8.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1039/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Julho de 2006
que abre um concurso permanente para a revenda, no mercado comunitário, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Alemanha, Bélgica, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Hungria, Irlanda, Itália, Polónia, República Checa e Suécia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea d), do artigo 40.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (2) prevê que os organismos de intervenção só possam vender o açúcar após adopção de uma decisão para esse efeito, pela Comissão. |
(2) |
Existe açúcar de intervenção armazenado na Alemanha, Bélgica, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Hungria, Irlanda, Itália, Polónia, República Checa e Suécia. Para responder às necessidades do mercado, é conveniente colocar essas existências no mercado interno. |
(3) |
De modo a ter em conta a situação do mercado comunitário, deve ser prevista a fixação, pela Comissão, de um preço mínimo de venda para cada concurso parcial. |
(4) |
Os organismos de intervenção da Alemanha, Bélgica, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Hungria, Irlanda, Itália, Polónia, República Checa e Suécia devem comunicar as propostas à Comissão. Deve ser mantido o anonimato dos proponentes. |
(5) |
O segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 prevê que o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho relativas à compra e venda de açúcar pelos organismos de intervenção (3) continua a ser aplicável ao açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006. No entanto, para a revenda do açúcar de intervenção, tal distinção é desnecessária e a sua aplicação criaria dificuldades administrativas aos Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 não deve ser aplicado à revenda de açúcar de intervenção. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Alemanha, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslovénia, Eslováquia e Suécia colocam à venda, por concurso permanente, no mercado interno da Comunidade, uma quantidade total de 1 370 636,672 toneladas de açúcar de intervenção que se encontra disponível para venda no mercado interno. As quantidades por Estado-Membro estão definidas no anexo I.
Artigo 2.o
1. O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial tem início em 19 de Julho de 2006 e termina em 26 de Julho de 2006, às 15h00, hora de Bruxelas.
Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes têm início no primeiro dia útil após o termo do período precedente. Esses períodos terminam às 15h00, hora de Bruxelas:
— |
em 9 e 30 de Agosto de 2006, |
— |
em 13 e 27 de Setembro de 2006, |
— |
em 4 e 18 de Outubro de 2006, |
— |
em 8 e 22 de Novembro de 2006, |
— |
em 6 e 20 de Dezembro de 2006, |
— |
em 10 e 24 de Janeiro de 2007, |
— |
em 7 e 21 de Fevereiro de 2007, |
— |
em 7 e 28 de Março de 2007, |
— |
em 18 e 25 de Abril de 2007, |
— |
em 9 e 23 de Maio de 2007, |
— |
em 13 e 27 de Junho de 2007, |
— |
em 11 e 18 de Julho de 2007, |
— |
em 8 e 29 de Agosto de 2007, |
— |
em 12 e 26 de Setembro de 2007. |
2. As propostas são apresentadas ao organismo de intervenção que se encontre na posse do açúcar, indicado no anexo I.
Artigo 3.o
Os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão as propostas apresentadas, nas duas horas seguintes ao termo do prazo para apresentação de propostas, fixado no n.o 1 do artigo 2.o
Os proponentes não são identificados.
As propostas apresentadas são comunicadas electronicamente, de acordo com o modelo estabelecido no anexo II.
Se não for apresentada qualquer proposta, o Estado-Membro comunica esse facto à Comissão, dentro do mesmo prazo.
Artigo 4.o
1. A Comissão fixa, para cada Estado-Membro em causa, o preço mínimo de venda, ou decide não aceitar as propostas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
2. Se uma adjudicação ao preço mínimo fixado em conformidade com o n.o 1 implicar a superação da quantidade disponível para o Estado-Membro, a adjudicação em causa limitar-se-á à quantidade ainda disponível.
Se a adjudicação, por parte de um Estado-Membro, a todos os proponentes que tiverem oferecido o mesmo preço implicar a superação da quantidade disponível nesse Estado-Membro, esta é adjudicada da seguinte forma:
a) |
Por rateio entre os proponentes em causa, proporcionalmente à quantidade total constante da proposta de cada um deles; ou |
b) |
Por repartição pelos proponentes em causa, em função de uma quantidade máxima fixada para cada um deles; ou |
c) |
Por sorteio. |
Artigo 5.o
Em derrogação ao segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, o referido regulamento aplica-se à revenda de açúcar a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento, aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006. p. 39.
(3) JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 952/2006.
ANEXO I
Estados-Membros que se encontram na posse de açúcar de intervenção
Estado-Membro |
Organismo de intervenção |
Quantidades na posse do organismo de intervenção que se encontram disponíveis para venda no mercado interno (em toneladas) |
||||||||
Bélgica |
|
30 648,00 |
||||||||
República Checa |
|
48 937,72 |
||||||||
Alemanha |
|
17 500,00 |
||||||||
Espanha |
|
110 800,00 |
||||||||
Irlanda |
|
12 000,00 |
||||||||
Itália |
|
636 648,70 |
||||||||
Hungria |
|
224 037,90 |
||||||||
Polónia |
|
172 326,26 |
||||||||
Eslovénia |
|
9 700,00 |
||||||||
Eslováquia |
|
49 000,00 |
||||||||
Suécia |
|
59 038,00 |
ANEXO II
Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o artigo 3.o
Formulário (1)
Concurso permanente para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção
Regulamento (CE) n.o 1039/2006
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
Estado-Membro que coloca à venda açúcar de intervenção |
Numeração dos proponentes |
Número do lote |
Quantidade (t) |
Preço proposto euros/100 kg |
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1 |
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2 |
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3 |
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etc. |
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(1) A enviar por fax para o número seguinte: +32 2 292 10 34.