1.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/3


REGULAMENTO (CE) N.o 485/2007 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2007

que fixa o montante da ajuda compensatória concedida às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), nomeadamente o n.o 6, primeiro parágrafo, do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em aplicação do n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, a ajuda compensatória da eventual perda de receitas, concedida aos produtores comunitários, é calculada com base na diferença entre a receita forfetária de referência e a receita média na produção das bananas produzidas e comercializadas na Comunidade durante o ano em causa.

(2)

Desde 1 de Janeiro de 2007, o Regulamento (CEE) n.o 404/93, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006, deixou de prever o regime de ajuda compensatória aplicável às bananas. Todavia, em conformidade com o n.o 1, segundo travessão, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2013/2006, o artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 continua a aplicar-se em relação ao regime de ajuda compensatória para 2006.

(3)

O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93 da Comissão, de 9 de Julho de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que diz respeito ao regime de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas (2), fixou a receita forfetária de referência em 64,03 EUR por 100 quilogramas de peso líquido de bananas verdes à saída do armazém de acondicionamento.

(4)

Em 2006, a receita média na produção, calculada, por um lado, com base na média dos preços das bananas comercializadas fora da sua região de produção, no estádio «entrega no primeiro porto de desembarque/mercadoria não descarregada», e, por outro, com base na média dos preços de venda, nos mercados locais, das bananas comercializadas na sua região de produção, e deduzidos os montantes forfetários estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93, foi inferior à receita forfetária de referência fixada para 2006. O montante da ajuda compensatória a conceder a título de 2006 deve ser fixado em conformidade.

(5)

Em conformidade com o n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, é concedido um complemento de ajuda na(s) região(ões) produtora(s) em que a receita média na produção seja significativamente inferior à média comunitária.

(6)

A receita média anual na produção obtida na comercialização das bananas produzidas na Martinica, em Guadalupe, em Creta e na Lacónia revelou-se significativamente inferior à média comunitária em 2006. Deve, portanto, ser concedido um complemento de ajuda nas regiões produtoras da Martinica, de Guadalupe, de Creta e da Lacónia. Tendo em atenção os dados de 2006, que apontam para condições de comercialização difíceis, deve ser fixado um complemento de ajuda que cubra 75 % da diferença entre a receita média na Comunidade e a receita média registada na venda dos produtos em causa naquelas regiões.

(7)

Uma vez que não se dispunha de todos os dados necessários, o montante da ajuda compensatória para 2006 não pôde ser determinado anteriormente. É conveniente prever o pagamento do saldo da ajuda a título de 2006 no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O montante da ajuda compensatória prevista no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, aplicável a bananas frescas do código NC ex 0803, excluindo os plátanos, produzidas e comercializadas na Comunidade em 2006, é fixado em 18,56 EUR por 100 quilogramas.

2.   O montante de ajuda fixado no n.o 1 é aumentado em 13,95 EUR por 100 quilogramas no caso das bananas produzidas na Martinica, em 15,42 EUR por 100 quilogramas no caso das bananas produzidas em Guadalupe e em 3,58 EUR por 100 quilogramas no caso das bananas produzidas em Creta e na Lacónia.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93, as autoridades competentes dos Estados-Membros pagarão o saldo da ajuda compensatória a conceder a título de 2006 no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, depois de efectuadas as verificações previstas no mesmo artigo 10.o

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).

(2)  JO L 170 de 13.7.1993, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).


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