30.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/48 |
REGULAMENTO (CE) N.o 759/2007 DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2007
relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de enchidos originários da Islândia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia sobre a concessão de preferências comerciais suplementares relativas a produtos agrícolas, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), aprovado pela Decisão 2007/138/CE do Conselho (3), prevê a abertura pela Comunidade de um contingente pautal anual de 100 toneladas de enchidos originários da Islândia. |
(2) |
O acordo estabelece uma aplicabilidade anual do contingente pautal, pelo que as importações devem ser geridas com base no ano civil. Todavia, como o acordo é aplicável a partir de 1 de Março de 2007, há que adaptar em conformidade a quantidade anual referente a 2007. |
(3) |
O acordo especifica que a abertura do contingente pautal deve ter lugar a partir de 1 de Julho, com base, para 2007, em 9 meses. O presente regulamento deve, portanto, ser aplicável a partir de 1 de Julho de 2007. |
(4) |
O contingente pautal deve ser administrado segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Tal deve ser efectuado em conformidade com os artigos 308.oA e 308.oB e com o n.o 1 do artigo 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (4). |
(5) |
Dado que não existe o risco de que o contingente pautal previsto no presente regulamento possa perturbar o mercado, o contingente em causa deve começar por ser encarado como não crítico, na acepção do artigo 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Por conseguinte, as autoridades aduaneiras devem ser autorizadas a não exigir uma garantia no que diz respeito às mercadorias inicialmente importadas no âmbito deste contingente, em conformidade com o n.o 1 do artigo 308.oC e com o n.o 4 do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, e os n.os 2 e 3 do mesmo artigo 308.oC não devem aplicar-se. |
(6) |
Há que clarificar que tipo de prova de origem dos produtos deve ser fornecida pelos operadores para que possam beneficiar do contingente pautal no âmbito do sistema «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É aberto um contingente pautal comunitário de enchidos da posição 1601 da Nomenclatura Combinada originários da Islândia (adiante designado por «contingente pautal»), conforme previsto no Acordo entre a Comunidade e a Islândia, aprovado pela Decisão 2007/138/CE.
O contingente pautal é aberto por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.
O contingente pautal terá o número de ordem 09.0809.
2. A quantidade anual, expressa em peso líquido, de enchidos importados no âmbito do contingente pautal, bem como o direito aduaneiro aplicável, constam do anexo.
A quantidade disponível para 2007 é de 75 toneladas.
Artigo 2.o
O contingente pautal será gerido em conformidade com os artigos 308.oA e 308.oB e com o n.o 1 do artigo 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Não se aplicam os n.os 2 e 3 do artigo 308.oC do mesmo regulamento.
Artigo 3.o
Para beneficiar dos contingentes pautais referidos no artigo 1.o e geridos em conformidade com o artigo 2.o, terá de ser apresentada às autoridades aduaneiras da Comunidade uma prova de origem válida, emitida pelas autoridades competentes da Islândia, em observância de regras conformes com o disposto nos artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 61 de 28.2.2007, p. 29.
(3) JO L 61 de 28.2.2007, p. 28.
(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).
ANEXO
ENCHIDOS
Contingente pautal comunitário para a Islândia
Código NC |
Designação das mercadorias |
Número de ordem |
Quantidade anual (peso líquido) |
Taxa de direito |
1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentares à base de tais produtos |
09.0809 |
100 toneladas |
0 |