29.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1424/2006 DO CONSELHO
de 25 de Setembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno), originárias da Índia e da República da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (o «regulamento de base»),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 do Conselho, de 13 de Agosto de 2001, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno), originárias da Índia e da República da Coreia (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 1.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO ANTERIOR
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações para a Comunidade de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia. Dado o grande número de produtores-exportadores de películas de poli(tereftalato de etileno) na Índia, durante o inquérito que levou à adopção deste regulamento (o «inquérito inicial») foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Foram calculadas margens de dumping específicas compreendidas entre 0 % e 65,3 % para empresas inquiridas individualmente e uma margem de dumping de 57,7 %, em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, para empresas que colaboraram no inquérito inicial mas não foram incluídas na amostra. Subsequentemente, foram instituídos direitos anti-dumping compreendidos entre 0 % e 62,6 %, tomando também em consideração os direitos de compensação decorrentes de subvenções à exportação instituídas para os mesmos produtos originários da Índia, direitos estes aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 2597/1999 do Conselho (3). |
(2) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 366/2006 (4) ( o «regulamento de alteração»), o Conselho alterou o nível das margens de dumping calculadas pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001. As novas margens de dumping estão compreendidas entre 3,2 % e 29,3 % e o novo direito anti-dumping entre 0 % e 18 %, novamente por forma a tomar em consideração os direitos de compensação decorrentes de subvenções à exportação instituídas para os mesmos produtos originários da Índia, de acordo com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho (5), aprovado na sequência de um reexame da caducidade do Regulamento (CE) n.o 2597/1999. |
(3) |
Além disso, o Regulamento (CE) n.o 367/2006 fixa o direito de compensação aplicável a empresas distintas das individualmente citadas no n.o 2 do seu artigo 1.o em 19,1 %, estando a margem de subvenção à exportação para essas empresas calculada ao nível de 12 %. |
(4) |
O n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1676/2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 366/2006, estabelece três critérios, explicitados no considerando 7, que, quando cumpridos, permitem conceder aos produtores-exportadores indianos aos quais não sejam aplicáveis medidas anti-dumping na sequência do inquérito inicial um novo tratamento de produtor-exportador. Aos requerentes a quem seja concedido esse tratamento é atribuída a mesma taxa de direito que às empresas que tenham colaborado no inquérito inicial mas não tenham sido incluídas na amostra. Ser-lhes-á, portanto, aplicável um direito correspondente à margem média ponderada de dumping estabelecida para as empresas incluídas na amostra durante o inquérito inicial, entendendo-se que não serão tidas em conta quaisquer margens nulas e de minimis, nos termos do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base. |
(5) |
Durante o inquérito inicial, a margem média ponderada de dumping atrás referida foi calculada como a média ponderada das margens de dumping de três empresas incluídas na amostra, uma vez que uma das quatro empresas originalmente incluídas na amostra tinha uma margem nula. A margem média ponderada de dumping assim calculada no inquérito inicial, tal como se referiu no considerando 1, foi de 57,7 %. O regulamento de alteração reduz significativamente a margem de dumping das três empresas anteriormente mencionadas. A nova margem média ponderada de dumping, a aplicar a empresas que satisfaçam as exigências do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1676/2001, recalculada de acordo com as conclusões do regulamento de alteração, é, por conseguinte, de 15,5 %. |
B. PEDIDOS DE NOVOS PRODUTORES-EXPORTADORES
(6) |
O produtor-exportador indiano SRF Limited (o «requerente») solicitou que lhe fosse concedido o mesmo tratamento que o concedido às empresas que colaboraram no inquérito inicial mas não foram incluídas na amostra (o «tratamento de novo produtor-exportador»). |
(7) |
Procedeu-se a uma verificação a fim de determinar se o requerente cumpria os critérios exigidos para lhe poder ser concedido o tratamento de novo produtor-exportador, tal como estabelecido no n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1676/2001, ou seja, verificou-se se o requerente:
e
|
(8) |
Foi enviado um questionário ao requerente, tendo-lhe igualmente sido pedido que apresentasse provas de que cumpria os três critérios atrás mencionados. |
(9) |
O requerente respondeu ao questionário e apresentou provas julgadas suficientes para ser considerado como um novo produtor-exportador. |
(10) |
A taxa do direito anti-dumping aplicável ao requerente deverá basear-se na margem média ponderada de dumping estabelecida para as partes seleccionadas para a amostra no inquérito inicial, alterada de acordo com o regulamento de alteração, ou seja, 15,5 %, tal como indicado no considerando 5. |
(11) |
Atendendo a que, segundo o n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base, nenhum produto deve ser simultaneamente sujeito a direitos anti-dumping e a direitos de compensação a fim de sanar uma mesma situação decorrente de práticas de dumping ou de subvenções à exportação, à referida taxa do direito deve ser deduzida a margem de subvenção à exportação do requerente determinada no inquérito anti-subvenção que conduziu à aprovação do Regulamento (CE) n.o 367/2006 [ver considerando 59 do Regulamento (CE) n.o 366/2006]. Uma vez que não está estabelecido um direito de compensação específico para o requerente, deverá aplicar-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas. |
(12) |
A taxa do direito anti-dumping aplicável ao requerente deverá, pois, ser calculada tal como se indica no quadro seguinte:
|
(13) |
O requerente e a indústria comunitária foram informados das conclusões do exame e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações. |
(14) |
O requerente apresentou observações sobre o cálculo da margem de dumping. Essas observações foram tidas em consideração e estão reflectidas no que precede. |
(15) |
Todos os outros argumentos e observações das partes foram analisados e devidamente tidos em conta sempre que tal se justificou, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1676/2001 passa a ter a seguinte redacção:
«2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é a seguinte para os produtos originários de:
País |
Empresa |
Direito definitivo (%) |
Código adicional Taric |
||||||
Índia |
|
17,3 |
A026 |
||||||
Índia |
|
0 |
A027 |
||||||
Índia |
|
6,8 |
A028 |
||||||
Índia |
|
0 |
A030 |
||||||
Índia |
|
18,0 |
A031 |
||||||
Índia |
|
0 |
A032 |
||||||
Índia |
|
3,5 |
A753 |
||||||
Índia |
Todas as restantes empresas |
17,3 |
A999» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
M. PEKKARINEN
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 227 de 23.8.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2006 (JO L 236 de 31.8.2006, p. 1). No que respeita à República da Coreia, o regulamento caducou em 24 de Agosto de 2006 (JO C 199 de 24.8.2006, p. 8).
(3) JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.
(4) JO L 68 de 8.3.2006, p. 6.
(5) JO L 68 de 8.3.2006, p. 15. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2006.