30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/87


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2007

que altera a Decisão 2006/415/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade

[notificada com o número C(2007) 3183]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/454/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CE (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 63.o e o n.o 2 do artigo 66.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2005/94/CE estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à detecção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de surto dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Prevê também que se estabeleçam normas de execução, exigidas pela situação epidemiológica para complementar as medidas de controlo mínimas previstas nessa directiva. A data para a transposição dessa directiva para o direito interno dos Estados-Membros é 1 de Julho de 2007.

(2)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (4), estabelece certas medidas de protecção a aplicar a fim de impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença. Essas áreas estão enumeradas no anexo da Decisão 2006/415/CE e incluem partes da República Checa, da Hungria e do Reino Unido. A referida decisão é actualmente aplicável até 30 de Junho de 2007.

(3)

A Decisão 2006/416/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de transição relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro na Comunidade (5), estabelece medidas a aplicar pelos Estados-Membros que não transpuseram inteiramente as disposições da Directiva 2005/94/CE. A referida decisão é aplicável até 30 de Junho de 2007. Dado que os Estados-Membros devem transpor a Directiva 2005/94/CE para o seu direito interno até 1 de Julho de 2007, as medidas nelas previstas substituirão as medidas actualmente previstas na Decisão 2006/416/CE.

(4)

Uma vez que continuam a ocorrer surtos do vírus da gripe aviária do subtipo H5N1, as medidas estabelecidas na Decisão 2006/415/CE devem continuar a aplicar-se onde esse vírus for detectado em aves de capoeira, complementando assim as medidas previstas na Directiva 2005/94/CE.

(5)

Dada esta situação epidemiológica, é apropriado prorrogar o período de aplicação da Decisão 2006/415/CE até 30 de Junho de 2008.

(6)

Além disso, as referências contidas na Decisão 2006/415/CE à Decisão 2006/416/CE devem ser substituídas por referências à Directiva 2005/94/CE.

(7)

A Decisão 2006/415/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/415/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As medidas previstas na presente decisão são aplicáveis sem prejuízo das medidas, tomadas em conformidade com a Decisão 2005/94/CE, a aplicar em caso de surto de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira.».

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Áreas A e B

1.   A área indicada na parte A do anexo (“área A”) é classificada como a área de alto risco, consistindo nas zonas de protecção e vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o da Decisão 2005/94/CE.

2.   A área indicada na parte B do anexo (“área B”) é classificada como a área de baixo risco, que pode incluir a totalidade ou partes da zona mais restrita estabelecida em conformidade com o artigo 16.o da Decisão 2005/94/CE e que separará a área A da parte indemne da doença do Estado-Membro afectado, se esta parte estiver identificada, ou dos países vizinhos.».

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Imediatamente após suspeita ou confirmação de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de alta patogenicidade de tipo A, subtipo H5, que se suspeite ou se confirme como sendo do tipo de neuraminidase N1, o Estado-Membro afectado estabelece:

a)

A área A, tendo em conta os requisitos legais dispostos no artigo 16.o da Decisão 2005/94/CE;

b)

A área B, tendo em conta os factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a gripe aviária.

O Estado-Membro afectado notifica as áreas A e B à Comissão, aos outros Estados-Membros e, se for o caso, ao público em geral.».

b)

No n.o 4, alínea b), do artigo 4.o, a subalínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

durante, pelo menos, 21 dias no caso da zona de protecção e 30 dias no caso da zona de vigilância, após a data de conclusão da limpeza e desinfecção preliminares da exploração onde ocorreu o surto, em conformidade com o n.o 8 do artigo 11.o da Directiva 2005/94/CE, e».

4)

No artigo 5.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Além das restrições à circulação de aves de capoeira, de outras aves em cativeiro, dos respectivos ovos para incubação e dos produtos derivados dessas aves, estabelecidas na Directiva 2005/94/CE, para explorações situadas nas zonas de protecção, de vigilância e em zonas mais restritas, o Estado-Membro afectado assegura que:».

5)

No artigo 12.o, a data «30 de Junho de 2007» é substituída por «30 de Junho de 2008».

6)

No anexo, a data «30 de Junho de 2007» é substituída por «22 de Julho de 2007».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33); versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(4)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/434/CE (JO L 161 de 22.6.2007, p. 70).

(5)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 61. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/119/CE (JO L 51 de 20.2.2007, p. 22).


  翻译: