20.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/45 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 13 de Junho de 2007
que identifica um conjunto de acções com vista ao controlo da aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio
[notificada com o número C(2007) 2551]
(2007/425/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 211.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O comércio ilegal de espécimes de espécies abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), que aplica a Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (a seguir designada «CITES»), ocasiona danos graves aos recursos da vida selvagem, reduz a eficácia dos programas de gestão da vida selvagem, compromete o comércio legal e sustentável e ameaça o desenvolvimento sustentável, nomeadamente das economias em desenvolvimento de inúmeros países produtores. |
(2) |
É importante abordar as causas profundas do comércio ilegal da fauna e da flora selvagens, a fim promover esforços de controlo da aplicação do regulamento. |
(3) |
Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, os Estados-Membros adoptarão medidas adequadas para garantir o cumprimento e o controlo da aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97 e, se for caso disso, para actuar judicialmente. |
(4) |
Em conformidade com o disposto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que sejam tomadas as medidas necessárias para sensibilizar e informar o público sobre as disposições de execução da CITES, bem como do regulamento. |
(5) |
Por força do disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de sanções por infracções ao regulamento que sejam adequadas à natureza e gravidade destas. |
(6) |
De acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, cabe aos Estados-Membros garantir que as sanções impostas por infracções ao direito comunitário sejam eficazes, dissuasivas e proporcionais. |
(7) |
Nos termos do artigo 10.o do Tratado CE, a coordenação e a cooperação entre os Estados-Membros e as suas autoridades é essencial para garantir o controlo da aplicação eficaz do Regulamento (CE) n.o 338/97. |
(8) |
A aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97 exige uma cooperação internacional, que é igualmente fundamental para a consecução dos objectivos da CITES. |
(9) |
O estudo da Comissão sobre o controlo da aplicação dos regulamentos da União Europeia relativos ao comércio da fauna e da flora selvagens na UE-25, publicado em Novembro de 2006, reconhece a necessidade de identificar domínios prioritários de acção coordenada e desenvolver um conjunto de orientações comuns destinadas a facilitar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97. |
(10) |
Nas suas conclusões de Dezembro de 2006 relacionadas com a necessidade de travar a perda de biodiversidade (2), o Conselho convida os Estados-Membros a reforçar os esforços de combate ao comércio ilegal de espécies abrangidas pela CITES e insta os Estados-Membros e a Comissão a promover uma resposta e acções coordenadas com vista ao controlo da aplicação da CITES. |
(11) |
O conjunto de acções enunciadas na presente recomendação reflecte os debates realizados no âmbito do grupo de controlo da aplicação criado nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 e do comité para o comércio da fauna e da flora selvagens, instituído por força do artigo 18.o do mesmo regulamento, |
RECOMENDA:
I. |
As acções identificadas na presente recomendação deverão ser executadas pelos Estados-Membros, a fim de facilitar o controlo da aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97. |
II. |
Para reforçar a capacidade de controlo da aplicação do regulamento, os Estados-Membros deverão tomar as seguintes medidas:
|
III. |
Para reforçar a cooperação e o intercâmbio de informações, os Estados-Membros deverão tomar as seguintes medidas:
|
IV. |
As informações relativas às medidas adoptadas com base na presente recomendação deverão ser comunicadas à Comissão ao mesmo tempo que as informações previstas no n.o 4, alínea c), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 338/97. |
Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2005 da Comissão (JO L 215 de 19.8.2005, p. 1).
(2) 2773.a sessão do Conselho «Ambiente» de 18 de Dezembro de 2006.
(3) Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Para uma estratégia da União Europeia em matéria de ajuda ao comércio — contribuição da Comissão [COM(2007) 163 final].