29.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1424/2006 DO CONSELHO

de 25 de Setembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno), originárias da Índia e da República da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (o «regulamento de base»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 do Conselho, de 13 de Agosto de 2001, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno), originárias da Índia e da República da Coreia (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 1.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO ANTERIOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações para a Comunidade de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia. Dado o grande número de produtores-exportadores de películas de poli(tereftalato de etileno) na Índia, durante o inquérito que levou à adopção deste regulamento (o «inquérito inicial») foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Foram calculadas margens de dumping específicas compreendidas entre 0 % e 65,3 % para empresas inquiridas individualmente e uma margem de dumping de 57,7 %, em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, para empresas que colaboraram no inquérito inicial mas não foram incluídas na amostra. Subsequentemente, foram instituídos direitos anti-dumping compreendidos entre 0 % e 62,6 %, tomando também em consideração os direitos de compensação decorrentes de subvenções à exportação instituídas para os mesmos produtos originários da Índia, direitos estes aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 2597/1999 do Conselho (3).

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 366/2006 (4) ( o «regulamento de alteração»), o Conselho alterou o nível das margens de dumping calculadas pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001. As novas margens de dumping estão compreendidas entre 3,2 % e 29,3 % e o novo direito anti-dumping entre 0 % e 18 %, novamente por forma a tomar em consideração os direitos de compensação decorrentes de subvenções à exportação instituídas para os mesmos produtos originários da Índia, de acordo com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho (5), aprovado na sequência de um reexame da caducidade do Regulamento (CE) n.o 2597/1999.

(3)

Além disso, o Regulamento (CE) n.o 367/2006 fixa o direito de compensação aplicável a empresas distintas das individualmente citadas no n.o 2 do seu artigo 1.o em 19,1 %, estando a margem de subvenção à exportação para essas empresas calculada ao nível de 12 %.

(4)

O n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1676/2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 366/2006, estabelece três critérios, explicitados no considerando 7, que, quando cumpridos, permitem conceder aos produtores-exportadores indianos aos quais não sejam aplicáveis medidas anti-dumping na sequência do inquérito inicial um novo tratamento de produtor-exportador. Aos requerentes a quem seja concedido esse tratamento é atribuída a mesma taxa de direito que às empresas que tenham colaborado no inquérito inicial mas não tenham sido incluídas na amostra. Ser-lhes-á, portanto, aplicável um direito correspondente à margem média ponderada de dumping estabelecida para as empresas incluídas na amostra durante o inquérito inicial, entendendo-se que não serão tidas em conta quaisquer margens nulas e de minimis, nos termos do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base.

(5)

Durante o inquérito inicial, a margem média ponderada de dumping atrás referida foi calculada como a média ponderada das margens de dumping de três empresas incluídas na amostra, uma vez que uma das quatro empresas originalmente incluídas na amostra tinha uma margem nula. A margem média ponderada de dumping assim calculada no inquérito inicial, tal como se referiu no considerando 1, foi de 57,7 %. O regulamento de alteração reduz significativamente a margem de dumping das três empresas anteriormente mencionadas. A nova margem média ponderada de dumping, a aplicar a empresas que satisfaçam as exigências do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1676/2001, recalculada de acordo com as conclusões do regulamento de alteração, é, por conseguinte, de 15,5 %.

B.   PEDIDOS DE NOVOS PRODUTORES-EXPORTADORES

(6)

O produtor-exportador indiano SRF Limited (o «requerente») solicitou que lhe fosse concedido o mesmo tratamento que o concedido às empresas que colaboraram no inquérito inicial mas não foram incluídas na amostra (o «tratamento de novo produtor-exportador»).

(7)

Procedeu-se a uma verificação a fim de determinar se o requerente cumpria os critérios exigidos para lhe poder ser concedido o tratamento de novo produtor-exportador, tal como estabelecido no n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1676/2001, ou seja, verificou-se se o requerente:

não exportou para a Comunidade as mercadorias referidas no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento no decurso do período de inquérito inicial (de 1 de Abril de 1999 a 31 de Março de 2000),

não está coligado com qualquer exportador ou produtor na Índia sujeito às medidas instituídas pelo regulamento

e

exportou efectivamente para a Comunidade as mercadorias em causa após o período de inquérito ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar quantidades significativas para a Comunidade.

(8)

Foi enviado um questionário ao requerente, tendo-lhe igualmente sido pedido que apresentasse provas de que cumpria os três critérios atrás mencionados.

(9)

O requerente respondeu ao questionário e apresentou provas julgadas suficientes para ser considerado como um novo produtor-exportador.

(10)

A taxa do direito anti-dumping aplicável ao requerente deverá basear-se na margem média ponderada de dumping estabelecida para as partes seleccionadas para a amostra no inquérito inicial, alterada de acordo com o regulamento de alteração, ou seja, 15,5 %, tal como indicado no considerando 5.

(11)

Atendendo a que, segundo o n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base, nenhum produto deve ser simultaneamente sujeito a direitos anti-dumping e a direitos de compensação a fim de sanar uma mesma situação decorrente de práticas de dumping ou de subvenções à exportação, à referida taxa do direito deve ser deduzida a margem de subvenção à exportação do requerente determinada no inquérito anti-subvenção que conduziu à aprovação do Regulamento (CE) n.o 367/2006 [ver considerando 59 do Regulamento (CE) n.o 366/2006]. Uma vez que não está estabelecido um direito de compensação específico para o requerente, deverá aplicar-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

(12)

A taxa do direito anti-dumping aplicável ao requerente deverá, pois, ser calculada tal como se indica no quadro seguinte:

Empresa

Margem de subvenção à exportação

Margem total de subvenção

Margem de dumping

Direito de compensação

Direito anti-dumping

Taxa do direito total

SRF Limited

12,0 %

19,1 %

15,5 %

19,1 %

3,5 %

22,6 %

(13)

O requerente e a indústria comunitária foram informados das conclusões do exame e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações.

(14)

O requerente apresentou observações sobre o cálculo da margem de dumping. Essas observações foram tidas em consideração e estão reflectidas no que precede.

(15)

Todos os outros argumentos e observações das partes foram analisados e devidamente tidos em conta sempre que tal se justificou,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1676/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é a seguinte para os produtos originários de:

País

Empresa

Direito definitivo (%)

Código adicional Taric

Índia

Ester Industries Limited

75-76, Amrit Nagar

Behind South Extension Part-1

Nova Deli 110 003

Índia

17,3

A026

Índia

Flex Industries Limited

A-1, Sector 60

Noida 201 301 (U.P.)

Índia

0

A027

Índia

Garware Polyester Limited

Garware House

50-A, Swami Nityanand Marg

Vile Parle (East)

Mumbai 400 057

Índia

6,8

A028

Índia

Jindal Poly Films Limited

56 Hanuman Road

Nova Deli 110 001

Índia

0

A030

Índia

MTZ Polyfilms Limited

New India Centre, 5th floor

17 Co-operage Road

Mumbai 400 039

Índia

18,0

A031

Índia

Polyplex Corporation Limited

B-37, Sector-1

Noida 201 301

Dist. Gautam Budh Nagar

Uttar Pradesh

Índia

0

A032

Índia

SRF Limited

Express Building 9-10

Bahadur Shah Zaraf Marg

Nova Deli 110 002

Índia

3,5

A753

Índia

Todas as restantes empresas

17,3

A999»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2006 (JO L 236 de 31.8.2006, p. 1). No que respeita à República da Coreia, o regulamento caducou em 24 de Agosto de 2006 (JO C 199 de 24.8.2006, p. 8).

(3)  JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.

(4)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 6.

(5)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 15. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2006.


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