6.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1319/2006 DA COMISSÃO

de 5 de Setembro de 2006

relativo a certas comunicações recíprocas entre os Estados-Membros e a Comissão no sector da carne de suíno

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2806/79 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1979, relativo a certas comunicações recíprocas entre os Estados-Membros e a Comissão no sector da carne de suíno e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2330/74 (2), foi alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

O artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 prevê que os Estados-Membros e a Comissão comuniquem reciprocamente os dados necessários à aplicação do referido regulamento. Para dispor em tempo útil e de maneira uniforme dos dados necessários à concretização da organização de mercado, é aconselhável definir de maneira mais precisa as obrigações contraídas nesta matéria pelos Estados-Membros.

(3)

A aplicação das medidas de intervenção previstas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 exige um conhecimento exacto do mercado. É conveniente, para poder comparar nas melhores condições possíveis os preços do suíno abatido, tomar em consideração as cotações determinadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1128/2006 da Comissão, de 24 de Julho de 2006, relativo à fase de comercialização a que se refere a média dos preços de suínos abatidos (4). É necessário dispor, relativamente aos preços dos leitões, de informações que permitam apreciar as perspectivas do mercado, nomeadamente para ter constantemente uma imagem fiel da situação no mercado, bem como para preparar em tempo útil as medidas de intervenção.

(4)

Pode acontecer que as cotações não cheguem à Comissão. É necessário evitar que uma falta de cotação tenha por consequência uma evolução anormal dos preços de mercado calculados pela Comissão. É aconselhável, consequentemente, prever a substituição da ou das cotações em falta pela última cotação disponível. Contudo, o recurso à última cotação disponível deixa de ser possível depois de um certo prazo sem cotações que deixe presumir uma situação anormal sobre o mercado em questão.

(5)

Para obter uma visão do mercado tão precisa quanto possível, é desejável que a Comissão disponha de dados regulares relativos aos outros produtos do sector da carne de suíno, bem como de outros dados que possam ser levados ao conhecimento dos Estados-Membros.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar na quinta-feira de cada semana e relativamente à semana precedente:

a)

As cotações determinadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1128/2006;

b)

As cotações representativas para os leitões, por unidade de peso vivo médio de cerca de 20 quilogramas.

2.   No caso de uma ou diversas cotações não chegarem à Comissão, esta considerará a última cotação disponível. No caso de a ou as cotações faltarem pela terceira semana consecutiva, a Comissão deixará de considerar a ou as cotações em causa.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão uma vez por mês e relativamente ao mês precedente a média das cotações de suíno abatido para as classes comerciais de E a P, tal como especificadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho (5).

Artigo 3.o

A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicarão as seguintes informações, relativas aos produtos sujeitos ao Regulamento (CEE) n.o 2759/75, desde que disponham das mesmas:

a)

Os preços de mercado praticados nos Estados-Membros para os produtos importados de países terceiros;

b)

Os preços praticados nos mercados representativos de países terceiros.

Artigo 4.o

A Comissão explora as informações transmitidas pelos Estados-Membros e comunica-as ao Comité de Gestão da Carne de Suíno.

Artigo 5.o

O Regulamento (CEE) n.o 2806/79 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 319 de 14.12.1979, p. 17. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3574/86 (JO L 331 de 25.11.1986, p. 9).

(3)  Ver anexo I.

(4)  JO L 201 de 25.7.2006, p. 6.

(5)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1.


ANEXO I

Regulamento revogado com a alteração

Regulamento (CEE) n.o 2806/79 da Comissão

(JO L 319 de 14.12.1979, p. 17)

Regulamento (CEE) n.o 3574/86 da Comissão

(JO L 331 de 25.11.1986, p. 9)


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 2806/79

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória e primeiro travessão

Artigo 2.o

Artigo 2.o, segundo travessão

Artigos 3.o e 4.o

Artigos 3.o e 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Anexo I

Anexo II


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