14.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/29 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Julho de 2007
que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade
[notificada com o número C(2007) 3327]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/496/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 63.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (4), estabelece certas medidas de protecção a aplicar a fim de impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença. |
(2) |
No seguimento de um surto da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na República Checa, a Comissão adoptou a Decisão 2007/434/CE, de 21 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em aves de capoeira na República Checa (5). |
(3) |
Nos dias que se seguiram, a Comissão adoptou a Decisão 2007/454/CE, de 29 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade (6), para confirmar as áreas A e B na República Checa e a duração dessa regionalização. |
(4) |
No seguimento de um surto da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Alemanha, a Comissão adoptou a Decisão 2007/483/CE, de 9 de Julho de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Alemanha (7). |
(5) |
A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Alemanha e considera que os limites das áreas A e B estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da localização real do surto. Assim, pode proceder-se à confirmação das áreas A e B na Alemanha e definir-se a duração dessa regionalização. |
(6) |
As medidas provisórias de protecção previstas nas Decisões 2007/434/CE e 2007/483/CE devem ser agora confirmadas. Acresce que a situação epidemiológica do surto de gripe aviária em aves de capoeira na República Checa requer a modificação das áreas submetidas a restrições e da duração da aplicação das medidas. |
(7) |
Além disso, a Hungria e o Reino Unido notificaram à Comissão que todas as medidas de controlo em relação a surtos da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 nos seus territórios já tinham cessado em 12 de Março de 2007 e, por conseguinte, já não são necessárias as medidas estabelecidas para as áreas A e B em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o |
(8) |
A Decisão 2006/415/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/415/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(3) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(4) JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/483/CE (JO L 180 de 10.7.2007, p. 43).
(5) JO L 161 de 22.6.2007, p. 70.
(6) JO L 172 de 30.6.2007, p. 87.
(7) JO L 180 de 10.7.2007, p. 43.
ANEXO
«ANEXO
Parte A
Área A, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Área A |
Aplicável até Art. 4, n.o 4, alínea b), subalínea iii) |
|
Código (se disponível) |
Nome |
|||
CZ |
República Checa |
|
|
31.7.2007 |
|
Zona de protecção |
|
BOHUŇOVICE CEREKVICE NAD LOUČNOU ČESKÉ HEŘMANICE CHOCEŇ (parcialmente) DŽBÁNOV HORKY HRUŠOVÁ (parcialmente) KOSOŘÍN TISOVÁ VRAČOVICE-ORLOV (parcialmente) VYSOKÉ MÝTO ZÁLŠÍ |
|
|
Zona de vigilância |
|
BĚSTOVICE BOHUŇOVICE BOROVNICE BOŠÍN BRANDÝS NAD ORLICÍ BUČINA CEREKVICE NAD LOUČNOU ČESKÉ HEŘMANICE CHOCEŇ CHOTOVICE (parcialmente) DOBŘÍKOV DOLNÍ ÚJEZD DŽBÁNOV HORKY HRÁDEK HRUŠOVÁ JAVORNÍK JEHNĚDÍ KOLDÍN KOSTELECKÉ HORKY LEŠTINA (parcialmente) LHOTY U PODŠTEJNA LIBECINA LITOMYŠL (parcialmente) MAKOV MORAŠICE MOSTEK NASAVRKY NĚMČICE (parcialmente) NOVÁ SÍDLA NOVÉ HRADY ORLICKÉ PODHŮŘÍ OSÍK OUCMANICE PLCHOVICE PODLESÍ PODLESÍ (parcialmente) PŘÍLUKA PUSTINA ŘEPNÍKY ŘETOVÁ ŘETŮVKA (parcialmente) ŘÍDKÝ SEČ SEDLIŠTĚ SKOŘENICE SLATINA SLOUPNICE SRUBY SUCHÁ LHOTA SUDISLAV NAD ORLICÍ SUDSLAVA SVATÝ JIŘÍ TISOVÁ TRŽEK TÝNIŠTKO ÚJEZD U CHOCNĚ ÚJEZDEC ÚSTÍ NAD ORLICÍ VELKÁ SKROVNICE VIDLATÁ SEČ VLČKOV (parcialmente) VODĚRADY VRACLAV VRAČOVICE-ORLOV VYSOKÉ MÝTO ZÁDOLÍ ZÁLŠÍ ZÁMRSK ZÁŘECKÁ LHOTA |
|
DE |
Alemanha |
|
Os municípios de: |
6.8.2007 |
|
|
|
ALLENDORF ARNSGEREUTH BAD BLANKENBURG BECHSTEDT CURSDORF DEESBACH DÖSCHNITZ GRÄFENTHAL LICHTE LICHTENHAIN MARKTGÖLITZ MELLENBACH-GLASBACH MEURA OBERHAIN OBERWEISSBACH PIESAU PROBSTZELLA REICHMANNSDORF ROHRBACH SAALFELD SAALFELDER HÖHE SCHMIEDEFELD SCHWARZBURG SITZENDORF UNTERWEISSBACH WITTGENDORF |
|
Parte B
Área B, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Área B |
Aplicável até Art. 4, n.o 4, alínea b), subalínea iii) |
||||
Código (se disponível) |
Nome |
||||||
CZ |
República Checa |
00053 |
PARDUBICKÝ KRAJ:
|
31.7.2007 |
|||
|
|
00052 |
KRÁLOVÉHRADECKÝ KRAJ:
|
|
|||
DE |
Alemanha |
|
DRÖBISCHAU KAULSDORF KÖNIGSEE LEUTENBERG MEUSELBACH-SCHWARZMÜHLE ROTTENBACH RUDOLSTADT |
6.8.2007» |