8.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1039/2006 DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2006

que abre um concurso permanente para a revenda, no mercado comunitário, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Alemanha, Bélgica, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Hungria, Irlanda, Itália, Polónia, República Checa e Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea d), do artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (2) prevê que os organismos de intervenção só possam vender o açúcar após adopção de uma decisão para esse efeito, pela Comissão.

(2)

Existe açúcar de intervenção armazenado na Alemanha, Bélgica, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Hungria, Irlanda, Itália, Polónia, República Checa e Suécia. Para responder às necessidades do mercado, é conveniente colocar essas existências no mercado interno.

(3)

De modo a ter em conta a situação do mercado comunitário, deve ser prevista a fixação, pela Comissão, de um preço mínimo de venda para cada concurso parcial.

(4)

Os organismos de intervenção da Alemanha, Bélgica, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Hungria, Irlanda, Itália, Polónia, República Checa e Suécia devem comunicar as propostas à Comissão. Deve ser mantido o anonimato dos proponentes.

(5)

O segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 prevê que o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho relativas à compra e venda de açúcar pelos organismos de intervenção (3) continua a ser aplicável ao açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006. No entanto, para a revenda do açúcar de intervenção, tal distinção é desnecessária e a sua aplicação criaria dificuldades administrativas aos Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 não deve ser aplicado à revenda de açúcar de intervenção.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Alemanha, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslovénia, Eslováquia e Suécia colocam à venda, por concurso permanente, no mercado interno da Comunidade, uma quantidade total de 1 370 636,672 toneladas de açúcar de intervenção que se encontra disponível para venda no mercado interno. As quantidades por Estado-Membro estão definidas no anexo I.

Artigo 2.o

1.   O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial tem início em 19 de Julho de 2006 e termina em 26 de Julho de 2006, às 15h00, hora de Bruxelas.

Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes têm início no primeiro dia útil após o termo do período precedente. Esses períodos terminam às 15h00, hora de Bruxelas:

em 9 e 30 de Agosto de 2006,

em 13 e 27 de Setembro de 2006,

em 4 e 18 de Outubro de 2006,

em 8 e 22 de Novembro de 2006,

em 6 e 20 de Dezembro de 2006,

em 10 e 24 de Janeiro de 2007,

em 7 e 21 de Fevereiro de 2007,

em 7 e 28 de Março de 2007,

em 18 e 25 de Abril de 2007,

em 9 e 23 de Maio de 2007,

em 13 e 27 de Junho de 2007,

em 11 e 18 de Julho de 2007,

em 8 e 29 de Agosto de 2007,

em 12 e 26 de Setembro de 2007.

2.   As propostas são apresentadas ao organismo de intervenção que se encontre na posse do açúcar, indicado no anexo I.

Artigo 3.o

Os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão as propostas apresentadas, nas duas horas seguintes ao termo do prazo para apresentação de propostas, fixado no n.o 1 do artigo 2.o

Os proponentes não são identificados.

As propostas apresentadas são comunicadas electronicamente, de acordo com o modelo estabelecido no anexo II.

Se não for apresentada qualquer proposta, o Estado-Membro comunica esse facto à Comissão, dentro do mesmo prazo.

Artigo 4.o

1.   A Comissão fixa, para cada Estado-Membro em causa, o preço mínimo de venda, ou decide não aceitar as propostas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2.   Se uma adjudicação ao preço mínimo fixado em conformidade com o n.o 1 implicar a superação da quantidade disponível para o Estado-Membro, a adjudicação em causa limitar-se-á à quantidade ainda disponível.

Se a adjudicação, por parte de um Estado-Membro, a todos os proponentes que tiverem oferecido o mesmo preço implicar a superação da quantidade disponível nesse Estado-Membro, esta é adjudicada da seguinte forma:

a)

Por rateio entre os proponentes em causa, proporcionalmente à quantidade total constante da proposta de cada um deles; ou

b)

Por repartição pelos proponentes em causa, em função de uma quantidade máxima fixada para cada um deles; ou

c)

Por sorteio.

Artigo 5.o

Em derrogação ao segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, o referido regulamento aplica-se à revenda de açúcar a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento, aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006. p. 39.

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 952/2006.


ANEXO I

Estados-Membros que se encontram na posse de açúcar de intervenção

Estado-Membro

Organismo de intervenção

Quantidades na posse do organismo de intervenção que se encontram disponíveis para venda no mercado interno

(em toneladas)

Bélgica

Bureau d'intervention et de restitution belge,

rue de Trèves, 82

B-1040 Bruxelles

Tel. (32-2) 287 24 11

Fax (32-2) 287 25 24

30 648,00

República Checa

Státní zemědělský intervenční fond

oddělení pro cukr a škrob

Ve Smečkách 33

CZ-11000 Praha 1

Tel. (420) 222 87 14 27

Fax (420) 222 87 18 75

48 937,72

Alemanha

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

Deichmanns Aue 29

D-53179 Bonn

Tel. (49-228) 68 45-35 12/38 50

Fax (49-228) 68 45 36 24

17 500,00

Espanha

Fondo Español de Garantía Agraria

C/ Beneficencia, 8

E-28004 Madrid

Tel. (34) 913 47 64 66

Fax (34) 913 47 63 97

110 800,00

Irlanda

Intervention Section

On Farm Investment

Subsidies & Storage Division

Department of Agriculture & Food

Johnstown Castle Estate

Wexford

Tel. (353) 536 34 37

Fax (353) 914 28 43

12 000,00

Itália

AGEA — Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura

Ufficio ammassi pubblici e privati e alcool

Via Torino, 45

I-00184 Roma

Tel. (39) 06 49 499 558

Fax (39) 06 49 499 761

636 648,70

Hungria

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal (MVH), Budapest

(Agricultural and Rural Development Agency)

Soroksári út 22-24.

HU-1095 Budapest

Tel. 36/1/219-6213

Fax 36/1/219-8905 or 36/1/219-6259

224 037,90

Polónia

Agencja Rynku Rolnego

Biuro Cukru

Dział Dopłat i Interwencji

Nowy Świat 6/12

00-400 Warszawa

Tel. +48 22 661 71 30

Fax +48 22 661 72 77

172 326,26

Eslovénia

Agencija RS za kmetijske trge in razvoj podeželja;

Dunajska 160

1000 Ljubljana

Tel. +386 1 580 77 92

Fax: +386 1 478 920

9 700,00

Eslováquia

Pôdohospodarská platobná agentúra

Oddelenie cukru a ostatných komodít

Dobrovičova 12

815 26 Bratislava

Slovenská republika

Tel. (421-2) 58 24 32 55

Fax (421-2) 53 41 26 65

49 000,00

Suécia

Statens jordbruksverk

Vallgatan 8

S-55182 Jönköping

Tel. (46-36) 15 50 00

Fax (46-36) 19 05 46

59 038,00


ANEXO II

Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o artigo 3.o

Formulário (1)

Concurso permanente para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção

Regulamento (CE) n.o 1039/2006

1

2

3

4

5

Estado-Membro que coloca à venda açúcar de intervenção

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(t)

Preço proposto

euros/100 kg

 

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

etc.

 

 

 


(1)  A enviar por fax para o número seguinte: +32 2 292 10 34.


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