21.12.2006
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PT
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Jornal Oficial da União Europeia
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L 365/1
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REGULAMENTO (CE) N.o 1909/2006 DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 2006
que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSOS ANTERIORES
(1)
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Pelo Regulamento (CE) n.o 1015/94 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão (SCT) originários do Japão.
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(2)
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Em Setembro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2000 (3), o Conselho confirmou os direitos anti-dumping definitivos que haviam sido instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1015/94 (tal como posteriormente alterado), em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.
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(3)
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De acordo com a alínea e) do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2000, o Conselho excluiu explicitamente do âmbito de aplicação do direito anti-dumping os sistemas de câmaras profissionais enumerados no anexo do referido regulamento («anexo»), que constituem os modelos topo de gama tecnicamente correspondentes à definição do produto que consta do n.o 2 do artigo 1.o desse regulamento, mas que não podem ser considerados sistemas de câmara de televisão.
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(4)
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Através de um aviso publicado em 29 de Setembro de 2005 (4), a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, iniciou um reexame do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 que instituiu o direito anti-dumping em vigor sobre as importações de SCT originários do Japão.
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(5)
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Através de um aviso publicado em 18 de Maio de 2006, a Comissão iniciou um processo anti-dumping relativo às importações de certos sistemas de câmara originários do Japão, nos termos do artigo 5.o do regulamento de base. Tendo em conta que a definição do produto neste processo inclui os produtos sujeitos a medidas pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2000, a Comissão iniciou igualmente, através do aviso de 18 de Maio de 2006, um reexame, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, das medidas em vigor.
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B. INQUÉRITO RELATIVO AOS NOVOS MODELOS DE SISTEMAS DE CÂMARAS PROFISSIONAIS
1. Processo
(6)
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Um produtor-exportador japonês, Hitachi Denshi (Europa) GmbH («Hitachi»), informou a Comissão da sua intenção de introduzir um novo modelo de sistemas de câmaras profissionais no mercado comunitário, tendo solicitado à Comissão que esse novo modelo fosse aditado ao anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000, por forma a ser excluído do âmbito de aplicação dos direitos anti-dumping.
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(7)
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A Comissão informou desse facto a indústria comunitária e deu início a um inquérito unicamente destinado a determinar se o produto considerado era abrangido pelo âmbito de aplicação dos direitos anti-dumping e se o dispositivo do Regulamento (CE) n.o 2024/2000 deveria ser alterado em conformidade.
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2. Modelo objecto do inquérito
(8)
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A Comissão recebeu o pedido de isenção, acompanhados das informações técnicas necessárias, relativamente ao seguinte modelo de sistemas de câmara:
Hitachi
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Cabeça de câmara V-35W.
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Este modelo foi apresentado como modelo sucessor da cabeça de câmara V-35, já isenta.
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3. Conclusões
(9)
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A cabeça de câmara V-35W corresponde à descrição do produto apresentada na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2000. Porém, tal como no caso do seu modelo anterior, destina-se essencialmente a fins profissionais e não é vendida com o sistema ou adaptador triax correspondente no mercado comunitário.
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(10)
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Considerou-se, portanto, que tem o carácter de um sistema de câmaras profissionais na acepção da alínea e) do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2000. Por conseguinte, deverá ser excluída do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping em vigor e aditada ao anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000.
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(11)
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De acordo com a prática das instituições comunitárias, o novo modelo deverá ser isento do direito anti-dumping a contar da data da recepção, pelos serviços da Comissão, do respectivo pedido de isenção. Por conseguinte, todas as importações do modelo de câmara a seguir referido, efectuadas em 11 de Abril de 2006 ou após esta data, deverão ser isentas do direito anti-dumping a partir dessa data:
Hitachi
—
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Cabeça de câmara V-35W.
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4. Informação das partes interessadas e conclusões
(12)
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A Comissão informou a indústria comunitária e o produtor-exportador dos SCT em causa das suas conclusões, tendo-lhes dado a possibilidade de apresentarem as suas observações. Nenhuma das partes levantou objecções às conclusões da Comissão.
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(13)
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Tendo em conta o que precede, propõe-se que se altere o anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 em conformidade.
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ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável às importações do modelo abaixo indicado produzido e exportado para a Comunidade pelo seguinte produtor-exportador:
Hitachi a partir de 11 de Abril de 2006
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Cabeça de câmara V-35W.
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O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-E. ENESTAM
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 111 de 30.4.1994, p. 106. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1754/2004 (JO L 313 de 12.10.2004, p. 1).
(3) JO L 244 de 29.9.2000, p. 38. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 913/2006 (JO L 169 de 22.6.2006, p. 1).
(4) JO C 239 de 29.9.2005, p. 9.
ANEXO
«ANEXO
Lista dos sistemas de câmaras profissionais que não reúnem as características dos sistemas de câmara de televisão (sistemas de câmara de radiodifusão) e que estão isentos da aplicação das medidas
Nome da Empresa
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Cabeças de câmara
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Visor
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Unidade de controlo de câmara
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Unidade de controlo operacional
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Unidade de controlo principal
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Adaptadores de câmara
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Sony
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Ikegami
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Hitachi
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Matsushita
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JVC
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Olympus
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Camera OTV-SX
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(1) Igualmente designada por unidade de instalação principal (MSU) ou painel de controlo principal (MCP).
(2) Modelos isentos do direito na condição de o sistema triax ou de o adaptador triax correspondentes não serem vendidos no mercado comunitário.»