6.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 275/44 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1474/2006 DA COMISSÃO
de 5 de Outubro de 2006
que altera os Regulamentos (CE) n.o 2771/1999 e (CE) n.o 1898/2005 no que respeita à entrada em armazém da manteiga de intervenção posta à venda
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), dispõe que a manteiga de intervenção posta à venda deve ter entrado em armazém antes de 1 de Janeiro de 2005. |
(2) |
A alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (3), dispõe que, para ser vendida a preços reduzidos, a manteiga de intervenção adquirida em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 deve ter entrado em armazém antes de 1 de Janeiro de 2005. |
(3) |
Atendendo à situação do mercado da manteiga e às quantidades de manteiga das existências de intervenção em armazém, é adequado que a manteiga em armazém antes de 1 de Janeiro de 2006 esteja disponível para venda. |
(4) |
Os Regulamentos (CE) n.o 2771/1999 e (CE) n.o 1898/2005 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, a data «1 de Janeiro de 2005» é substituída pela data «1 de Janeiro de 2006».
Artigo 2.o
Na alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, a data «1 de Janeiro de 2005» é substituída pela data «1 de Janeiro de 2006».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1226/2006 (JO L 222 de 15.8.2006, p. 3).
(3) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1417/2006 (JO L 267 de 27.9.2006, p. 34).