16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/47


REGULAMENTO (CE) N.o 1868/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de bovino, do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão (2) abre, numa base plurianual, para períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, um contingente para a importação de certos produtos do sector da carne de bovino originários dos Estados ACP.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3), é aplicável aos certificados de importação para os períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de Janeiro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, em particular, disposições pormenorizadas sobre os pedidos de certificados de importação, o estatuto dos requerentes e a emissão dos certificados. Esse regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem aplicar-se a certificados de importação emitidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, sem prejuízo de condições adicionais nele estabelecidas. É necessário harmonizar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 com as do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, quando adequado.

(3)

Por razões de clareza, o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 deve ser suprimido, visto tratar-se de uma repetição do disposto no n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2247/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2247/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, é suprimido o n.o 2.

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamento (CE) n.o 1445/95 e (CE) n.o 1291/2000 e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (5).

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Na casa 8, o nome do país de onde o produto é originário e a menção “sim” são assinalados com uma cruz. O certificado obriga a importar do país indicado;»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até ao terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo para apresentação dos pedidos, as quantidades solicitadas, expressas em quilogramas e discriminadas por origem e códigos NC, ou por grupos de códigos NC, se for caso disso.»;

c)

É suprimido o n.o 4.

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é suprimido;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os certificados de importação são emitidos no dia 21 de cada mês.».

5)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Os certificados de importação emitidos em conformidade com o presente regulamento são eficazes durante 90 dias a contar da data da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(2)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 37. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(3)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1282/2006 (JO L 234 de 29.8.2006, p. 4).

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.».


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