30.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 312/29 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 26 de Novembro de 2007
relativa à prorrogação por um ano do programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica
(2007/773/Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Científico e Técnico,
Tendo em conta o parecer do Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação (CCI),
Considerando o seguinte:
(1) |
O desenvolvimento da medicina nuclear na União Europeia contribui para o objectivo de assegurar a protecção da saúde humana e exige a utilização cada vez maior de reactores de ensaio para fins médicos. |
(2) |
Em 19 de Fevereiro de 2004, o Conselho aprovou uma decisão relativa à adopção de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro de Investigação Comum para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1). Esse programa foi adoptado por um período de três anos, até 1 de Janeiro de 2007. |
(3) |
No contexto do Espaço Europeu de Investigação, o programa complementar de investigação relativo ao reactor de alto fluxo de Petten (HFR) é um dos principais meios de que dispõe a União para contribuir para o apoio e ensaio de metodologias terapêuticas médicas, para o desenvolvimento de ciências de materiais e para resolução de problemas no domínio da energia nuclear. |
(4) |
O HFR está em condições de funcionamento, pelo menos até 2015, tendo sido concedida ao operador do reactor uma nova licença de exploração em Fevereiro de 2005. O programa complementar de investigação deverá, por conseguinte, ser prorrogado por mais um ano, a fim de utilizar as instalações técnicas disponíveis. Essa prorrogação deverá ter efeito retroactivo para abranger as actividades em curso no período a partir de 1 de Janeiro de 2007. |
(5) |
As contribuições financeiras necessárias para esta prorrogação do programa complementar de investigação provirão dos Países Baixos e da França. |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O programa complementar de investigação relativo à exploração do HFR (a seguir denominado por «programa»), cujos objectivos constam do anexo I, é prorrogado por um período de um ano, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 2.o
As contribuições financeiras estimadas para a execução da prorrogação do programa ascendem a 8 500 000 EUR. A repartição das contribuições consta do anexo II.
Artigo 3.o
A Comissão será responsável pela execução do programa e, para tal, recorrerá aos serviços do CCI. O Conselho de Administração do CCI será mantido informado da execução do programa.
Artigo 4.o
Até 15 de Junho de 2008, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente decisão.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, 26 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SILVA
(1) Decisão 2004/185/Euratom do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004 (JO L 57 de 25.2.2004, p. 25).
ANEXO I
OBJECTIVOS CIENTÍFICOS E TÉCNICOS DO PROGRAMA
Os principais objectivos do programa são:
1. |
O funcionamento seguro e fiável do reactor de alto fluxo (HFR) de Petten; esta actividade envolve a utilização normal da instalação durante mais de 250 dias por ano e a gestão do ciclo do combustível com a realização de controlos pertinentes de segurança e de qualidade. |
2. |
A utilização racional do HFR será desenvolvida numa vasta gama de disciplinas: as principais áreas de investigação e desenvolvimento que envolvem a utilização do HFR incluem: a melhoria da segurança de reactores nucleares existentes, saúde, incluindo o desenvolvimento de isótopos médicos em resposta a questões de investigação médica, e o ensaio de técnicas terapêuticas médicas; fusão; investigação fundamental e formação; e ainda a gestão dos resíduos, incluindo a possibilidade de desenvolver combustível nuclear mediante a eliminação do plutónio de qualidade militar. |
ANEXO II
REPARTIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 2.o
As contribuições para o programa serão provenientes dos Países Baixos e da França.
Serão repartidas do seguinte modo:
Países Baixos |
: |
8 200 000 EUR |
França |
: |
300 000 EUR |
Total |
: |
8 500 000 EUR. |