30.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/49 |
REGULAMENTO (CE) N.o 970/2006 DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2305/2003 relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sob forma de Troca de Cartas celebrado entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (2) aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (3) prevê, nomeadamente, um aumento de 6 215 toneladas das quantidades de cevada que são objecto de um contingente pautal. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão (4) abriu um contingente pautal comunitário para a cevada. É conveniente aplicar o acordo aprovado pela Decisão 2006/333/CE mediante o aumento das quantidades cobertas por este contingente. |
(3) |
Por uma preocupação de simplificação, devem ser suprimidas as disposições obsoletas do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, relativas a 2004. |
(4) |
Por uma preocupação de clareza, convém precisar que os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados até segunda-feira, o que não exclui apresentações anteriores. |
(5) |
Tendo em vista a modernização da gestão do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão. |
(6) |
Por uma preocupação de clareza, convém igualmente substituir a noção de coeficiente de redução pela de coeficiente de atribuição. |
(7) |
É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 2305/2003 em conformidade. |
(8) |
Uma vez que o acordo aprovado pela Decisão 2006/333/CE prevê como data de aplicação o dia 1 de Julho de 2006, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2305/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o 1. É aberto um contingente pautal de 306 215 toneladas de importação de cevada do código NC 1003 00 (número de ordem 09.4126). 2. O contingente pautal é aberto em 1 de Janeiro de cada ano. O direito de importação dentro do contingente pautal é de 16 euros por tonelada. No caso de produtos, referidos no presente regulamento, importados para além da quantidade prevista no n.o 1, aplica-se o disposto no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003.». |
2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.
(3) JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.
(4) JO L 342 de 30.12.2003, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).