14.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2007

que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade

[notificada com o número C(2007) 3327]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/496/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 63.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (4), estabelece certas medidas de protecção a aplicar a fim de impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença.

(2)

No seguimento de um surto da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na República Checa, a Comissão adoptou a Decisão 2007/434/CE, de 21 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em aves de capoeira na República Checa (5).

(3)

Nos dias que se seguiram, a Comissão adoptou a Decisão 2007/454/CE, de 29 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade (6), para confirmar as áreas A e B na República Checa e a duração dessa regionalização.

(4)

No seguimento de um surto da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Alemanha, a Comissão adoptou a Decisão 2007/483/CE, de 9 de Julho de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Alemanha (7).

(5)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Alemanha e considera que os limites das áreas A e B estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da localização real do surto. Assim, pode proceder-se à confirmação das áreas A e B na Alemanha e definir-se a duração dessa regionalização.

(6)

As medidas provisórias de protecção previstas nas Decisões 2007/434/CE e 2007/483/CE devem ser agora confirmadas. Acresce que a situação epidemiológica do surto de gripe aviária em aves de capoeira na República Checa requer a modificação das áreas submetidas a restrições e da duração da aplicação das medidas.

(7)

Além disso, a Hungria e o Reino Unido notificaram à Comissão que todas as medidas de controlo em relação a surtos da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 nos seus territórios já tinham cessado em 12 de Março de 2007 e, por conseguinte, já não são necessárias as medidas estabelecidas para as áreas A e B em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o

(8)

A Decisão 2006/415/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/415/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(4)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/483/CE (JO L 180 de 10.7.2007, p. 43).

(5)  JO L 161 de 22.6.2007, p. 70.

(6)  JO L 172 de 30.6.2007, p. 87.

(7)  JO L 180 de 10.7.2007, p. 43.


ANEXO

«ANEXO

Parte A

Área A, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área A

Aplicável até

Art. 4, n.o 4, alínea b), subalínea iii)

Código

(se disponível)

Nome

CZ

República Checa

 

 

31.7.2007

 

Zona de protecção

 

BOHUŇOVICE

CEREKVICE NAD LOUČNOU

ČESKÉ HEŘMANICE

CHOCEŇ (parcialmente)

DŽBÁNOV

HORKY

HRUŠOVÁ (parcialmente)

KOSOŘÍN

TISOVÁ

VRAČOVICE-ORLOV (parcialmente)

VYSOKÉ MÝTO

ZÁLŠÍ

 

 

Zona de vigilância

 

BĚSTOVICE

BOHUŇOVICE

BOROVNICE

BOŠÍN

BRANDÝS NAD ORLICÍ

BUČINA

CEREKVICE NAD LOUČNOU

ČESKÉ HEŘMANICE

CHOCEŇ

CHOTOVICE (parcialmente)

DOBŘÍKOV

DOLNÍ ÚJEZD

DŽBÁNOV

HORKY

HRÁDEK

HRUŠOVÁ

JAVORNÍK

JEHNĚDÍ

KOLDÍN

KOSTELECKÉ HORKY

LEŠTINA (parcialmente)

LHOTY U PODŠTEJNA

LIBECINA

LITOMYŠL (parcialmente)

MAKOV

MORAŠICE

MOSTEK

NASAVRKY

NĚMČICE (parcialmente)

NOVÁ SÍDLA

NOVÉ HRADY

ORLICKÉ PODHŮŘÍ

OSÍK

OUCMANICE

PLCHOVICE

PODLESÍ

PODLESÍ (parcialmente)

PŘÍLUKA

PUSTINA

ŘEPNÍKY

ŘETOVÁ

ŘETŮVKA (parcialmente)

ŘÍDKÝ

SEČ

SEDLIŠTĚ

SKOŘENICE

SLATINA

SLOUPNICE

SRUBY

SUCHÁ LHOTA

SUDISLAV NAD ORLICÍ

SUDSLAVA

SVATÝ JIŘÍ

TISOVÁ

TRŽEK

TÝNIŠTKO

ÚJEZD U CHOCNĚ

ÚJEZDEC

ÚSTÍ NAD ORLICÍ

VELKÁ SKROVNICE

VIDLATÁ SEČ

VLČKOV (parcialmente)

VODĚRADY

VRACLAV

VRAČOVICE-ORLOV

VYSOKÉ MÝTO

ZÁDOLÍ

ZÁLŠÍ

ZÁMRSK

ZÁŘECKÁ LHOTA

 

DE

Alemanha

 

Os municípios de:

6.8.2007

 

 

 

ALLENDORF

ARNSGEREUTH

BAD BLANKENBURG

BECHSTEDT

CURSDORF

DEESBACH

DÖSCHNITZ

GRÄFENTHAL

LICHTE

LICHTENHAIN

MARKTGÖLITZ

MELLENBACH-GLASBACH

MEURA

OBERHAIN

OBERWEISSBACH

PIESAU

PROBSTZELLA

REICHMANNSDORF

ROHRBACH

SAALFELD

SAALFELDER HÖHE

SCHMIEDEFELD

SCHWARZBURG

SITZENDORF

UNTERWEISSBACH

WITTGENDORF

 

Parte B

Área B, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área B

Aplicável até

Art. 4, n.o 4, alínea b), subalínea iii)

Código

(se disponível)

Nome

CZ

República Checa

00053

PARDUBICKÝ KRAJ:

OKRES

:

Chrudim, Pardubice

Svitavy

Ústí nad Orlicí

31.7.2007

 

 

00052

KRÁLOVÉHRADECKÝ KRAJ:

OKRES

:

Hradec Králové

Rychnov nad Kněžnou

 

DE

Alemanha

 

DRÖBISCHAU

KAULSDORF

KÖNIGSEE

LEUTENBERG

MEUSELBACH-SCHWARZMÜHLE

ROTTENBACH

RUDOLSTADT

6.8.2007»


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