23.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/22 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Junho de 2007
relativa à não inclusão da substância activa haloxifope-R no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham
[notificada com o número C(2007) 2548]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/437/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho. |
(2) |
Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão, que estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o haloxifope-R. |
(3) |
Os efeitos do haloxifope-R na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001 no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Além disso, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. No respeitante ao haloxifope-R, a Dinamarca foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes em 21 de Novembro de 2003. |
(4) |
O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da EFSA e apresentado à Comissão em 28 de Julho de 2006 sob a forma de conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa haloxifope-R, elaboradas pela EFSA (4). Este relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 24 de Novembro de 2006, no formato de relatório de revisão da Comissão sobre o haloxifope-R. |
(5) |
Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários aspectos preocupantes. A avaliação dos riscos relativa à contaminação das águas subterrâneas não pôde ser concluída. Constatou-se, nomeadamente, que a utilização do haloxifope-R, nas hipóteses apresentadas pelo notificador, levou ao surgimento de um certo número de metabolitos persistentes, que facilmente podem penetrar nos lençóis freáticos, com efeitos potencialmente negativos para a água potável. Estas preocupações não puderam ser resolvidas com base nos dados apresentados dentro dos prazos legais pelo notificador. Além disso, com base nos dados disponíveis, mantêm-se as preocupações relativas à avaliação dos riscos para os mamíferos. Consequentemente, não foi possível concluir, com base na informação disponível, que o haloxifope-R cumpria os critérios para a inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(6) |
A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre o resultado da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada, não foi dada resposta às preocupações acima mencionadas e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da EFSA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm haloxifope-R satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE. |
(7) |
Assim sendo, o haloxifope-R não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(8) |
Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm haloxifope-R sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa. |
(9) |
Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham haloxifope-R não devem exceder doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo. |
(10) |
A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o haloxifope-R, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O haloxifope-R não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros velam por que:
a) |
As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm haloxifope-R sejam retiradas até 19 de Dezembro de 2007; |
b) |
Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contêm haloxifope-R após a data de publicação da presente decisão. |
Artigo 3.o
Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE é tão breve quanto possível e termina, o mais tardar, em 19 de Dezembro de 2008.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, 19 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/31/CE da Comissão (JO L 140 de 1.6.2007, p. 44).
(2) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).
(3) JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.
(4) EFSA Scientific Report (2006) 87, 1-96, Conclusion regarding the peer review of pesticide risk assessment of haloxyfop-R [Relatório científico da EFSA (2006) 60, 1-96: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa haloxifope-R].