16.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 358/47 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1868/2006 DA COMISSÃO
de 15 de Dezembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de bovino, do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão (2) abre, numa base plurianual, para períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, um contingente para a importação de certos produtos do sector da carne de bovino originários dos Estados ACP. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3), é aplicável aos certificados de importação para os períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de Janeiro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, em particular, disposições pormenorizadas sobre os pedidos de certificados de importação, o estatuto dos requerentes e a emissão dos certificados. Esse regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem aplicar-se a certificados de importação emitidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, sem prejuízo de condições adicionais nele estabelecidas. É necessário harmonizar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 com as do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, quando adequado. |
(3) |
Por razões de clareza, o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 deve ser suprimido, visto tratar-se de uma repetição do disposto no n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4). |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 2247/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2247/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, é suprimido o n.o 2. |
2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamento (CE) n.o 1445/95 e (CE) n.o 1291/2000 e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (5). |
3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Os certificados de importação emitidos em conformidade com o presente regulamento são eficazes durante 90 dias a contar da data da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.
(2) JO L 333 de 20.12.2003, p. 37. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).
(3) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1282/2006 (JO L 234 de 29.8.2006, p. 4).
(5) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.».