23.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/1


REGULAMENTO (CE) N.o 172/2007 DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2007

que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 5 e o n.o 6 do artigo 7.o e o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão realizou um estudo sobre a aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.o 850/2004 relativas aos resíduos. Esse estudo identificou os limites máximos de concentração para os fins da parte 2 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004. Acima desses valores, não são de excluir riscos para a saúde humana e para o ambiente.

(2)

O limite de concentração para os Dibenzeno–p–dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados (PCDF/PCDD) é expresso em concentração tóxica equivalente (TEQ), por recurso aos factores de equivalência tóxica (TEF) fixados pela Organização Mundial de Saúde em 1998. Os dados disponíveis sobre policlorobifenilos (PCB) análogos das dioxinas não são suficientes para que estes compostos sejam incluídos na TEQ.

(3)

Hexaclorociclo-hexano (HCH) é a denominação de uma mistura técnica de vários isómeros. O esforço necessário para a sua análise completa seria desproporcionado. Só os isómeros alfa, beta e gama-HCH possuem importância toxicológica. Assim, o limite de concentração deverá referir-se exclusivamente a estes últimos. A maioria das misturas analíticas-padrão comercializadas para a análise desta categoria de compostos apenas permite identificar os referidos isómeros.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento são as mais adequadas para garantir um nível elevado de protecção.

(5)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

Consultado em 25 de Janeiro de 2006, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 850/2004, o comité criado no n.o 1 do artigo 17.o do mesmo regulamento não emitiu qualquer parecer,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

A Presidente

A. SCHAVAN


(1)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7. Rectificação: JO L 229 de 29.6.2004, p. 5.


ANEXO

A parte 2 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«Parte 2   Resíduos e operações aos quais é aplicável a alínea b) do n.o 4 do artigo 7.o

As operações seguintes são autorizadas para os efeitos da alínea b) do n.o 4 do artigo 7.o, no que diz respeito aos resíduos especificados, definidos pelo código de seis números, estabelecido de acordo com a classificação da Decisão 2000/532/CE da Comissão (1)

Resíduos, segundo a classificação da Decisão 2000/532/CE da Comissão

Limites máximos de concentração aplicáveis às substâncias inscritas no anexo IV (2)

Operação

10

RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS

Aldrina: 5 000 mg/kg;

Clordano: 5 000 mg/kg;

Dieldrina: 5 000 mg/kg;

Endrina: 5 000 mg/kg;

Heptacloro: 5 000 mg/kg;

Hexaclorobenzeno: 5 000 mg/kg;

Mirex: 5 000 mg/kg;

Toxafeno: 5 000 mg/kg;

Bifenilos policlorados (PCB) (4): 50 mg/kg;

DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano): 5 000 mg/kg;

Clordecona: 5 000 mg/kg;

Dibenzo-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) (7) 5 mg/kg;

soma de alfa, beta e gama-HCH: 5 000 mg/kg;

Hexabromobifenilo: 5 000 mg/kg;

Armazenagem permanente apenas em:

maciços rochosos competentes, subterrâneos, profundos e seguros,

minas de sal ou aterros para resíduos perigosos (na condição de os resíduos serem solidificados ou parcialmente estabilizados, sempre que tal seja tecnicamente possível, como estabelece o subcapítulo 19 03 da Decisão 2000/532/CE)

Devem ser respeitadas as disposições da Directiva 1999/31/CE do Conselho (5) e da Decisão 2003/33/CE do Conselho (6) e deve ser demonstrado que a operação escolhida é preferível do ponto de vista ambiental.

10 01

Resíduos de centrais eléctricas e outras instalações de combustão (excepto 19)

10 01 14 * (3)

Cinzas de fundo, escórias e poeiras de caldeiras de co-incineração, contendo substâncias perigosas

10 01 16 *

Cinzas volantes de co-incineração, contendo substâncias perigosas

10 02

Resíduos da indústria do ferro e do aço

10 02 07 *

Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 03

Resíduos da pirometalurgia do alumínio

10 03 04 *

Escórias da produção primária

10 03 08 *

Escórias salinas da produção secundária

10 03 09 *

Impurezas negras da produção secundária

10 03 19 *

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 03 21 *

Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas

10 03 29 *

Resíduos do tratamento de escórias salinas e do tratamento de impurezas negras, contendo substâncias perigosas

 

 

10 04

Resíduos da pirometalurgia do chumbo

10 04 01 *

Escórias da produção primária e secundária

10 04 02 *

Impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 04 04 *

Poeiras de gases de combustão

10 04 05 *

Outras partículas e poeiras

10 04 06 *

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 05

Resíduos da pirometalurgia do zinco

10 05 03 *

Poeiras de gases de combustão

10 05 05 *

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 06

Resíduos da pirometalurgia do cobre

10 06 03 *

Poeiras de gases de combustão

10 06 06 *

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 08

Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos

10 08 08 *

Escórias salinas da produção primária e secundária

10 08 15 *

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 09

Resíduos da fundição de peças ferrosas

10 09 09 *

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

16

RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS NOUTROS CAPÍTULOS DA PRESENTE LISTA

16 11

Resíduos de revestimentos de fornos e refractários

16 11 01 *

Revestimentos de fornos e refractários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 03 *

Outros revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

17

RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS)

17 01

Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

17 01 06 *

Misturas ou fracções separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas

17 05

Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem

17 05 03 *

Fracção inorgânica de solos e rochas, contendo substâncias perigosas

17 09

Outros resíduos de construção e demolição

17 09 02 *

Resíduos de construção e demolição que contenham PCB, excepto equipamento que contenha PCB

17 09 03 *

Outros resíduos de construção e demolição, contendo substâncias perigosas

19

RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES QUE NÃO LOCAIS DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E DE ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL

19 01

Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos

19 01 07 *

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

19 01 11 *

Cinzas de fundo e escórias, contendo substâncias perigosas

19 01 13 *

Cinzas volantes, contendo substâncias perigosas

19 01 15 *

Cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas

19 04

Resíduos vitrificados e resíduos de vitrificação

19 04 02 *

Cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão

 

 

19 04 03 *

Fase sólida não vitrificada

 

 


(1)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/573/CE do Conselho (JO L 203 de 28.7.2001, 18). »

(2)  Estes limites são exclusivamente aplicáveis aos aterros para resíduos perigosos e não se aplicam a instalações de armazenagem permanentes subterrâneas para resíduos perigosos, incluindo minas de sal.

(3)  Os resíduos marcados com um asterisco * são considerados perigosos, em conformidade com a Directiva 91/689/CEE, ficando sujeitos às disposições dessa directiva.

(4)  Quando pertinente, é aplicável o método de cálculo estabelecido nas normas europeias EN 12766-1 e EN 12766-2.

(5)  Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1). Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(6)  Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.o e do anexo II da Directiva 1999/31/CE (JO L 11 de 16.1.2003, p. 27).

(7)  O limite é expresso em PCDD e PCDF, por aplicação dos seguintes factores de equivalência tóxica (TEF):

 

TEF

PCDD

2,3,7,8-TeCDD

1

1,2,3,7,8-PeCDD

1

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

OCDD

0,0001

PCDF

2,3,7,8-TeCDF

0,1

1,2,3,7,8-PeCDF

0,05

2,3,4,7,8-PeCDF

0,5

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0,1

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0,01

OCDF

0,0001


  翻译: