30.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/10 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 29 de Maio de 2007
respeitante à celebração de acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira
(2007/360/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de Maio de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) tendo em vista alterar os direitos consolidados aplicáveis a três produtos de carne de aves de capoeira previstos na lista CXL da CE anexa ao GATT de 1994. A Comissão notificou à Organização Mundial do Comércio (OMC) a sua intenção de alterar as concessões relativas à carne de aves de capoeira, salgada, da posição 0210 99 39 e de incluir nessas negociações a carne de frango, cozida, da posição 1602 32 19 e as preparações de carne de peru da posição 1602 31 da Nomenclatura Combinada (NC). |
(2) |
A Comissão conduziu as negociações em consulta com o comité instituído nos termos do artigo 133.o do Tratado e de acordo com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho. |
(3) |
A Comissão concluiu acordos sob forma de actas aprovadas com a República Federativa do Brasil, que tem interesses como principal fornecedor de produtos dos códigos NC 0210 99 39 e 1602 31, e como fornecedor importante de produtos dos códigos NC 1602 32 19, em 6 de Dezembro de 2006, e com o Reino da Tailândia, que tem interesses como fornecedor importante de produtos do código NC 0210 99 39 e como principal fornecedor de produtos do código NC 1602 32 19 em 23 de Novembro de 2006. |
(4) |
Esses acordos devem, por conseguinte, ser aprovados. |
(5) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1), |
DECIDE:
Artigo 1.o
Os acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil, e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, em conformidade com o artigo XXVIII do GATT de 1994, relativos à alteração das concessões no que se refere aos produtos de carne de aves de capoeira são aprovados em nome da Comunidade.
O texto dos acordos acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 3.o
Artigo 3.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão da Carne de Aves e dos Ovos.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
Artigo 4.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar os acordos a fim de vincular a Comunidade (2).
Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PLEWA
(1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(2) A data da entrada em vigor dos acordos será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por iniciativa do Secretariado-Geral do Conselho.
ACTA APROVADA
entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil
Negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração das concessões previstas para as aves de capoeira na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994.
Nas negociações entre a Comunidade Europeia (a seguir designada «CE») e a República Federativa do Brasil (a seguir designada «Brasil») ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 respeitantes às concessões relativas às aves de capoeira previstas na lista CXL da CE anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994), as delegações da Comissão das Comunidades Europeias e do Brasil alcançaram o acordo seguidamente exposto.
As delegações da Comissão das Comunidades Europeias e do Brasil submeterão o referido acordo à aprovação das respectivas autoridades.
1. Direitos consolidados: O direito consolidado para os produtos dos códigos 0210 90 20 (actualmente 0210 99 39), 1602 31 e 1602 32 19 é fixado em 1 300 EUR/t, 1 024 EUR/t e 1 024 EUR/t respectivamente.
2. Contingentes pautais: A CE abrirá os seguintes contingentes pautais anuais:
a) |
Para os produtos do código 0210 90 20 («carne salgada»), um contingente de 264 245 toneladas, das quais 170 807 toneladas para o Brasil. A taxa do direito aplicável ao contingente é fixada em 15,4 % ad valorem; |
b) |
Para os produtos do código 1602 31 («peru»), um contingente de 103 896 toneladas, das quais 92 300 toneladas para o Brasil. A taxa do direito aplicável ao contingente é fixada em 8,5 % ad valorem; |
c) |
Para os produtos do código 1602 32 19 («carne cozida»), um contingente de 250 953 toneladas, das quais 79 477 toneladas para o Brasil. A taxa do direito aplicável ao contingente é fixada em 8 % ad valorem. |
3. As importações no âmbito dos contingentes pautais referidos no ponto 2 serão efectuadas com base em certificados de origem emitidos de forma não discriminatória pelas autoridades competentes do Brasil.
4. As concessões incluídas no presente acordo serão sujeitas às disposições eventualmente acordadas na Agenda de Doha para o Desenvolvimento da OMC.
5. Os volumes dos contingentes atribuídos entre os países que têm interesses como principais fornecedores e fornecedores importantes obedecerão aos princípios gerais do artigo XIII do GATT. As concessões resultantes da aplicação desses princípios não serão menos favoráveis do que as negociadas no âmbito do presente acordo.
6. As duas partes comprometem-se a aplicar as disposições do presente acordo logo que possível, em conformidade com os seus procedimentos internos.
7. A pedido de qualquer uma das partes, podem ter lugar consultas relacionadas com a aplicação do presente acordo.
Feito em Bruxelas, aos vinte e nove dias do mês de Maio do ano de dois mil e sete.
Pela Comunidade Europeia
Pela República Federativa do Brasil
ACTA APROVADA
entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia
Negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração das concessões previstas para as aves de capoeira na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994.
Nas negociações entre a Comunidade Europeia (a seguir designada «CE») e o Reino da Tailândia (a seguir designado «Tailândia») ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 respeitantes às concessões relativas às aves de capoeira previstas na lista CXL da CE anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994), as delegações da Comissão das Comunidades Europeias e da Tailândia alcançaram o acordo seguidamente exposto.
1. Direitos consolidados: O direito consolidado para os produtos dos códigos 0210 90 20 (actualmente 0210 99 39) e 1602 32 19 é fixado em 1 300 EUR/t e 1 024 EUR/t respectivamente.
2. Contingentes pautais: A CE abrirá os seguintes contingentes pautais anuais:
a) |
Para os produtos do código 0210 90 20 («carne salgada»), um contingente de 264 245 toneladas, das quais 92 610 toneladas para a Tailândia. A taxa do direito aplicável ao contingente é fixada em 15,4 % ad valorem; |
b) |
Para os produtos do código 1602 32 19 («carne cozida»), um contingente de 250 953 toneladas, das quais 160 033 toneladas para a Tailândia. A taxa do direito aplicável ao contingente é fixada em 8 % ad valorem. |
3. As importações no âmbito dos contingentes pautais referidos no ponto 2 serão efectuadas com base em certificados de origem emitidos de forma não discriminatória pelas autoridades competentes da Tailândia.
4. As concessões incluídas no presente acordo serão sujeitas às disposições eventualmente acordadas na Agenda de Doha para o Desenvolvimento da OMC.
5. Os volumes dos contingentes atribuídos entre os países que têm interesses como principais fornecedores e como fornecedores importantes obedecerão aos princípios gerais do artigo XIII do GATT. As concessões resultantes da aplicação desses princípios não serão menos favoráveis do que as negociadas no âmbito do presente acordo.
6. As duas partes comprometem-se a aplicar as disposições do presente acordo logo que possível, em conformidade com os seus procedimentos internos.
7. A pedido de qualquer uma das partes, podem ter lugar consultas relacionadas com a aplicação do presente acordo.
Feito em Bruxelas, aos vinte e nove dias do mês de Maio do ano de dois mil e sete.
Pela Comunidade Europeia
Pela Reino da Tailândia