30.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/29


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Novembro de 2007

relativa à prorrogação por um ano do programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica

(2007/773/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Científico e Técnico,

Tendo em conta o parecer do Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação (CCI),

Considerando o seguinte:

(1)

O desenvolvimento da medicina nuclear na União Europeia contribui para o objectivo de assegurar a protecção da saúde humana e exige a utilização cada vez maior de reactores de ensaio para fins médicos.

(2)

Em 19 de Fevereiro de 2004, o Conselho aprovou uma decisão relativa à adopção de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro de Investigação Comum para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1). Esse programa foi adoptado por um período de três anos, até 1 de Janeiro de 2007.

(3)

No contexto do Espaço Europeu de Investigação, o programa complementar de investigação relativo ao reactor de alto fluxo de Petten (HFR) é um dos principais meios de que dispõe a União para contribuir para o apoio e ensaio de metodologias terapêuticas médicas, para o desenvolvimento de ciências de materiais e para resolução de problemas no domínio da energia nuclear.

(4)

O HFR está em condições de funcionamento, pelo menos até 2015, tendo sido concedida ao operador do reactor uma nova licença de exploração em Fevereiro de 2005. O programa complementar de investigação deverá, por conseguinte, ser prorrogado por mais um ano, a fim de utilizar as instalações técnicas disponíveis. Essa prorrogação deverá ter efeito retroactivo para abranger as actividades em curso no período a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(5)

As contribuições financeiras necessárias para esta prorrogação do programa complementar de investigação provirão dos Países Baixos e da França.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O programa complementar de investigação relativo à exploração do HFR (a seguir denominado por «programa»), cujos objectivos constam do anexo I, é prorrogado por um período de um ano, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 2.o

As contribuições financeiras estimadas para a execução da prorrogação do programa ascendem a 8 500 000 EUR. A repartição das contribuições consta do anexo II.

Artigo 3.o

A Comissão será responsável pela execução do programa e, para tal, recorrerá aos serviços do CCI. O Conselho de Administração do CCI será mantido informado da execução do programa.

Artigo 4.o

Até 15 de Junho de 2008, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, 26 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  Decisão 2004/185/Euratom do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004 (JO L 57 de 25.2.2004, p. 25).


ANEXO I

OBJECTIVOS CIENTÍFICOS E TÉCNICOS DO PROGRAMA

Os principais objectivos do programa são:

1.

O funcionamento seguro e fiável do reactor de alto fluxo (HFR) de Petten; esta actividade envolve a utilização normal da instalação durante mais de 250 dias por ano e a gestão do ciclo do combustível com a realização de controlos pertinentes de segurança e de qualidade.

2.

A utilização racional do HFR será desenvolvida numa vasta gama de disciplinas: as principais áreas de investigação e desenvolvimento que envolvem a utilização do HFR incluem: a melhoria da segurança de reactores nucleares existentes, saúde, incluindo o desenvolvimento de isótopos médicos em resposta a questões de investigação médica, e o ensaio de técnicas terapêuticas médicas; fusão; investigação fundamental e formação; e ainda a gestão dos resíduos, incluindo a possibilidade de desenvolver combustível nuclear mediante a eliminação do plutónio de qualidade militar.


ANEXO II

REPARTIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 2.o

As contribuições para o programa serão provenientes dos Países Baixos e da França.

Serão repartidas do seguinte modo:

Países Baixos

:

8 200 000 EUR

França

:

300 000 EUR

Total

:

8 500 000 EUR.


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