23.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 172/2007 DO CONSELHO
de 16 de Fevereiro de 2007
que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 5 e o n.o 6 do artigo 7.o e o n.o 3 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão realizou um estudo sobre a aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.o 850/2004 relativas aos resíduos. Esse estudo identificou os limites máximos de concentração para os fins da parte 2 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004. Acima desses valores, não são de excluir riscos para a saúde humana e para o ambiente. |
(2) |
O limite de concentração para os Dibenzeno–p–dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados (PCDF/PCDD) é expresso em concentração tóxica equivalente (TEQ), por recurso aos factores de equivalência tóxica (TEF) fixados pela Organização Mundial de Saúde em 1998. Os dados disponíveis sobre policlorobifenilos (PCB) análogos das dioxinas não são suficientes para que estes compostos sejam incluídos na TEQ. |
(3) |
Hexaclorociclo-hexano (HCH) é a denominação de uma mistura técnica de vários isómeros. O esforço necessário para a sua análise completa seria desproporcionado. Só os isómeros alfa, beta e gama-HCH possuem importância toxicológica. Assim, o limite de concentração deverá referir-se exclusivamente a estes últimos. A maioria das misturas analíticas-padrão comercializadas para a análise desta categoria de compostos apenas permite identificar os referidos isómeros. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento são as mais adequadas para garantir um nível elevado de protecção. |
(5) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 deverá, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
Consultado em 25 de Janeiro de 2006, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 850/2004, o comité criado no n.o 1 do artigo 17.o do mesmo regulamento não emitiu qualquer parecer, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2007.
Pelo Conselho
A Presidente
A. SCHAVAN
(1) JO L 158 de 30.4.2004, p. 7. Rectificação: JO L 229 de 29.6.2004, p. 5.
ANEXO
A parte 2 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 passa a ter a seguinte redacção:
«Parte 2 Resíduos e operações aos quais é aplicável a alínea b) do n.o 4 do artigo 7.o
As operações seguintes são autorizadas para os efeitos da alínea b) do n.o 4 do artigo 7.o, no que diz respeito aos resíduos especificados, definidos pelo código de seis números, estabelecido de acordo com a classificação da Decisão 2000/532/CE da Comissão (1)
Resíduos, segundo a classificação da Decisão 2000/532/CE da Comissão |
Limites máximos de concentração aplicáveis às substâncias inscritas no anexo IV (2) |
Operação |
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10 |
RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS |
Aldrina: 5 000 mg/kg; Clordano: 5 000 mg/kg; Dieldrina: 5 000 mg/kg; Endrina: 5 000 mg/kg; Heptacloro: 5 000 mg/kg; Hexaclorobenzeno: 5 000 mg/kg; Mirex: 5 000 mg/kg; Toxafeno: 5 000 mg/kg; Bifenilos policlorados (PCB) (4): 50 mg/kg; DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano): 5 000 mg/kg; Clordecona: 5 000 mg/kg; Dibenzo-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) (7) 5 mg/kg; soma de alfa, beta e gama-HCH: 5 000 mg/kg; Hexabromobifenilo: 5 000 mg/kg; |
Armazenagem permanente apenas em:
Devem ser respeitadas as disposições da Directiva 1999/31/CE do Conselho (5) e da Decisão 2003/33/CE do Conselho (6) e deve ser demonstrado que a operação escolhida é preferível do ponto de vista ambiental. |
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10 01 |
Resíduos de centrais eléctricas e outras instalações de combustão (excepto 19) |
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10 01 14 * (3) |
Cinzas de fundo, escórias e poeiras de caldeiras de co-incineração, contendo substâncias perigosas |
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10 01 16 * |
Cinzas volantes de co-incineração, contendo substâncias perigosas |
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10 02 |
Resíduos da indústria do ferro e do aço |
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10 02 07 * |
Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
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10 03 |
Resíduos da pirometalurgia do alumínio |
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10 03 04 * |
Escórias da produção primária |
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10 03 08 * |
Escórias salinas da produção secundária |
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10 03 09 * |
Impurezas negras da produção secundária |
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10 03 19 * |
Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
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10 03 21 * |
Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas |
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10 03 29 * |
Resíduos do tratamento de escórias salinas e do tratamento de impurezas negras, contendo substâncias perigosas |
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10 04 |
Resíduos da pirometalurgia do chumbo |
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10 04 01 * |
Escórias da produção primária e secundária |
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10 04 02 * |
Impurezas e escumas da produção primária e secundária |
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10 04 04 * |
Poeiras de gases de combustão |
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10 04 05 * |
Outras partículas e poeiras |
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10 04 06 * |
Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases |
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10 05 |
Resíduos da pirometalurgia do zinco |
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10 05 03 * |
Poeiras de gases de combustão |
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10 05 05 * |
Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases |
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10 06 |
Resíduos da pirometalurgia do cobre |
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10 06 03 * |
Poeiras de gases de combustão |
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10 06 06 * |
Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases |
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10 08 |
Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos |
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10 08 08 * |
Escórias salinas da produção primária e secundária |
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10 08 15 * |
Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
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10 09 |
Resíduos da fundição de peças ferrosas |
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10 09 09 * |
Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
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16 |
RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS NOUTROS CAPÍTULOS DA PRESENTE LISTA |
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16 11 |
Resíduos de revestimentos de fornos e refractários |
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16 11 01 * |
Revestimentos de fornos e refractários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas |
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16 11 03 * |
Outros revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas |
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17 |
RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS) |
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17 01 |
Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos |
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17 01 06 * |
Misturas ou fracções separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas |
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17 05 |
Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem |
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17 05 03 * |
Fracção inorgânica de solos e rochas, contendo substâncias perigosas |
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17 09 |
Outros resíduos de construção e demolição |
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17 09 02 * |
Resíduos de construção e demolição que contenham PCB, excepto equipamento que contenha PCB |
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17 09 03 * |
Outros resíduos de construção e demolição, contendo substâncias perigosas |
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19 |
RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES QUE NÃO LOCAIS DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E DE ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL |
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19 01 |
Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos |
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19 01 07 * |
Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases |
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19 01 11 * |
Cinzas de fundo e escórias, contendo substâncias perigosas |
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19 01 13 * |
Cinzas volantes, contendo substâncias perigosas |
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19 01 15 * |
Cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas |
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19 04 |
Resíduos vitrificados e resíduos de vitrificação |
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19 04 02 * |
Cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão |
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19 04 03 * |
Fase sólida não vitrificada |
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(1) Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/573/CE do Conselho (JO L 203 de 28.7.2001, 18). »
(2) Estes limites são exclusivamente aplicáveis aos aterros para resíduos perigosos e não se aplicam a instalações de armazenagem permanentes subterrâneas para resíduos perigosos, incluindo minas de sal.
(3) Os resíduos marcados com um asterisco * são considerados perigosos, em conformidade com a Directiva 91/689/CEE, ficando sujeitos às disposições dessa directiva.
(4) Quando pertinente, é aplicável o método de cálculo estabelecido nas normas europeias EN 12766-1 e EN 12766-2.
(5) Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1). Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(6) Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.o e do anexo II da Directiva 1999/31/CE (JO L 11 de 16.1.2003, p. 27).
(7) O limite é expresso em PCDD e PCDF, por aplicação dos seguintes factores de equivalência tóxica (TEF):
|
TEF |
PCDD |
|
2,3,7,8-TeCDD |
1 |
1,2,3,7,8-PeCDD |
1 |
1,2,3,4,7,8-HxCDD |
0,1 |
1,2,3,6,7,8-HxCDD |
0,1 |
1,2,3,7,8,9-HxCDD |
0,1 |
1,2,3,4,6,7,8-HpCDD |
0,01 |
OCDD |
0,0001 |
PCDF |
|
2,3,7,8-TeCDF |
0,1 |
1,2,3,7,8-PeCDF |
0,05 |
2,3,4,7,8-PeCDF |
0,5 |
1,2,3,4,7,8-HxCDF |
0,1 |
1,2,3,6,7,8-HxCDF |
0,1 |
1,2,3,7,8,9-HxCDF |
0,1 |
2,3,4,6,7,8-HxCDF |
0,1 |
1,2,3,4,6,7,8-HpCDF |
0,01 |
1,2,3,4,7,8,9-HpCDF |
0,01 |
OCDF |
0,0001 |