18.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/13


REGULAMENTO (CE) N. o 1664/2006 DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que diz respeito a medidas de execução aplicáveis a determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e que revoga determinadas medidas de execução

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente os artigos 9.o e 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (4) estabelece medidas de execução para os Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004.

(2)

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 estabelece modelos de certificados sanitários para as importações de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Esses certificados foram elaborados em conformidade com o sistema especializado TRACES desenvolvido pela Comissão para seguir a circulação de animais e de produtos deles derivados dentro do território da UE e provenientes de países terceiros. As informações relativas à descrição dos produtos foram recentemente actualizadas. Os modelos de certificados sanitários existentes devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e (CE) n.o 853/2004 estabelecem regras relativas à produção de produtos da pesca, moluscos bivalves vivos e mel destinados ao consumo humano. O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 deveria estabelecer requisitos específicos, incluindo os modelos de certificados sanitários, para as importações desses produtos a partir de países terceiros. Por conseguinte, as decisões em vigor que estabelecem os certificados de importação devem ser revogadas, decorrido um certo prazo, para permitir aos países terceiros a possibilidade de adaptarem a respectiva legislação.

(4)

Convém igualmente simplificar o procedimento de certificação para os produtos da pesca e os moluscos bivalves vivos e incorporar, no que se refere a remessas destinadas ao consumo humano, os requisitos de certificação sanitária estabelecidos na Decisão 2003/804/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2003, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de moluscos e dos seus ovos e gâmetas para subsequente crescimento, engorda, afinação ou consumo humano (6), e a Decisão 2003/858/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2003, que estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação e de peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos destinados a consumo humano (7).

(5)

Em conformidade com n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, devem ser estabelecidos métodos para análise e teste do leite e dos produtos lácteos. Neste contexto, o laboratório comunitário de referência reuniu uma lista de métodos de referência actualizados que foi aprovada pelos laboratórios nacionais de referência na respectiva reunião de 2005. Por conseguinte, é necessário incluir no Regulamento (CE) n.o 2074/2005 a última lista acordada de métodos de referência de análises e testes a utilizar com vista a controlar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004. A Decisão 91/180/CEE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1991, que adopta determinados métodos de análise e testes para o leite cru e o leite tratado termicamente (8), deve, por conseguinte, ser revogada. Deve ser concedido aos Estados-Membros um prazo que lhes permita cumprirem os novos métodos.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 estabelece os métodos analíticos para a detecção do teor de toxinas paralisantes («paralytic shellfish poison» — PSP) das partes comestíveis dos moluscos (o corpo inteiro ou qualquer parte comestível separadamente). O denominado método Lawrence, tal como publicado no método oficial 2005.06 (Paralytic Shellfish Poisoning Toxins in Shellfish) da AOAC, deve ser considerado como um método alternativo para a detecção das PSP nos moluscos bivalves. A sua utilização deve ser revista à luz do trabalho analítico actualmente realizado pelo laboratório comunitário de referência para as biotoxinas marinhas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Modelos de certificados sanitários para as importações de determinados produtos de origem animal para efeitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004

Os modelos de certificados sanitários, tal como se refere no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, a utilizar aquando da importação de produtos de origem animal enumerados no anexo VI do presente regulamento, são os estabelecidos nesse mesmo anexo.».

2.

É inserido o seguinte artigo 6.oA:

«Artigo 6.oA

Métodos de análise para o leite cru e o leite tratado termicamente

As autoridades competentes e, se for o caso, os operadores das empresas do sector alimentar devem utilizar os métodos analíticos indicados no anexo VI-A do presente regulamento para verificar o cumprimento dos limites estabelecidos na secção IX, capítulo I, parte III, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, bem como para assegurar que foi adequadamente aplicado um processo de pasteurização aos produtos lácteos, tal como referido na secção IX, capítulo II, parte II, do anexo III desse mesmo regulamento.».

3.

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

4.

O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

5.

É inserido o anexo VI-A em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

As decisões enumeradas no anexo IV do presente regulamento são revogadas com efeitos a partir de 1 de Maio de 2007.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O anexo III é aplicável, o mais tardar, seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005.

(3)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).

(4)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 27.

(5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(6)  JO L 302 de 20.11.2003, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/409/CE (JO L 139 de 2.6.2005, p. 16).

(7)  JO L 324 de 11.12.2003, p. 37. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/680/CE (JO L 279 de 11.10.2006, p. 24).

(8)  JO L 93 de 13.4.1991, p. 1.


ANEXO I

O capítulo I do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO I

MÉTODO DE DETECÇÃO DAS TOXINAS PARALISANTES (“PARALYTIC SHELLFISH POISON” — PSP)

1.

O teor de toxinas paralisantes (“paralytic shellfish poison” — PSP) das partes comestíveis dos moluscos (o corpo inteiro ou qualquer parte comestível separadamente) deve ser detectado em conformidade com o método de teste biológico ou com qualquer outro método reconhecido a nível internacional. O denominado método Lawrence também pode ser utilizado como método alternativo para a detecção das referidas toxinas, tal como publicado no método oficial 2005.06 (Paralytic Shellfish Poisoning Toxins in Shellfish) da AOAC.

2.

Em caso de contestação dos resultados, o método de referência deverá ser o método biológico.

3.

Os pontos 1 e 2 serão revistos uma vez completada com sucesso a harmonização das fases de aplicação do método Lawrence pelo laboratório comunitário de referência para as biotoxinas marinhas.».


ANEXO II

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VI

MODELOS DE CERTIFICADOS SANITÁRIOS PARA AS IMPORTAÇÕES DE DETERMINADOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

SECÇÃO I

COXAS DE RÃ E CARACÓIS

Os certificados sanitários referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para as importações de coxas de rã e caracóis devem ser conformes com os modelos estabelecidos respectivamente na parte A e na parte B do apêndice I do presente anexo.

SECÇÃO II

GELATINA

Sem prejuízo de outra legislação comunitária específica, em particular da legislação relativa às encefalopatias espongiformes transmissíveis e às hormonas, os certificados sanitários referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para as importações de gelatina e de matérias-primas para a produção de gelatina devem ser conformes com os modelos estabelecidos respectivamente na parte A e na parte B do apêndice II do presente anexo.

SECÇÃO III

COLAGÉNIO

Sem prejuízo de outra legislação comunitária específica, em particular da legislação relativa às encefalopatias espongiformes transmissíveis e às hormonas, os certificados sanitários referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para as importações de colagénio e de matérias-primas para a produção de colagénio devem ser conformes com os modelos estabelecidos respectivamente na parte A e na parte B do apêndice III do presente anexo.

SECÇÃO IV

PRODUTOS DA PESCA

O certificado sanitário referido no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para as importações de produtos da pesca deve ser conforme com o modelo estabelecido no apêndice IV do presente anexo.

SECÇÃO V

MOLUSCOS BIVALVES VIVOS

O certificado sanitário referido no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para as importações de moluscos bivalves vivos deve ser conforme com o modelo estabelecido no apêndice V do presente anexo.

SECÇÃO VI

MEL E OUTROS PRODUTOS DA APICULTURA

O certificado sanitário referido no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para as importações de mel e outros produtos da apicultura deve ser conforme com o modelo estabelecido no apêndice VI do presente anexo.

Apêndice I do anexo VI

PARTE A

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA IMPORTAÇÕES DE COXAS DE RÃ REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PREPARADAS DESTINADAS AO CONSUMO HUMANO

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PARTE B

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA IMPORTAÇÕES DE CARACÓIS REFRIGERADOS, CONGELADOS, SEM CONCHA, COZINHADOS, PREPARADOS OU EM CONSERVA DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

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Apêndice II do anexo VI

PARTE A

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA AS IMPORTAÇÕES DE GELATINA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO

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PARTE B

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA AS IMPORTAÇÕES DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA A PRODUÇÃO DE GELATINA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO

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Apêndice III do anexo VI

PARTE A

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA AS IMPORTAÇÕES DE COLAGÉNIO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO

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PARTE B

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA AS IMPORTAÇÕES DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA A PRODUÇÃO DE COLAGÉNIO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO

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Apêndice IV do anexo VI

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA AS IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS DA PESCA DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

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Apêndice V do anexo VI

PARTE A

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA AS IMPORTAÇÕES DE MOLUSCOS BIVALVES VIVOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

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PARTE B

MODELO DE ATESTADO SANITÁRIO ADICIONAL PARA MOLUSCOS BIVALVES TRANSFORMADOS DA ESPÉCIE ACANTHOCARDIA TUBERCULATUM

O inspector oficial certifica que os moluscos bivalves transformados da espécie Acanthocardia tuberculatum, objecto do certificado sanitário com o n.o de referência:….

1.

Foram colhidos em zonas de produção claramente identificadas, controladas e autorizadas pela autoridade competente para efeitos da Decisão 2006/766/CE da Comissão (1), e onde o teor de toxina PSP nas partes comestíveis dos moluscos é inferior a 300 μg por 100 g.

2.

Foram transportados em contentores ou veículos selados pela autoridade competente, directamente para o estabelecimento:

(nome e número de aprovação oficial do estabelecimento especialmente autorizado pela autoridade competente a realizar o tratamento).

3.

Durante o transporte para este estabelecimento, foram acompanhados por um documento emitido pela autoridade competente que autoriza o transporte e atesta a natureza e quantidade do produto, a zona de origem e o estabelecimento de destino.

4.

Foram submetidos ao tratamento térmico definido no anexo da Decisão 96/77/CE.

5.

Não contêm um teor de toxina PSP detectável pelo método do bioensaio, tal como demonstrado pelo(s) relatório(s) analítico(s), em anexo, dos testes realizados a cada um dos lotes que constituem a remessa abrangida pelo presente atestado.

O inspector oficial certifica que a autoridade competente verificou que os «autocontrolos sanitários» implementados no estabelecimento referido no ponto 2 são especificamente aplicados ao tratamento térmico referido no ponto 4.

O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições fixadas pela Decisão 96/77/CE e que o(s) relatório(s) analítico(s) em anexo corresponde(m) aos testes realizados aos produtos após a sua transformação.

Inspector oficial

Nome (em maiúsculas):

Data:

Carimbo:

Qualificações e cargo:

Assinatura:

Apêndice VI do anexo VI

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA AS IMPORTAÇÕES DE MEL E OUTROS PRODUTOS DA APICULTURA DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

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(1)  Ver página 53 do presente Jornal Oficial.


ANEXO III

É aditado ao Regulamento (CE) n.o 2074/2005 o seguinte anexo VI-A relativo aos métodos de análise aplicáveis ao leite cru e ao leite tratado termicamente:

«ANEXO VI-A

MÉTODOS DE ANÁLISE PARA O LEITE CRU E O LEITE TRATADO TERMICAMENTE

CAPÍTULO I

DETERMINAÇÃO DA CONTAGEM EM PLACAS E DA CONTAGEM DE CÉLULAS SOMÁTICAS

1.

Para efeitos de verificação dos critérios estabelecidos na secção IX, capítulo I, parte III, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, devem ser aplicadas como métodos de referência as seguintes normas:

a)

EN/ISO 4833 para a contagem em placas a 30oC;

b)

ISO 13366-1 para a contagem das células somáticas.

2.

É aceitável a utilização de métodos analíticos alternativos:

a)

Para a contagem em placas a 30oC, quando os métodos são validados em função do método de referência mencionado na alínea a) do ponto 1, em conformidade com o protocolo indicado na norma EN/ISO 16140 ou outros protocolos semelhantes internacionalmente aceites.

Em particular, a relação de conversão entre um método alternativo e o método de referência mencionado na alínea a) do ponto 1 é estabelecida em conformidade com a norma ISO 21187;

b)

Para a contagem de células somáticas, quando os métodos são validados em função do método de referência mencionado na alínea b) do ponto 1, em conformidade com o protocolo indicado na norma ISO 8196 e quando são realizados de acordo com a norma ISO 13366-2 ou outros protocolos semelhantes internacionalmente aceites.

CAPÍTULO II

DETERMINAÇÃO DA ACTIVIDADE DA FOSFATASE ALCALINA

1.

Ao determinar a actividade da fosfatase alcalina, deve aplicar-se como método de referência a norma ISO 11816-1.

2.

A actividade de fosfatase alcalina é expressa em miliunidades de actividade enzimática por litro (mU/l). Uma unidade de actividade da fosfatase alcalina é a quantidade de enzima fosfatase alcalina que cataliza a transformação de um micromole de substrato por minuto.

3.

Um teste de fosfatase alcalina é considerado negativo se a actividade medida no leite da vaca não for superior a 350 mU/l.

4.

A utilização de métodos analíticos alternativos é aceitável quando os métodos são validados em função do método de referência mencionado no ponto 1, em conformidade com protocolos aceites internacionalmente.».


ANEXO IV

1.

Decisão 91/180/CEE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1991, que adopta determinados métodos de análise e testes para o leite cru e o leite tratado termicamente (1).

2.

Decisão 2000/20/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 1999, que estabelece certificados sanitários no que respeita à importação a partir de países terceiros de gelatina para consumo humano e de matérias-primas para a produção de gelatina para consumo humano (2).

3.

Decisões que fixam as condições de importação dos produtos da pesca:

1.

Decisão 93/436/CEE da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Chile (3).

2.

Decisão 93/437/CEE da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Argentina (4).

3.

Decisão 93/494/CEE da Comissão, de 23 de Julho de 1993, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários das ilhas Faroé (5).

4.

Decisão 93/495/CEE da Comissão, de 26 de Julho de 1993, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Canadá (6).

5.

Decisão 94/198/CE da Comissão, de 7 de Abril de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Brasil (7).

6.

Decisão 94/200/CE da Comissão, de 7 de Abril de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Equador (8).

7.

Decisão 94/269/CE da Comissão, de 8 de Abril de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Colômbia (9).

8.

Decisão 94/323/CE da Comissão, de 19 de Maio de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Singapura (10).

9.

Decisão 94/324/CE da Comissão, de 19 de Maio de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Indonésia (11).

10.

Decisão 94/325/CE da Comissão, de 19 de Maio de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Tailândia (12).

11.

Decisão 94/448/CE da Comissão, de 20 de Junho de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Nova Zelândia (13).

12.

Decisão 94/766/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de Taiwan (14).

13.

Decisão 95/30/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1995, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de Marrocos (15).

14.

Decisão 95/90/CE da Comissão, de 17 de Março de 1995, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Albânia (16).

15.

Decisão 95/173/CE da Comissão, de 7 de Março de 1995, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Peru (17).

16.

Decisão 95/190/CE da Comissão, de 17 de Maio de 1995, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários das Filipinas (18).

17.

Decisão 95/454/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 1995, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República da Coreia (19).

18.

Decisão 95/538/CE da Comissão, de 6 de Dezembro de 1995, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Japão (20).

19.

Decisão 96/355/CE da Comissão, de 30 de Maio de 1996, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Senegal (21).

20.

Decisão 96/356/CE da Comissão, de 30 de Maio de 1996, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Gâmbia (22).

21.

Decisão 96/425/CE da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Mauritânia (23).

22.

Decisão 96/606/CE da Comissão, de 11 de Outubro de 1996, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Uruguai (24).

23.

Decisão 96/607/CE da Comissão, de 11 de Outubro de 1996, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da África do Sul (25).

24.

Decisão 96/608/CE da Comissão, de 11 de Outubro de 1996, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Malásia (26).

25.

Decisão 96/609/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 1996, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Costa do Marfim (27).

26.

Decisão 97/102/CE da Comissão, de 16 de Janeiro de 1997, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Rússia (28).

27.

Decisão 97/426/CE da Comissão, de 25 de Junho de 1997, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Austrália (29).

28.

Decisão 97/757/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 1997, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de Madagáscar (30).

29.

Decisão 97/876/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 1997, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Índia (31).

30.

Decisão 98/147/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1998, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Bangladesh (32).

31.

Decisão 98/420/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1998, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Nigéria (33).

32.

Decisão 98/421/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1998, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Gana (34).

33.

Decisão 98/422/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1998, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Tanzânia (35).

34.

Decisão 98/423/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1998, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários das Ilhas Falkland (36).

35.

Decisão 98/424/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1998, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários das Maldivas (37).

36.

Decisão 98/568/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 1998, que fixa as condições especiais de importação de produtos da pesca e da aquicultura originários da Guatemala (38).

37.

Decisão 98/570/CE da Comissão, de 7 de Outubro de 1998, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Tunísia (39).

38.

Decisão 98/572/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 1998, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de Cuba (40).

39.

Decisão 98/695/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1998, que fixa as condições especiais de importação de produtos da pesca e da aquicultura originários do México (41).

40.

Decisão 1999/245/CE da Comissão, de 26 de Março de 1999, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários das Seicheles (42).

41.

Decisão 1999/276/CE da Comissão, de 23 de Abril de 1999, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Maurícia (43).

42.

Decisão 1999/526/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1999, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Panamá (44).

43.

Decisão 1999/527/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1999, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de Omã (45).

44.

Decisão 1999/528/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1999, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Iémen (46).

45.

Decisão 1999/813/CE da Comissão, de 16 de Novembro de 1999, que estabelece as condições especiais de importação de produtos da pesca originários da República Socialista do Vietname (47).

46.

Decisão 2000/83/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Paquistão (48).

47.

Decisão 2000/86/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da China e revoga a Decisão 97/368/CE (49).

48.

Decisão 2000/672/CE da Comissão, de 20 de Outubro de 2000, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Venezuela (50).

49.

Decisão 2000/673/CE da Comissão, de 20 de Outubro de 2000, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Namíbia (51).

50.

Decisão 2000/675/CE da Comissão, de 20 de Outubro de 2000, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República Islâmica do Irão (52).

51.

Decisão 2001/36/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Jamaica (53).

52.

Decisão 2001/632/CE da Comissão, de 16 de Agosto de 2001, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Nicarágua (54).

53.

Decisão 2001/633/CE da Comissão, de 16 de Agosto de 2001, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Uganda (55).

54.

Decisão 2001/634/CE da Comissão, de 16 de Agosto de 2001, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Guiné (56).

55.

Decisão 2002/25/CE da Comissão, de 11 de Janeiro de 2002, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República da Croácia (57).

56.

Decisão 2002/26/CE da Comissão, de 11 de Janeiro de 2002, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República do Gabão (58).

57.

Decisão 2002/27/CE da Comissão, de 11 de Janeiro de 2002, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República da Turquia (59).

58.

Decisão 2002/472/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Bulgária (60).

59.

Decisão 2002/854/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários da Costa Rica (61).

60.

Decisão 2002/855/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários da Nova Caledónia (62).

61.

Decisão 2002/856/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários da Gronelândia (63).

62.

Decisão 2002/857/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários do Suriname (64).

63.

Decisão 2002/858/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários de Moçambique (65).

64.

Decisão 2002/859/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários de Papuásia-Nova Guiné (66).

65.

Decisão 2002/860/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários da Suíça (67).

66.

Decisão 2002/861/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários das Honduras (68).

67.

Decisão 2002/862/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários do Cazaquistão (69).

68.

Decisão 2003/302/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Sri Lanca (70).

69.

Decisão 2003/608/CE da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Mayotte (71).

70.

Decisão 2003/609/CE da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de São Pedro e Miquelon (72).

71.

Decisão 2003/759/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Belize (73).

72.

Decisão 2003/760/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Polinésia Francesa (74).

73.

Decisão 2003/761/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários dos Emirados Árabes Unidos (75).

74.

Decisão 2003/762/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários das Antilhas Neerlandesas (76).

75.

Decisão 2003/763/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Cabo Verde (77).

76.

Decisão 2004/37/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Sérvia e Montenegro (78).

77.

Decisão 2004/38/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Egipto (79).

78.

Decisão 2004/39/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Quénia e que revoga a Decisão 2000/759/CE (80).

79.

Decisão 2004/40/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Guiana (81).

80.

Decisão 2004/360/CE da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Zimbabué (82).

81.

Decisão 2004/361/CE da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Roménia (83).

82.

Decisão 2005/72/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Antígua e Barbuda (84).

83.

Decisão 2005/73/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Hong Kong (85).

84.

Decisão 2005/74/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Salvador (86).

85.

Decisão 2005/218/CE da Comissão, de 11 de Março de 2005, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Arábia Saudita (87).

86.

Decisão 2005/498/CE da Comissão, de 12 de Julho de 2005, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Argélia (88).

87.

Decisão 2005/499/CE da Comissão, de 12 de Julho de 2005, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários das Baamas (89).

88.

Decisão 2005/500/CE da Comissão, de 12 de Julho de 2005, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Granada (90).

4.

Decisões que fixam as condições de importação dos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos:

1.

Decisão 93/387/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1993, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários de Marrocos (91).

2.

Decisão 94/777/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1994, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Turquia (92).

3.

Decisão 95/453/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 1995, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários da República da Coreia (93).

4.

Decisão 96/675/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1996, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários do Chile (94).

5.

Decisão 97/427/CE da Comissão, de 25 de Junho de 1997, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Austrália (95).

6.

Decisão 97/562/CE da Comissão, de 28 de Julho de 1997, que estabelece condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos provenientes da Tailândia (96).

7.

Decisão 98/569/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 1998, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Tunísia (97).

8.

Decisão 2000/333/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2000, que estabelece condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários da República Socialista do Vietname (98).

9.

Decisão 2001/37/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, que estabelece condições especiais de importação de gastrópodes marinhos originários da Jamaica (99).

10.

Decisão 2002/19/CE da Comissão, de 11 de Janeiro de 2002, que estabelece condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários do Uruguai (100).

11.

Decisão 2002/470/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2002, que estabelece condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos, transformados ou congelados, originários do Japão (101).

12.

Decisão 2004/30/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece condições específicas para a importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos, transformados ou congelados, provenientes do Peru e que revoga as Decisões 2001/338/CE e 95/174/CE (102).


(1)  JO L 93 de 13.4.1991, p. 1.

(2)  JO L 6 de 11.1.2000, p. 60.

(3)  JO L 202 de 12.8.1993, p. 31.

(4)  JO L 202 de 12.8.1993, p. 42.

(5)  JO L 232 de 15.9.1993, p. 37.

(6)  JO L 232 de 15.9.1993, p. 43.

(7)  JO L 93 de 12.4.1994, p. 26.

(8)  JO L 93 de 12.4.1994, p. 34.

(9)  JO L 115 de 6.5.1994, p. 38.

(10)  JO L 145 de 10.6.1994, p. 19.

(11)  JO L 145 de 10.6.1994, p. 23.

(12)  JO L 145 de 10.6.1994, p. 30.

(13)  JO L 184 de 20.7.1994, p. 16.

(14)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 31.

(15)  JO L 42 de 24.2.1995, p. 32; rectificação no JO L 48 de 3.3.1995.

(16)  JO L 70 de 30.3.1995, p. 27.

(17)  JO L 116 de 23.5.1995, p. 41.

(18)  JO L 123 de 3.6.1995, p. 20.

(19)  JO L 264 de 7.11.1995, p. 37.

(20)  JO L 304 de 16.12.1995, p. 52.

(21)  JO L 137 de 8.6.1996, p. 24.

(22)  JO L 137 de 8.6.1996, p. 31.

(23)  JO L 175 de 13.7.1996, p. 27.

(24)  JO L 269 de 22.10.1996, p. 18.

(25)  JO L 269 de 22.10.1996, p. 23.

(26)  JO L 269 de 22.10.1996, p. 32.

(27)  JO L 269 de 22.10.1996, p. 37.

(28)  JO L 35 de 5.2.1997, p. 23.

(29)  JO L 183 de 11.7.1997, p. 21.

(30)  JO L 307 de 12.11.1997, p. 33.

(31)  JO L 356 de 31.12.1997, p. 57.

(32)  JO L 46 de 17.2.1998, p. 13.

(33)  JO L 190 de 4.7.1998, p. 59.

(34)  JO L 190 de 4.7.1998, p. 66.

(35)  JO L 190 de 4.7.1998, p. 71.

(36)  JO L 190 de 4.7.1998, p. 76.

(37)  JO L 190 de 4.7.1998, p. 81.

(38)  JO L 277 de 14.10.1998, p. 26; rectificação no JO L 325 de 3.12.1998.

(39)  JO L 277 de 14.10.1998, p. 36.

(40)  JO L 277 de 14.10.1998, p. 44.

(41)  JO L 33 de 8.12.1998, p. 9.

(42)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 40.

(43)  JO L 108 de 27.4.1999, p. 52.

(44)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 58.

(45)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 63.

(46)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 68.

(47)  JO L 315 de 9.12.1999, p. 39.

(48)  JO L 26 de 2.2.2000, p. 13.

(49)  JO L 26 de 2.2.2000, p. 26.

(50)  JO L 280 de 4.11.2000, p. 46.

(51)  JO L 280 de 4.11.2000, p. 52.

(52)  JO L 280 de 4.11.2000, p. 63.

(53)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 59.

(54)  JO L 221 de 17.8.2001, p. 40.

(55)  JO L 221 de 17.8.2001, p. 45.

(56)  JO L 221 de 17.8.2001, p. 50.

(57)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 25.

(58)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 31.

(59)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 36.

(60)  JO L 163 de 21.6.2002, p. 24.

(61)  JO L 301 de 5.11.2002, p. 1.

(62)  JO L 301 de 5.11.2002, p. 6.

(63)  JO L 301 de 5.11.2002, p. 11.

(64)  JO L 301 de 5.11.2002, p. 19.

(65)  JO L 301 de 5.11.2002, p. 24.

(66)  JO L 301 de 5.11.2002, p. 33.

(67)  JO L 301 de 5.11.2002, p. 38.

(68)  JO L 301 de 5.11.2002, p. 43.

(69)  JO L 301 de 5.11.2002, p. 48.

(70)  JO L 110 de 3.5.2003, p. 6.

(71)  JO L 210 de 20.8.2003, p. 25.

(72)  JO L 210 de 20.8.2003, p. 30.

(73)  JO L 273 de 24.10.2003, p. 18.

(74)  JO L 273 de 24.10.2003, p. 23.

(75)  JO L 273 de 24.10.2003, p. 28.

(76)  JO L 273 de 24.10.2003, p. 33.

(77)  JO L 273 de 24.10.2003, p. 38.

(78)  JO L 8 de 14.1.2004, p. 12.

(79)  JO L 8 de 14.1.2004, p. 17.

(80)  JO L 8 de 14.1.2004, p. 22.

(81)  JO L 8 de 14.1.2004, p. 27.

(82)  JO L 113 de 20.4.2004, p. 48.

(83)  JO L 113 de 20.4.2004, p. 54.

(84)  JO L 28 de 1.2.2005, p. 45.

(85)  JO L 28 de 1.2.2005, p. 54.

(86)  JO L 28 de 1.2.2005, p. 59.

(87)  JO L 69 de 16.3.2005, p. 50.

(88)  JO L 183 de 14.7.2005, p. 92.

(89)  JO L 183 de 14.7.2005, p. 99.

(90)  JO L 183 de 14.7.2005, p. 104.

(91)  JO L 166 de 8.7.1993, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/31/CE.

(92)  JO L 312 de 6.12.1994, p. 35.

(93)  JO L 264 de 7.11.1995, p. 35. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/676/CE.

(94)  JO L 313 de 3.12.1996, p. 38.

(95)  JO L 183 de 11.7.1997, p. 38.

(96)  JO L 232 de 23.8.1997, p. 9.

(97)  JO L 277 de 14.10.1998, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/819/CE.

(98)  JO L 114 de 13.5.2000, p. 42.

(99)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 64.

(100)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 73.

(101)  JO L 163 de 21.6.2002, p. 19.

(102)  JO L 6 de 10.1.2004, p. 53.


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