20.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 769/2006 DA COMISSÃO
de 19 de Maio de 2006
que suspende a possibilidade de apresentação de pedidos de certificados de exportação para o açúcar C a partir de 23 de Maio de 2006 e altera o Regulamento (CE) n.o 493/2006 no respeitante às medidas transitórias aplicáveis ao açúcar C
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o artigo 44.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sobre a Agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (2), em conformidade com o artigo 300.o do Tratado, comporta limites de quantidade e valor das exportações subsidiadas da Comunidade. Em consequência das conclusões de 19 de Maio de 2005 do Órgão de Recurso da Organização Mundial do Comércio (OMC), as exportações de açúcar C devem ser abrangidas pelos referidos limites. Foi concedido à Comunidade um prazo para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem no âmbito da OMC, o qual termina em 22 de Maio de 2006. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3) prevê, no n.o 1 do artigo 13.o, nomeadamente, a obrigação de exportar o açúcar C não reportado. O Regulamento (CE) n.o 318/2006, aplicável a partir de 1 de Julho de 2006, já não estabelece essa obrigação para o açúcar extraquota produzido a título da campanha de comercialização de 2006/2007. O mesmo regulamento prevê, no artigo 44.o, a possibilidade de aprovar, por um lado, medidas transitórias destinadas a facilitar a transição da situação de mercado da campanha de comercialização de 2005/2006 para a situação de mercado da campanha de 2006/2007 e, por outro, as disposições derrogatórias necessárias para garantir o cumprimento, pela Comunidade, dos seus compromissos internacionais no que respeita ao açúcar C produzido a título da campanha de comercialização de 2005/2006. |
(3) |
Em aplicação do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002 (4) dispõe que, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006, o açúcar C produzido a título da campanha de comercialização de 2005/2006, que não pode ser reportado nem exportado, é considerado açúcar extraquota, referido no Regulamento (CE) n.o 318/2006, produzido a título da campanha de comercialização de 2006/2007. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê, no n.o 14 do artigo 27.o, que o respeito dos limites em volume, decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, é assegurado com base em certificados de exportação emitidos a título dos períodos de referência neles previstos. |
(5) |
Consequentemente, tendo em conta as obrigações da Comunidade Europeia decorrentes dos acordos OMC, é necessário derrogar da obrigação de exportar o açúcar C, suspendendo a possibilidade de apresentação de pedidos de certificados de exportação para esse açúcar a partir de 23 de Maio de 2006, e aplicar o regime transitório previsto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 ao açúcar C não exportado ao abrigo de um certificado de exportação emitido antes de 23 de Maio de 2006. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 493/2006 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A apresentação de pedidos de certificados de exportação para o açúcar C em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1464/95 da Comissão (5) é suspensa a partir de 23 de Maio de 2006. Os pedidos de certificados de exportação apresentados durante o período de suspensão não serão admitidos.
Os certificados de exportação emitidos para o açúcar C e não utilizados à data de 22 de Maio de 2006 podem ser devolvidos ao organismo emissor durante o seu período de eficácia. Nesse caso, em derrogação ao artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (6), a garantia será imediatamente liberada.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 493/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Sem prejuízo das decisões de reporte tomadas nos termos do artigo 1.o, o açúcar C da campanha de comercialização de 2005/2006, não exportado no âmbito de um certificado de exportação emitido antes de 23 de Maio de 2006, é considerado, a partir dessa mesma data, açúcar extraquota, referido no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, produzido a título da campanha de comercialização de 2006/2007.». |
2. |
No artigo 13.o, é aditada a seguinte frase ao segundo parágrafo: «O artigo 2.o aplica-se a partir de 23 de Maio de 2006.». |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 23 de Maio de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(2) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
(3) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006.
(4) JO L 89 de 28.3.2006, p. 11.
(5) JO L 144 de 28.6.1995, p. 14.
(6) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.