28.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1109/2007 DA COMISSÃO
de 27 de Setembro de 2007
que fixa, em relação à campanha de 2007/2008, os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais para certos produtos do sector do açúcar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), são considerados «preços representativos» os preços de importação cif do açúcar branco e do açúcar bruto. Esses preços são considerados fixados para a qualidade-tipo definida, respectivamente, no anexo I, ponto II e ponto III, do Regulamento (CE) n.o 318/2006. |
(2) |
Para a fixação desses preços representativos, devem-se ter em conta todas as informações previstas no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, excepto nos casos previstos no artigo 24.o do referido regulamento. |
(3) |
O ajustamento dos preços que não dizem respeito à qualidade-tipo deve ser feito, em relação ao açúcar branco, aplicando às ofertas consideradas as majorações ou abatimentos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. No que diz respeito ao açúcar bruto, deve ser aplicado o método dos coeficientes correctores definido na alínea b) do referido número. |
(4) |
Sempre que exista uma diferença entre o preço de desencadeamento para o produto em causa e o preço representativo, devem ser fixados direitos de importação adicionais, nas condições previstas no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
(5) |
É necessário fixar os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos em causa, em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 1.o e com o n.o 1 do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação à campanha de 2006/2007, os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 são fixados no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).
ANEXO
Preços representativos e direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e dos produtos do código NC 1702 90 99 aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2007
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
20,08 |
6,26 |
1701 11 90 (1) |
20,08 |
11,89 |
1701 12 10 (1) |
20,08 |
6,07 |
1701 12 90 (1) |
20,08 |
11,37 |
1701 91 00 (2) |
19,69 |
16,62 |
1701 99 10 (2) |
19,69 |
11,18 |
1701 99 90 (2) |
19,69 |
11,18 |
1702 90 99 (3) |
0,20 |
0,44 |
(1) Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.