30.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/47 |
REGULAMENTO (CE) N.o 758/2007 DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2007
que altera o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão (2) dispõe, no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 3.o, que 70 % dos produtos concedidos a um Estado-Membro devem ser retirados das existências antes do dia 1 de Julho do ano de execução do plano. Dada a participação tardia da Roménia no plano anual de 2007, em resultado da data da sua adesão à Comunidade, este Estado-Membro deve beneficiar de uma derrogação àquela obrigação no respeitante ao referido plano. |
(2) |
É conveniente alterar o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 em conformidade. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«70 % das quantidades fixadas no n.o 3, alínea b) do ponto 1, do artigo 2.o devem ser retirados das existências antes do dia 1 de Julho do ano de execução do plano; no entanto, esta obrigação não se aplica às dotações que digam respeito a quantidades inferiores ou iguais a 500 toneladas. Além disso, esta obrigação não se aplica tão-pouco aos produtos concedidos à Roménia no âmbito do plano anual de 2007. As quantidades que não tiverem sido retiradas das existências de intervenção a 30 de Setembro do ano de execução do plano deixam de estar atribuídas ao Estado-Membro designado como beneficiário da atribuição, no âmbito do plano em causa.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95 (JO L 260 de 31.10.1995, p. 3).
(2) JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 725/2007 (JO L 165 de 27.6.2007, p. 4).