas na secção de capital próprio das demonstrações financeiras consolidadas. No entanto, o empréstimo pode, na prática, ser denominado noutra moeda (terceira). O IASB concluiu que não tencionava impor esta restrição, tendo por conseguinte publicado esta emenda para permitir que o empréstimo seja denominado numa terceira moeda.

(4)

O processo de consulta junto dos peritos técnicos no domínio permitiu confirmar que a IFRIC 7 e as emendas à IAS 21 respeitam os critérios técnicos relativos à adopção, previstos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1725/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo do Regulamento (CE) n.o 1725/2003 passa a ter a seguinte redacção:

1)

É inserida a Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 7 — Aplicação da Abordagem pela Reexpressão segundo a IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias, tal como apresentado no Anexo do presente regulamento.

2)

A norma internacional de contabilidade IAS 21 é alterada de acordo com a emenda à IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio — Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira, tal como apresentado no Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Todas as empresas aplicarão a IFRIC 7, tal como apresentada no anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2006, salvo se o seu exercício tiver início em Janeiro ou Fevereiro, caso em que aplicarão, o mais tardar, a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2007.

2.   Todas as empresas aplicarão a emenda à IAS 21, tal como apresentada no anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2006.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 261 de 13.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 108/2006 (JO L 24 de 27.1.2006, p. 1).


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO FINANCEIRO

IFRIC 7

Interpretação IFRIC 7 — Aplicação da Abordagem pela Reexpressão segundo a IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias

IAS 21

Emenda à IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio — Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org.»

INTERPRETAÇÃO IFRIC 7

que aplica a abordagem da reexpressão prevista na IAS 29

Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias

Referências

IAS 12 Impostos sobre o Rendimento

IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias

Antecedentes

1

A presente interpretação proporciona orientações sobre o modo de aplicação dos requisitos previstos na IAS 29, num período de relato em que uma entidade identifica (1) a existência de hiperinflação na economia da sua moeda funcional e desde que essa economia não se encontrasse em situação hiperinflacionista no período anterior, o que leva a entidade a proceder a uma nova expressão das suas demonstrações financeiras de acordo com a IAS 29.

Problemática

2

As questões abordadas nesta interpretação são as seguintes:

a)

O modo como deve ser interpretado o requisito de expressão «… em termos da unidade de medida corrente à data do balanço», previsto no ponto 8 da IAS 29, quando uma entidade aplica a norma.

b)

O modo como uma entidade deve efectuar a abertura de contas relativas a impostos diferidos nas suas demonstrações financeiras, expressas de novo.

Consenso

3

Num período de relato em que uma entidade identifica a existência de hiperinflação na economia da sua moeda funcional e desde que essa economia não se encontrasse em situação hiperinflacionista no período anterior, a entidade aplicará os requisitos previstos na IAS 29 como se a economia tivesse estado sempre em situação de hiperinflação. Por conseguinte, relativamente a itens não-monetários mensurados ao custo histórico, o balanço de abertura da entidade no início do primeiro período apresentado nas demonstrações financeiras deve voltar a ser expresso, de molde a reflectir o efeito da inflação a partir da data de aquisição dos activos e em que os passivos foram assumidos ou se presume que o tenham sido, até à data de encerramento do balanço do período de relato. Relativamente a itens não-monetários inscritos no balanço de abertura pelos valores correntes em datas que não a de aquisição ou em que foram assumidos, essa reexpressão passará a reflectir, em vez disso, o efeito da inflação a partir das datas em que essas quantias inscritas foram determinadas até à data de encerramento do balanço do período de relato.

4

Na data de encerramento do balanço, os itens respeitantes a impostos diferidos serão reconhecidos e mensurados de acordo com a IAS 12. No entanto, os valores dos impostos diferidos do balanço de abertura do período de relato serão determinados do seguinte modo:

a)

A entidade voltará a mensurar os itens respeitantes a impostos diferidos de acordo com a IAS 12, após ter exprimido de novo os montantes nominais a inscrever, correspondentes aos seus itens não-monetários à data do balanço de abertura do período de relato, aplicando a unidade de mensuração nessa data.

b)

Os itens correspondentes a impostos diferidos mensurados de novo, de acordo com a alínea (a), serão novamente expressos em função da alteração na unidade de mensuração, a partir da data de abertura do balanço do período de relato e até à data de encerramento do balanço desse período.

A entidade aplicará a abordagem prevista nas alíneas (a) e (b) aquando da reexpressão dos itens relativos a impostos diferidos no balanço de abertura de quaisquer períodos apresentados para efeitos comparativos nas demonstrações financeiras reexpressas do período de relato em que a entidade aplica a IAS 29.

5

Após ter voltado a exprimir as suas demonstrações financeiras, todos os valores correspondentes das demonstrações financeiras de um período de relato subsequente, incluindo os itens respeitantes a impostos diferidos, serão novamente expressos pela entidade, aplicando a alteração da unidade de mensuração desse período de relato subsequente apenas às demonstrações financeiras reexpressas do período de relato anterior.

Data de produção de efeitos

6

As entidades aplicarão a presente interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Março de 2006, considerando-se aconselhável que a aplicação comece mais cedo. Caso uma entidade aplique esta interpretação às demonstrações financeiras de um período com início anterior a 1 de Março de 2006, deverá divulgar esse facto.

Emenda à IAS 21

Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio

O presente documento estabelece as emendas à IAS 21 — Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio. As emendas permitem finalizar o processo iniciado com as propostas contidas no projecto de correcção técnica (Draft Technical Correction) 1: Emendas propostas à IAS 21 — Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira, publicado em Setembro de 2005.

As entidades aplicarão as emendas contidas no presente documento para os períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2006. É encorajada a aplicação mais cedo.

Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira

É aditado o parágrafo 15A, com a redacção apresentada seguidamente.

«15A

Uma entidade que tenha um item monetário que seja recebível de ou pagável a uma unidade operacional estrangeira, na acepção do parágrafo 15, pode ser qualquer subsidiária do grupo. Por exemplo, uma entidade tem duas subsidiárias, A e B, sendo a subsidiária B uma unidade operacional estrangeira e concedendo a subsidiária A um empréstimo a esta última. O empréstimo da subsidiária A recebível da subsidiária B fará parte do investimento líquido da entidade na subsidiária B, se a liquidação do empréstimo não estiver planeada nem for provável que venha a ocorrer num futuro previsível. Tal aplicar-se-á igualmente se a própria subsidiária A for uma unidade operacional estrangeira.»

Reconhecimento de Diferenças de Câmbio

É alterado o parágrafo 33, passando a ter a redacção apresentada seguidamente.

«33

Quando um item monetário fizer parte do investimento líquido de uma entidade que relata numa unidade operacional estrangeira e estiver denominado na moeda funcional da entidade que relata, surge uma diferença de câmbio nas demonstrações financeiras individuais da unidade operacional estrangeira, de acordo com o parágrafo 28. Da mesma forma, se esse item estiver denominado na moeda funcional da unidade operacional estrangeira, surge uma diferença de câmbio nas demonstrações financeiras separadas da entidade que relata, de acordo com o parágrafo 28. Se esse item estiver denominado numa moeda diferente da moeda funcional, tanto da entidade que relata como da unidade operacional estrangeira, surge uma diferença de câmbio nas demonstrações financeiras separadas da entidade que relata e nas demonstrações financeiras individuais da unidade operacional estrangeira, de acordo com o parágrafo 28. Essas diferenças de câmbio são reclassificadas na componente separada do capital próprio, nas demonstrações financeiras que incluem a unidade operacional estrangeira e a entidade que relata (i.e. as demonstrações financeiras nas quais a unidade operacional estrangeira é consolidada integralmente, consolidada proporcionalmente ou contabilizada usando o método da equivalência patrimonial).»

É aditado o parágrafo 58A, com a redacção apresentada seguidamente.

«58A

Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira (Emenda à IAS 21), emitida em Dezembro de 2005, tendo sido aditado o parágrafo 15A e alterado o parágrafo 33. As entidades aplicarão estas emendas para os períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2006. É encorajada a aplicação mais cedo.»


(1)  The identification of hyperinflation is based on the entity’s judgement of the criteria in paragraph 3 of IAS 29.


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