30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/48


REGULAMENTO (CE) N.o 759/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2007

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de enchidos originários da Islândia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia sobre a concessão de preferências comerciais suplementares relativas a produtos agrícolas, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), aprovado pela Decisão 2007/138/CE do Conselho (3), prevê a abertura pela Comunidade de um contingente pautal anual de 100 toneladas de enchidos originários da Islândia.

(2)

O acordo estabelece uma aplicabilidade anual do contingente pautal, pelo que as importações devem ser geridas com base no ano civil. Todavia, como o acordo é aplicável a partir de 1 de Março de 2007, há que adaptar em conformidade a quantidade anual referente a 2007.

(3)

O acordo especifica que a abertura do contingente pautal deve ter lugar a partir de 1 de Julho, com base, para 2007, em 9 meses. O presente regulamento deve, portanto, ser aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

(4)

O contingente pautal deve ser administrado segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Tal deve ser efectuado em conformidade com os artigos 308.oA e 308.oB e com o n.o 1 do artigo 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (4).

(5)

Dado que não existe o risco de que o contingente pautal previsto no presente regulamento possa perturbar o mercado, o contingente em causa deve começar por ser encarado como não crítico, na acepção do artigo 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Por conseguinte, as autoridades aduaneiras devem ser autorizadas a não exigir uma garantia no que diz respeito às mercadorias inicialmente importadas no âmbito deste contingente, em conformidade com o n.o 1 do artigo 308.oC e com o n.o 4 do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, e os n.os 2 e 3 do mesmo artigo 308.oC não devem aplicar-se.

(6)

Há que clarificar que tipo de prova de origem dos produtos deve ser fornecida pelos operadores para que possam beneficiar do contingente pautal no âmbito do sistema «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um contingente pautal comunitário de enchidos da posição 1601 da Nomenclatura Combinada originários da Islândia (adiante designado por «contingente pautal»), conforme previsto no Acordo entre a Comunidade e a Islândia, aprovado pela Decisão 2007/138/CE.

O contingente pautal é aberto por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

O contingente pautal terá o número de ordem 09.0809.

2.   A quantidade anual, expressa em peso líquido, de enchidos importados no âmbito do contingente pautal, bem como o direito aduaneiro aplicável, constam do anexo.

A quantidade disponível para 2007 é de 75 toneladas.

Artigo 2.o

O contingente pautal será gerido em conformidade com os artigos 308.oA e 308.oB e com o n.o 1 do artigo 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Não se aplicam os n.os 2 e 3 do artigo 308.oC do mesmo regulamento.

Artigo 3.o

Para beneficiar dos contingentes pautais referidos no artigo 1.o e geridos em conformidade com o artigo 2.o, terá de ser apresentada às autoridades aduaneiras da Comunidade uma prova de origem válida, emitida pelas autoridades competentes da Islândia, em observância de regras conformes com o disposto nos artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 29.

(3)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 28.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


ANEXO

ENCHIDOS

Contingente pautal comunitário para a Islândia

Código NC

Designação das mercadorias

Número de ordem

Quantidade anual

(peso líquido)

Taxa de direito

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentares à base de tais produtos

09.0809

100 toneladas

0


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