1.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2007

que altera a Decisão 2007/30/CE no que se refere a medidas de transição para determinados produtos lácteos obtidos na Bulgária

[notificada com o número C(2007) 1787]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/264/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/30/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas de transição para a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal produzidos na Bulgária e na Roménia (1), prevê determinadas medidas de transição para produtos de origem animal abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), e obtidos em estabelecimentos situados na Bulgária e na Roménia, até 31 de Dezembro de 2006.

(2)

A Bulgária solicitou agora a possibilidade de exportar para países terceiros determinados produtos lácteos, obtidos em estabelecimentos situados naquele Estado-Membro antes de 31 de Dezembro de 2006, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Decisão 2007/30/CE.

(3)

Este pedido pode ser autorizado ao abrigo das provisões do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Neste contexto, a Bulgária forneceu as informações necessárias sobre o acordo dos países terceiros.

(4)

A Decisão 2007/30/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/30/CE é aditado o seguinte parágrafo:

«Além disso, os produtos lácteos obtidos em estabelecimentos situados na Bulgária podem ser exportados para países terceiros, até 31 de Dezembro de 2007, desde que a exportação seja efectuada em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 59.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 365 de 20.12.2006, p. 1).

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(4)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.».


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