26.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 109/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 452/2007 DO CONSELHO
de 23 de Abril de 2007
que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Medidas provisórias
(1) |
Em 30 de Outubro de 2006, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 1620/2006 (2) («regulamento provisório»), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na Comunidade de tábuas de engomar originárias da República Popular da China («RPC») e da Ucrânia («países em causa»). Este regulamento entrou em vigor em 1 de Novembro de 2006. |
(2) |
Recorde-se que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005 («período de inquérito» ou «PI»). O exame das tendências relevantes para a análise do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
2. Procedimento subsequente
(3) |
Após a instituição de um direito anti-dumping provisório sobre as importações de tábuas de engomar provenientes dos países em causa, foram divulgados a todas as partes interessadas os factos e as considerações principais em que se baseou o regulamento provisório («divulgação provisória»). Foi concedido um prazo a todas as partes interessadas para apresentarem, oralmente e por escrito, as suas observações sobre essa divulgação. |
(4) |
Algumas partes interessadas apresentaram observações por escrito. As partes que o solicitaram tiveram igualmente a oportunidade de serem ouvidas. A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. |
(5) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo e a cobrança, a título definitivo, dos montantes garantidos pelo direito provisório («divulgação definitiva»). Foi também concedido às partes interessadas um prazo para apresentarem observações após esta divulgação. As observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente levadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade sempre que tal se afigurou necessário. |
B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
1. Produto em causa
(6) |
Recorde-se que, tal como expendido no considerando 12 do regulamento provisório, as tábuas de engomar, com ou sem pernas, dotadas ou não de superfície com função absorção de vapor e/ou de superfície com função aquecimento e/ou com função sopro, incluindo braços passa-mangas, e suas partes essenciais, ou seja, as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar, provenientes da RPC e da Ucrânia, constituem o produto em causa no presente processo («produto em causa»). |
(7) |
Uma parte argumentou que as tábuas de engomar dotadas de superfície com função absorção de vapor e/ou de superfície com função aquecimento e/ou com função sopro deviam ser excluídas do âmbito das medidas, uma vez que os modelos em questão são vendidos a um preço de retalho mínimo de 200 EUR, enquanto o preço médio de venda a retalho de uma tábua de engomar é 35 EUR. Alegou igualmente que os modelos supracitados são frequentemente vendidos ao consumidor num pacote que inclui um ferro a vapor, caso em que o preço médio de venda a retalho ronda os 500 EUR. No que respeita ao factor preço, note-se que, por si só, e em particular os preços de retalho, não são um elemento a considerar ao avaliar se dois ou mais tipos do produto (modelos) devem ser considerados como um único produto para efeitos de um processo anti-dumping. São as características físicas e utilizações de base que se levam em conta para este efeito, pelo que os tipos em questão são considerados similares àqueles desprovidos de superfície com função vapor e/ou de superfície com função aquecimento. Em relação às vendas a retalho de tábuas de engomar juntamente com ferros ou ferros a vapor, o inquérito estabeleceu que este método de vendas a retalho é ocasionalmente utilizado para todos os diversos tipos de tábuas de engomar e que, de qualquer forma, os diferentes preços das várias combinações não podem justificar a exclusão de qualquer tipo de tábua de engomar da definição do produto no presente processo. |
(8) |
A mesma parte interessada argumentou ainda que as partes essenciais das tábuas de engomar não deveriam ser incluídas no âmbito das medidas, uma vez que, alegadamente, não há mercado para elas na Comunidade, nem parecem existir fabricantes dessas partes na RPC e na Ucrânia. Este argumento, que, na sua substância, não é determinante para a definição de um produto, não foi de qualquer modo confirmado pelo inquérito. De facto, estabeleceu-se que existe um determinado mercado para as partes essenciais das tábuas de engomar e que pelo menos dois produtores chineses de tábuas de engomar conhecidos exportaram partes essenciais delas para a Comunidade. |
(9) |
Tendo em conta o exposto, conclui-se que todos os tipos de tábuas de engomar e as respectivas partes essenciais mencionadas no considerando 6 partilham as mesmas características físicas e técnicas de base, têm as mesmas utilizações finais de base e concorrem entre si no mercado comunitário. Nesta base, confirma-se o teor dos considerandos 12 e 13 do regulamento provisório. |
2. Produto similar
(10) |
Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o teor do considerando 14 do regulamento provisório. |
(11) |
Tendo em conta o exposto, conclui-se a título definitivo que, em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base, são similares o produto em causa e as tábuas de engomar com ou sem pernas, dotadas ou não de superfície com função absorção de vapor e/ou de superfície com função aquecimento e/ou com função sopro, incluindo braços passa-mangas, e suas partes essenciais, produzidas e vendidas no país análogo — a Turquia —, bem como as produzidas e vendidas pela indústria comunitária no mercado da Comunidade. |
C. DUMPING
1. Tratamento de economia de mercado («TEM»)
(12) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, um produtor-exportador chinês que colaborou no inquérito alegou que lhe devia ter sido concedido o TEM. A empresa reiterou que as práticas contabilísticas descritas no considerando 25 do regulamento provisório, que levaram à rejeição da concessão do TEM aos cinco produtores-exportadores chineses (em três casos, foi aquele o único motivo para a rejeição), não tinham importância suficiente para afectar a fiabilidade das contas, que estavam de facto completas, nem tinham repercussões para a determinação da margem de dumping. |
(13) |
A este respeito, note-se que, durante a visita de verificação no local, se apurou que as referidas práticas contabilísticas da empresa violavam claramente as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), nomeadamente a NIC n.o 1, pelo que não podiam ser consideradas de importância relativa. Não foram apresentados novos elementos de prova passíveis de alterar as conclusões explanadas no considerando 25 do regulamento provisório. |
(14) |
Na ausência de qualquer outra observação relevante e fundamentada, confirma-se o teor dos considerandos 15 a 28 do regulamento provisório. |
2. Tratamento individual
(15) |
Na ausência de observações, confirma-se o teor dos considerandos 29 a 34 do regulamento provisório sobre o tratamento individual. |
3. Valor normal
3.1. País análogo
(16) |
Na ausência de observações sobre a escolha da Turquia como país análogo, confirma-se o teor dos considerandos 35 a 40 do regulamento provisório. |
3.2. Determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o TEM
(17) |
Recorde-se que a determinação do valor normal para um produtor-exportador chinês e para o único produtor-exportador ucraniano aos quais foi concedido o TEM se baseou nos dados que estas empresas apresentaram sobre as vendas no mercado interno e o custo de produção. Os dados foram verificados nas instalações das empresas em causa. |
(18) |
Recorde-se ainda que os produtores-exportadores chinês e ucraniano aos quais foi concedido o TEM não realizaram vendas suficientes no mercado interno para serem representativas e que o valor normal foi estabelecido em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, o valor normal foi construído adicionando aos custos de fabrico um montante razoável relativo a encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) e uma margem de lucro razoável. |
3.2.1. República Popular da China
(19) |
Em relação ao considerando 44 do regulamento provisório, a Comissão analisou em pormenor o custo de produção, em particular os preços de compra de determinadas matérias-primas em aço, comunicado pelo produtor chinês ao qual foi inicialmente concedido o TEM. A este respeito, as alegações e os elementos de prova adicionais recebidos de determinadas partes na sequência da divulgação provisória foram igualmente levados em consideração e verificados. Não se confirmou nenhuma divergência dos preços de compra do aço comunicados pela empresa em causa relativamente aos preços mundiais correspondentes. Por conseguinte, aceita-se a título definitivo o custo de produção apresentado por esta empresa. |
(20) |
Na ausência de quaisquer outras observações sobre o valor normal para o produtor-exportador chinês ao qual foi concedido o TEM, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 43 a 46 do regulamento provisório. |
3.2.2. Ucrânia
(21) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, as autoridades ucranianas solicitaram à Comissão que recalculasse o valor normal para o único exportador ucraniano com base em vendas no mercado ucraniano. Importa recordar que, no caso do único produtor-exportador ucraniano, as vendas globais no mercado interno do produto em causa durante o PI não se realizaram em quantidades representativas nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que o valor normal teve de ser construído tal como mencionado no considerando 18 e tal como explicado no considerando 47 do regulamento provisório. |
(22) |
Na ausência de quaisquer outras observações sobre o valor normal para o único produtor-exportador ucraniano, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 47 a 49 do regulamento provisório. |
3.3. Determinação do valor normal no país análogo
(23) |
Um importador argumentou que a informação recebida de apenas um produtor na Turquia, o país análogo, não basta para efeitos da determinação do valor normal e que não deveriam ser instituídos quaisquer direitos anti-dumping, atendendo à insuficiência dos seus fundamentos. A este respeito, note-se que o regulamento de base, nomeadamente o n.o 7 do artigo 2.o, não impossibilita a instituição de medidas caso a colaboração de produtores em países análogos seja reduzida ou inexistente. Acrescente-se, porém, no intuito de garantir uma conclusão tão rigorosa quanto possível, que a Comissão comparou a informação recebida do único produtor colaborante no país análogo com a informação recebida de outro produtor turco, de um produtor dos EUA — que não cooperou plenamente no inquérito, mas acedeu a facultar determinada informação sobre preços, custos e volume de vendas — e da indústria comunitária. Esta comparação confirmou que os dados do produtor turco colaborante constituem uma base razoável e apropriada para a determinação do valor normal. Este argumento é, por conseguinte, rejeitado. Na ausência de outras observações a este respeito, confirma-se o teor dos considerandos 50 a 52 do regulamento provisório. |
4. Preço de exportação
4.1. República Popular da China
(24) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, um produtor-exportador da RPC referido no considerando 57 do regulamento provisório sustentou que as suas vendas de exportação através de empresas comerciais independentes não deviam ser excluídas da determinação dos preços de exportação. Contudo, a empresa não forneceu quaisquer elementos de prova adicionais e verificáveis em apoio das suas alegações, não tendo, nomeadamente, comprovado os destinos finais das suas vendas por intermédio de partes independentes. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. |
(25) |
Outro produtor-exportador da RPC argumentou que não deviam ter sido ignoradas as suas vendas para a CE por intermédio da sua empresa comercial coligada baseada em Hong Kong. A empresa reiterou a sua alegação inicial sobre a não exclusão destas vendas em particular do cálculo dos preços de exportação, mas não foi capaz de apresentar qualquer informação ou explicação nova e verificável. Não pôde demonstrar que os preços comunicados relativos à exportação para clientes independentes na Comunidade foram efectivamente pagos. Acresce que as compras do comerciante de Hong Kong não eram conciliáveis com as suas contas auditadas. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. |
(26) |
A mesma parte argumentou que, no cálculo dos preços de exportação, a Comissão devia ter utilizado as suas próprias taxas de câmbio. A este respeito, note-se que a empresa comunicou todas as suas transacções por mês utilizando a taxa de câmbio do primeiro dia útil do mês. Esta alegação é rejeitada, porquanto a taxa de câmbio média mensal utilizada pela Comissão nos seus cálculos representa mais exactamente a situação real, na medida em que neutraliza o efeito da utilização de uma taxa fixa de apenas um dia para a conversão de transacções que se realizaram no decurso de um mês inteiro. |
(27) |
A indústria comunitária alegou que os preços de exportação comunicados pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, e em particular a empresa referida no considerando 69 do regulamento provisório, estão errados. Contudo, os elementos de prova apresentados a este respeito eram irrelevantes ou inverificáveis ou não revelavam quaisquer discrepâncias. Assim, considera-se que as alegações são infundadas. |
(28) |
Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, confirma-se o teor dos considerandos 53 a 58 do regulamento provisório. |
4.2. Ucrânia
(29) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, as autoridades ucranianas e o único produtor-exportador ucraniano alegaram que, na determinação do preço de exportação, não se deveria proceder a nenhuma dedução em relação às despesas VAG e ao lucro da empresa coligada, dado que o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base não é aplicável no caso vertente. Foi sustentado que o n.o 9 do artigo 2.o apenas se aplica aos importadores coligados localizados na Comunidade, uma vez que, na sua formulação, se faz uma distinção clara entre «a importação e a revenda». O único produtor-exportador ucraniano argumentou que a respectiva empresa coligada opera como um departamento de exportação e ambas as partes interessadas arguíram que o preço de exportação se deve estabelecer com base no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base. Além disso, sustentaram que, se a empresa coligada não pudesse ser considerada como um departamento de exportação do produtor-exportador, deveria considerar-se como um agente de vendas. |
(30) |
Em resposta, importa notar que, no caso das vendas do produto em causa para a Comunidade, o único produtor-exportador ucraniano expediu o produto em causa directamente para a Comunidade, facturou cada expedição à respectiva empresa coligada na Suíça e recebeu o pagamento correspondente. Desta forma, o produtor-exportador executou todas as funções de um exportador. A empresa coligada na Suíça negociou contratos de vendas e facturou ao primeiro comprador independente na Comunidade. A empresa coligada executou igualmente todas as funções de importação dos produtos introduzidos em livre prática na Comunidade, ou seja, procedeu ao desalfandegamento das mercadorias na Comunidade e suportou quaisquer custos de transporte das mercadorias para o comprador independente na Comunidade, assim como de armazenamento na Comunidade sempre que necessário. A este respeito, a empresa coligada em questão, embora formalmente estabelecida fora da Comunidade, tem um número de IVA da União Europeia e opera, nomeadamente, através dos seus escritórios de vendas e de diversas instalações de armazenamento na Comunidade. Portanto, deve considerar-se que desempenha as funções de um importador coligado tal como expendido no considerando 59 do regulamento provisório e não as de um exportador ou agente de vendas. Consequentemente, a alegação deve ser rejeitada e devem ser confirmadas as conclusões provisórias. |
(31) |
Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, confirma-se o teor do considerando 59 do regulamento provisório. |
5. Comparação
(32) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, um produtor-exportador chinês argumentou que determinados diferenciais de preços importantes (por exemplo, o peso real da tábua de engomar) foram negligenciados na comparação do valor normal com o preço de exportação dos vários tipos do produto. A este respeito, note-se que os diferentes tipos do produto foram agrupados, a fim de reflectirem as principais características físicas e os principais factores determinantes de custo/preço, por um lado, e, por outro, de permitirem uma correspondência suficientemente representativa entre os tipos exportados e os tipos vendidos pelo produtor turco que colaborou no inquérito no respectivo mercado interno. Para efeitos de comparação, foram consideradas as seguintes características principais: tipo, dimensão, construção e material da superfície, material das pernas, presença e tipo de suporte para o ferro, presença de acessórios como braço passa-mangas, grelha para a roupa, tomada. O peso e outros critérios referidos pelo produtor-exportador em questão são indirectamente reflectidos em determinados critérios considerados para a comparação (a título de exemplo, o peso é reflectido na dimensão da superfície da tábua de engomar e no respectivo material de construção). Por conseguinte, a alegação não pôde ser aceite. |
(33) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, diversas partes solicitaram mais informação sobre os ajustamentos ao valor normal utilizado para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM. A este respeito, note-se que os documentos de divulgação específicos comunicados a cada parte que colaborou no inquérito apresentavam uma lista exaustiva dos vários ajustamentos concedidos e que, tal como em todos os casos, se efectuaram ajustamentos sempre que se considerou justificado. Em concreto, o valor normal baseado no país análogo foi ajustado em baixa, de modo a eliminar os efeitos: a) das diferenças nas características físicas descritas no considerando 62 do regulamento provisório; b) das diferenças no estádio de comercialização também descrito no considerando 62 do regulamento provisório; e c) das diferenças no custo do crédito concedido para as vendas no mercado interno em análise. Não se apuraram outras diferenças, pelo que não se procedeu a mais nenhum ajustamento. |
(34) |
O único produtor-exportador ucraniano alegou que a Comissão, ao determinar, para efeitos de comparação, os ajustamentos ao preço de exportação, realizou determinadas deduções não justificadas em relação a determinados elementos relativos a custos de transporte e crédito. A Comissão aceitou a alegação e reviu os ajustamentos relevantes em conformidade. |
(35) |
Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, confirma-se o teor dos considerandos 60 a 62 do regulamento provisório. |
6. Margens de dumping
6.1. República Popular da China
(36) |
À luz do exposto, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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6.2. Ucrânia
(37) |
As margens de dumping definitivas revistas, expressas em percentagem do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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D. PREJUÍZO
1. Produção comunitária
(38) |
Na ausência de outras observações a este respeito, confirma-se o teor dos considerandos 72 e 73 do regulamento provisório. |
2. Definição da indústria comunitária
(39) |
Na ausência de outras observações a este respeito, confirma-se o teor dos considerandos 74 a 76 do regulamento provisório. |
3. Consumo comunitário
(40) |
Na ausência de outras observações a este respeito, confirma-se o teor dos considerandos 77 e 78 do regulamento provisório. |
4. Importações provenientes dos países em causa
(41) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, uma das partes referidas no considerando 83 do regulamento provisório reiterou o seu pedido no sentido de se analisar separadamente a influência das importações objecto de dumping da Ucrânia e das importações objecto de dumping da RPC, porque alegadamente existem diferenças fundamentais quanto ao nível de preços e evolução do volume de importação. Contudo, não foi apresentada nenhuma justificação suplementar em apoio da alegação. No que respeita aos preços, recorde-se que a diferença absoluta no nível dos preços entre os dois países não é decisiva no contexto da avaliação cumulativa, uma vez que pode reflectir um conjunto de factores, nomeadamente uma gama de produtos diferente nas importações de cada país. As tendências de preços seguiram, contudo, uma tendência semelhante (ver considerando 84 do regulamento provisório). Em relação aos volumes, o volume de importações provenientes de cada país foi significativo no PI e registou uma tendência crescente durante o período considerado. O facto de o produtor ucraniano ter iniciado a sua actividade de produção apenas em 2003 não é relevante para estabelecer qualquer prejuízo no PI. Consequentemente, a alegação deve ser novamente rejeitada e confirmada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações objecto de dumping exposta nos considerandos 79 a 86 do regulamento provisório. |
(42) |
Um importador argumentou que os preços de importação dos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito, tal como estabelecidos pela Comissão para calcular a subcotação (ver considerando 92 do regulamento provisório), não reflectem determinados custos adicionais inevitáveis suportados na importação a partir da RPC, como os custos de paletização e custos de armazenagem, expedição e transporte de um armazém de trânsito para o armazém do importador. No caso dos custos de paletização, o inquérito confirmou que são efectivamente gerados na Comunidade, uma vez que, por via de regra, as tábuas de engomar são expedidas da RPC avulsas em contentores. Considerou-se, pois, a alegação justificada e os preços de importação dos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito foram alterados em conformidade. No caso dos outros custos adicionais supramencionados, a alegação não pôde ser aceite, uma vez que esses custos são bastante específicos do importador em causa e não são necessariamente suportadas por outros importadores. Além disso, estes custos podem ser também suportados por produtores comunitários. As margens de subcotação provisórias para as importações objecto de dumping provenientes da RPC foram alteradas em conformidade, do seguinte modo:
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(43) |
Não foi recebida qualquer observação atinente à subcotação de 6,6 % apurada para a Ucrânia, que é confirmada. Na ausência de outras observações sobre as importações objecto de dumping provenientes dos países em causa, confirma-se o teor dos considerandos 87 a 92 do regulamento provisório. |
5. Situação da indústria comunitária
(44) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, os autores da denúncia argumentaram que a sua margem de lucro no PI não devia reflectir os cortes extraordinários e temporários nas remunerações a nível da gestão de determinados produtores comunitários no PI (ver considerando 100 do regulamento provisório). A fim de reflectir sistematicamente durante o período considerado a situação económica da indústria comunitária e uma vez que os elementos de prova a este respeito se encontravam disponíveis, a alegação foi aceite. Os valores e as conclusões provisórias sobre a rendibilidade da indústria comunitária foram alterados em conformidade do seguinte modo:
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(45) |
Assim, durante o período considerado, a rendibilidade da indústria comunitária deteriorou-se. A margem de lucro no PI foi 69 % mais baixa do que em 2002. |
(46) |
Consequentemente, o retorno do investimento e o cash flow da indústria comunitária foram alterados a fim de repercutirem as correcções supradescritas das remunerações e do lucro durante o PI. Os valores revistos no quadro a seguir apresentam uma evolução destes dois indicadores de prejuízo no PI mais negativa do que a estabelecida nos considerandos 102 e 103 do regulamento provisório:
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(47) |
Na ausência de quaisquer outras observações referentes à situação da indústria comunitária, confirma-se o teor dos considerandos 94 a 107 do regulamento provisório, alterados em conformidade com o exposto nos considerandos 44 e 46. |
6. Conclusões sobre o prejuízo
(48) |
Os factores revistos supra, ou seja, subcotação de preços, rendibilidade, retorno do investimento e cash flow da indústria comunitária no PI, não afectam as conclusões sobre todos os factores de prejuízo estabelecidas no regulamento provisório, que confirmam que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base. Por conseguinte, na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, confirma-se o teor dos considerandos 108 a 110 do regulamento provisório. |
E. NEXO DE CAUSALIDADE
(49) |
Na sequência da instituição de medidas provisórias, determinadas partes referidas no considerando 134 do regulamento provisório reiteraram simplesmente que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária foi auto-infligido. Contudo, não foram avançados novos elementos de prova nem novos argumentos a este respeito, pelo que a sua alegação foi rejeitada. |
(50) |
Atendendo ao exposto e na ausência de quaisquer novas observações referentes ao nexo de causalidade, confirma-se o teor dos considerandos 111 a 141 do regulamento provisório. |
F. INTERESSE DA COMUNIDADE
1. Observações gerais e interesse da indústria comunitária
(51) |
Na ausência de quaisquer observações a este respeito, confirma-se o teor dos considerandos 142 a 146 do regulamento provisório. |
2. Interesse dos consumidores
(52) |
Na sequência da divulgação provisória, um importador discordou de determinadas avaliações citadas no considerando 148 do regulamento provisório. Em concreto, contestou o pressuposto de que: i) qualquer ónus das medidas anti-dumping seria distribuído de forma equitativa pelos importadores, retalhistas e consumidores; e ii) que a margem comercial total entre a importação e o preço de retalho ronde os 500 %. A parte em causa argumentou que o ónus será inteiramente repercutido no consumidor, uma vez que a margem do importador já é baixa, não sendo provável que os retalhistas reduzam a respectiva margem, embora esta seja considerável. Em relação à margem comercial, foi argumentado que uma tábua de engomar importada a 6,53 EUR — o preço unitário médio da importação objecto de dumping na fronteira comunitária — será muito provavelmente vendida a retalho a menos de 35 EUR — aproximadamente o preço médio de retalho de uma tábua de engomar na Comunidade —, pelo que a análise baseada nos preços médios de retalho e de importação é errónea e apresenta margens irrealistas. Salientou-se igualmente que o elemento de imposto sobre o valor acrescentado não foi considerado no cálculo. De acordo com este importador, a margem comercial total seria, no máximo, 300 %. |
(53) |
Quanto ao impacto nos consumidores, importa recordar que não foi recebida nenhuma observação de organizações de consumidores, nem antes nem após a publicação do regulamento provisório. Em relação às observações do importador expendidas no considerando 52, convém notar o seguinte. Em primeiro lugar, o importador em questão admitiu que qualquer impacto das medidas anti-dumping nos consumidores seria desprezável, considerando a vida útil de uma tábua de engomar. Com efeito, mesmo que o ónus se repercutisse inteiramente no consumidor, este teria de pagar, em média, um montante adicional de 1,5 EUR por um bem duradouro, com uma vida útil de pelo menos cinco anos (estimativa baseada nas partes de mercado e nos preços de 2005, bem como nas taxas definitivas do direito). Em segundo lugar, atenta a intensa concorrência neste mercado, é altamente improvável que algum dos operadores envolvidos na importação e venda do produto em causa absorvam em qualquer grau o direito anti-dumping instituído. Por conseguinte, a hipótese de o ónus ser distribuído de forma equitativa afigura-se mais realista. Com efeito, mais nenhuma parte envolvida no processo contestou esta avaliação. Portanto, pode confirmar-se a conclusão retirada no considerando 149 do regulamento provisório. |
(54) |
No que respeita às margens comerciais aplicadas pelos operadores, recorde-se que nenhum retalhista colaborou no inquérito, pelo que, nesta fase, não se encontravam disponíveis nenhuns elementos de prova pormenorizados e verificáveis sobre os preços de retalho e as margens aplicadas. Por conseguinte, a avaliação apenas se poderia basear numa comparação do preço das importações objecto de dumping, conhecido através das respostas ao questionário, com o preço médio de retalho, estimado com base na informação recebida de importadores e da indústria comunitária. De acordo com esta informação, o preço médio de retalho refere-se a todas as vendas deste tipo na Comunidade, contemplando, entre outros aspectos, o imposto sobre o valor acrescentado. A margem comercial total aplicada pelos importadores, retalhistas e quaisquer outros operadores envolvidos na distribuição de importações objecto de dumping aos consumidores cifra-se, pois, em cerca de 450 %. Por último, recorda-se e reconfirma-se que as margens comerciais individuais podem variar consideravelmente entre operadores, mas são em média substanciais, nomeadamente na fase de retalho. |
(55) |
Um produtor-exportador chinês argumentou que os consumidores comunitários não deveriam ser privados de produtos chineses de grande qualidade vendidos ao preço mais razoável. A este respeito, remete-se para o considerando 53 e o considerando 59 e conclui-se que o mercado comunitário não seria privado desses produtos. |
(56) |
Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, confirma-se o teor dos considerandos 147 a 150 do regulamento provisório. |
3. Interesse dos distribuidores/retalhistas
(57) |
Na ausência de quaisquer observações a este respeito, remete-se para os considerandos 52 a 54 e confirma-se o teor do considerando 151 do regulamento provisório. |
4. Interesse dos importadores independentes da Comunidade
(58) |
Na sequência da divulgação provisória, dois importadores referidos no considerando 152 do regulamento provisório avançaram com observações relativas ao seu interesse. Não foram recebidas mais observações a este propósito. |
(59) |
Um destes importadores discordou da avaliação referente à repartição do ónus adveniente das medidas anti-dumping e do nível das margens comerciais aplicadas em diferentes estádios de comercialização (ver considerandos 52 a 54). Sustentou que não poderá absorver nenhum dos custos adicionais e, desta forma, terá de os repercutir totalmente nos retalhistas. Em consequência, pode confrontar-se com uma diminuição das suas vendas do produto em causa na Comunidade e, alegadamente, até ser forçado a despedir trabalhadores. Contudo, atendendo ao pequeno contributo do produto em causa no total do respectivo volume de negócios (menos de 5 %), à dimensão desta empresa e à sua posição nos mercados comunitário e de exportação, assim como às diversas fontes de abastecimento do produto em causa, qualquer efeito adverso na sua actividade comercial seria certamente reduzido. |
(60) |
O importador referido no considerando 154 do regulamento provisório reiterou que o impacto das medidas na sua actividade comercial pode ser significativo, apesar de o total das suas vendas de tábuas de engomar não representar mais de 10 % do total do respectivo volume de negócios. Argumentou que qualquer perda da parte de mercado de tábuas de engomar resultaria numa perda ainda mais elevada da parte de mercado das coberturas produzidas por esta empresa. Explicou que as tábuas de engomar e as respectivas coberturas estão estreitamente ligadas, mesmo quando não são vendidas juntas, uma vez que a maioria dos retalhistas prefere comprar estes produtos ao mesmo fornecedor. Assim, qualquer redução das vendas de tábuas de engomar importadas equipadas com coberturas produzidas por este importador resultaria na correspondente redução das vendas de coberturas de substituição da empresa. A este respeito, aceita-se que o impacto das medidas em determinadas vendas comunitárias deste importador pode ser significativo. Contudo, o impacto no total do seu volume de negócios continuará a ser limitado, uma vez que as tábuas de engomar e as coberturas de substituição, consideradas em conjunto, representam cerca de 30 % desse volume. Além disso, o impacto dependerá em parte do resultado das exportações do importador, uma vez que as suas reexportações do produto em causa não são desprezáveis e, em princípio, estas vendas não devem ser afectadas pelas medidas. |
(61) |
A este respeito e com referência aos considerandos 152 a 156 do regulamento provisório e aos considerandos 52 a 54, retiram-se as seguintes conclusões definitivas relativamente ao impacto das medidas anti-dumping na situação dos importadores independentes de tábuas de engomar na Comunidade: i) os importadores arcariam provavelmente com um ónus ligeiramente mais elevado do que os retalhistas; ii) a situação de determinados importadores poderá ser afectada de forma mais significativa; contudo, iii) em média, o impacto adverso das medidas não seria decisivo para as suas operações, nem desproporcionado quando comparado com os benefícios previstos para a indústria comunitária. |
5. Conclusão sobre o interesse da Comunidade
(62) |
A análise adicional supra relativa ao interesse dos consumidores e dos importadores independentes na Comunidade não alterou as conclusões provisórias a este respeito. Mesmo que, em certos casos, o ónus pudesse ser inteiramente repercutido no consumidor, qualquer impacto financeiro negativo para este seria, de qualquer modo, desprezável. Mais se confirmou que qualquer impacto adverso em determinados importadores não seria decisivo para a sua actividade comercial. Nesta base, considera-se que não são alteradas as conclusões relativas ao interesse da Comunidade, tal como estabelecidas nos considerandos 157 a 162 do regulamento provisório. Na ausência de outras observações, são, por conseguinte, definitivamente confirmadas. |
G. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS
1. Nível de eliminação do prejuízo
(63) |
Os autores da denúncia argumentaram que o nível de eliminação do prejuízo, tal como estabelecido a título provisório, não era suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária. Em particular, argumentaram que: a) a margem de lucro antes de impostos utilizada no cálculo é inferior à margem que poderia razoavelmente ser alcançada em condições normais de concorrência; e b) o custo de produção, tal como calculado pela Comissão para estabelecer o nível de eliminação do prejuízo, não reflecte o custo real de produção dos diferentes tipos do produto. Em relação à margem de lucro razoavelmente expectável na ausência de dumping prejudicial, recorde-se que a margem de 7 % se baseia na rendibilidade da indústria comunitária antes do influxo das importações objecto de dumping (ver considerando 44). Portanto, esta margem é considerada razoável e a indústria comunitária não forneceu quaisquer elementos de prova para a refutar. Por conseguinte, a sua alegação é rejeitada. Quanto ao custo de produção, sublinhe-se que a indústria comunitária não forneceu quaisquer pormenores rigorosos e verificáveis sobre o custo de produção efectivo por tipo do produto durante o PI. Por conseguinte, o custo de produção por tipo do produto apenas se pôde basear nos preços reais de cada produtor comunitário ajustados pelo lucro global real que realizou no PI com o produto similar. Tendo em conta que a margem de lucro da indústria comunitária foi revista, tal como expendido no considerando 44, o nível de eliminação de prejuízo foi alterado em conformidade. |
(64) |
Recorde-se que os preços de importação dos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito foram alterados, tal como explicado no considerando 42. Assim, o nível de eliminação do prejuízo relativamente a estes exportadores foi também alterado em conformidade. |
(65) |
Na ausência de outras observações relativas ao nível de eliminação do prejuízo, confirma-se o teor dos considerandos 164 a 166 do regulamento provisório. |
2. Forma e nível das medidas
(66) |
À luz do exposto e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível das margens de dumping apuradas, dado que, relativamente a todos os produtores-exportadores em causa, o nível de eliminação do prejuízo excede a margem de dumping. |
(67) |
Com base no que precede, as taxas do direito definitivo para a RPC e a Ucrânia são as seguintes:
|
(68) |
Na sequência da divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de medidas anti-dumping definitivas, o único produtor-exportador da Ucrânia e quatro produtores-exportadores chineses aos quais não foi concedido o TEM (um deles não beneficiou sequer do tratamento individual) propuseram compromissos de preços, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. Contudo, note-se que o produto em causa se caracteriza por um número considerável de tipos do produto, que se alteram frequentemente em função das encomendas dos clientes e com variações significativas de preços entre si. Além disso, os produtores-exportadores vendem, juntamente com o produto em causa, outros produtos aos mesmos clientes, gerando assim um risco considerável de compensação cruzada de preços. A natureza do produto e a sua comercialização complexa tornam praticamente impossível estabelecer, para cada tipo do produto, preços de importação mínimos significativos que a Comissão possa monitorizar correctamente sem um risco grave de evasão. Com base no exposto, concluiu-se que esses compromissos são impraticáveis, não podendo, pois, ser aceites. As partes em causa foram informadas deste facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Contudo, as suas observações não alteraram a conclusão supra. |
(69) |
As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa, fabricados pelas empresas em causa e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas expressamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». |
(70) |
Qualquer pedido de aplicação dessas taxas individuais do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (3) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será posteriormente alterado para actualizar a lista das empresas que beneficiem das taxas individuais do direito. |
3. Cobrança do direito provisório
(71) |
Atendendo à amplitude das margens de dumping estabelecidas e ao nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório, isto é, o Regulamento (CE) n.o 1620/2006, à taxa do direito definitivo instituído pelo presente regulamento. Sempre que o direito definitivo seja inferior ao direito provisório, o direito deve ser recalculado e os montantes garantidos que excedam a taxa do direito definitivo deverão ser liberados, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar, com ou sem pernas, dotadas ou não de superfície com função absorção de vapor e/ou de superfície com função aquecimento e/ou com função sopro, incluindo braços passa-mangas, e suas partes essenciais, ou seja, as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar, originárias da República Popular da China e da Ucrânia, declaradas nos códigos NC ex 3924 90 90, ex 4421 90 98, ex 7323 93 90, ex 7323 99 91, ex 7323 99 99, ex 8516 79 70 e ex 8516 90 00 (códigos Taric 3924909010, 4421909810, 7323939010, 7323999110, 7323999910, 8516797010 e 8516900051).
2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:
País |
Fabricante |
Taxa do direito (%) |
Código adicional Taric |
RPC |
Foshan City Gaoming Lihe Daily Necessities Co. Ltd., Foshan |
34,9 |
A782 |
Guangzhou Power Team Houseware Co. Ltd., Guangzhou |
36,5 |
A783 |
|
Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd., Guangzhou |
0 |
A784 |
|
Foshan Shunde Yongjian Housewares and Hardware Co. Ltd., Foshan |
18,1 |
A785 |
|
Zhejiang Harmonic Hardware Products Co. Ltd., Guzhou |
26,5 |
A786 |
|
Todas as outras empresas |
38,1 |
A999 |
|
Ucrânia |
Todas as empresas |
9,9 |
— |
3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
São cobrados, a título definitivo, os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório nos termos do Regulamento (CE) n.o 1620/2006 sobre as tábuas de engomar, com ou sem pernas, dotadas ou não de superfície com função absorção de vapor e/ou de superfície com função aquecimento e/ou com função sopro, incluindo braços passa-mangas, e suas partes essenciais, ou seja, as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar, originárias da República Popular da China e da Ucrânia, declaradas nos códigos NC ex 3924 90 90, ex 4421 90 98, ex 7323 93 90, ex 7323 99 91, ex 7323 99 99, ex 8516 79 70 e ex 8516 90 00 (códigos Taric 3924909010, 4421909810, 7323939010, 7323999110, 7323999910, 8516797010 e 8516900051). São liberados os montantes garantidos que excedam o montante do direito anti-dumping definitivo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 23 de Abril de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 300 de 31.10.2006, p. 13.
(3) Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, J-79 5/17, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelas.