15.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1334/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1749/96 sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 4.o e o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2), exigido pelo n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95,

Considerando o seguinte:

(1)

Os índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) são valores harmonizados da inflação necessários à Comissão e ao Banco Central Europeu para o cumprimento das suas funções previstas no artigo 121.o do Tratado CE. Os IHPC visam facilitar comparações internacionais da inflação dos preços no consumidor. Servem como indicadores importantes para a gestão da política monetária.

(2)

O IHPC constitui um quadro conceptual bastante completo. Foram feitos progressos muito consideráveis na harmonização das metodologias desde que foram adoptadas as medidas de aplicação iniciais, mas subsiste ainda uma margem para não comparabilidade no que se refere aos procedimentos de amostragem, substituição, ajustamento da qualidade e agregação.

(3)

O quadro actual do IHPC define-o como um índice de tipo Laspeyres que procura determinar a variação da capacidade do dinheiro para adquirir bens e serviços destinados a satisfazer directamente necessidades dos consumidores. Esta definição reflecte o entendimento actual de inflação no consumidor na União Europeia e na área do euro em particular.

(4)

O IHPC diz respeito aos preços de todos os produtos comprados pelos consumidores quando procuram manter padrões de consumo, ou seja, produtos definidos por categorias de despesas elementares (ponderações). Estas categorias consistem em segmentos de consumo explicitamente indicados, distinguíveis por objectivo do consumo. O conjunto de todas as ofertas de produtos no universo estatístico pode ser exaustivamente dividido em segmentos de consumo. Os segmentos de consumo são relativamente estáveis ao longo do tempo, embora as ofertas de produtos incluídas num segmento de consumo se alterem com a evolução dos mercados.

(5)

A noção de segmentos de consumo por objectivo é, por conseguinte, central para a amostragem e para o significado de variação da qualidade e de ajustamento da qualidade. Contudo, uma ambiguidade neste conceito diz respeito ao nível de agregação em que é definido e aplicado.

(6)

A gama de ofertas de produtos variará ao longo do tempo à medida que os produtos são alterados ou substituídos pelos retalhistas e fabricantes. O IHPC exige a representação de todas as ofertas de produtos actualmente disponíveis nos segmentos de consumo por objectivo seleccionados no período de referência, a fim de medir o seu impacto na inflação. Isto aplica-se particularmente a novos modelos ou variedades de produtos previamente existentes.

(7)

A variação de qualidade refere-se, assim, ao grau em que os produtos disponíveis são capazes de servir o objectivo do segmento de consumo a que pertencem. A variação de qualidade deve ser avaliada por referência à especificação dos produtos concretos dentro de um segmento de consumo.

(8)

Para abordar estas questões, são necessárias algumas clarificações e alterações ao Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (3) para assegurar a comparabilidade dos IHPC e manter a sua fiabilidade e relevância, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95.

(9)

É, por conseguinte, necessário especificar mais os objectivos e a definição dos IHPC, esclarecer em que pontos esses objectivos determinam as práticas reais de amostragem, substituição e ajustamento da qualidade e estabelecer a necessária representação dos IHPC e a sua forma, bem como estabelecer outras normas mínimas no que diz respeito a amostragem, substituição, ajustamento da qualidade e procedimentos de agregação.

(10)

Em particular, é necessário fixar uma meta estatística clara para efeitos de amostragem, substituição e ajustamento da qualidade e garantir que as medidas dos IHPC ficam próximas dessa meta, com uma margem de incerteza ou erro relativamente reduzida em termos de enviesamento e variância. Tem de se encontrar um compromisso entre o não enviesamento e a precisão.

(11)

Para especificar mais o universo-alvo dos IHPC e resolver a questão da «fixidez» do respectivo cabaz, poderia aceitar-se o conceito de «segmentos de consumo por objectivo» como solução praticável, já que pode trazer a «fixidez» necessária ao índice de tipo Laspeyres e tornar o conceito significativo num mundo de mercados em evolução.

(12)

É necessário garantir que os segmentos de consumo no período de referência sejam seleccionados de modo a representarem toda a partição do universo das operações e que as substituições mantenham a representação das ofertas actuais de produtos dentro dos segmentos de consumo já representados nos IHPC. A representação da despesa monetária de consumo final das famílias por objectivo de consumo deve reflectir a natureza dinâmica dos mercados em evolução.

(13)

É preciso garantir que as apreciações feitas pelos Estados-Membros quanto à ocorrência ou não de uma variação qualitativa se baseiem em elementos que provem que as diferenças nas características determinantes dos preços são relevantes para os objectivos dos consumidores. Para esse efeito, devem ser desenvolvidas pela Comissão (Eurostat), numa base casuística, normas específicas de ajustamento da qualidade.

(14)

Além disso, é necessário alargar a definição dos agregados elementares e harmonizar mais as práticas de agregação e de substituição nos agregados elementares.

(15)

O princípio da relação custo/eficácia foi tido em conta, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 1749/96 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico (CPE), instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1749/96 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

1.

“Despesa monetária de consumo final das famílias”, tal como especificada no Anexo Ib: a parte das despesas de consumo final que é feita pelas famílias, independentemente da nacionalidade ou do estatuto de residência, em operações monetárias, no território económico do Estado-Membro, em bens e serviços utilizados para a satisfação directa de necessidades ou desejos individuais e no decurso do período ou dos dois períodos em comparação.

2.

“Oferta de produto”: um bem ou serviço especificado que é oferecido para compra a um preço indicado, num ponto de venda específico ou por um fornecedor específico, segundo condições de fornecimento específicas, definindo, assim, uma entidade única num dado momento.

3

“Cobertura” do IHPC, que é “o universo-alvo” estatístico a representar pelo IHPC: o grupo de todas as transacções abrangidas pela despesa monetária de consumo final das famílias.

4.

Um “segmento de consumo por objectivo” ou “segmento de consumo”: um conjunto de operações relativas a ofertas de produtos que, em virtude de propriedades comuns, são consideradas como servindo um objectivo comum, no sentido de que:

são comercializados para utilização predominante em situações semelhantes,

podem em grande medida ser descritos por uma especificação comum, e

podem ser considerados pelos consumidores como equivalentes.

5.

“Novos bens e serviços considerados significativos”: os bens e serviços cujas variações de preço não estão explicitamente incluídas no IHPC de um Estado-Membro e que são objecto de uma despesa por parte dos consumidores estimada em, pelo menos, uma parte por mil da despesa coberta pelo IHPC.

6.

“Amostragem”: qualquer procedimento na construção do IHPC em que um subconjunto do universo de ofertas de produtos é seleccionado para estimar a variação de preço para segmentos de consumo cobertos pelo IHPC.

7.

“Amostra-alvo”: o conjunto de ofertas de produtos em segmentos de consumo para os quais o Estado-Membro planeia observar preços a fim de obter uma representação fiável e comparável do universo-alvo do IHPC.

8.

“Ponderações” utilizadas nas agregações de IHPC: as estimativas adequadas das despesas correspondentes em qualquer subdivisão do universo-alvo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão (5).

9.

“Preço observado”: o preço efectivamente confirmado pelos Estados-Membros.

10.

“Oferta de produto de substituição”: uma oferta de produto com um preço observado que substitui uma oferta de produto na amostra-alvo.

11.

“Preço de substituição”: o preço observado para uma oferta de produto de substituição.

12.

“Preço estimado”: o preço que substitui um preço observado e se baseia num processo adequado de estimação. Os preços anteriormente observados não devem ser considerados preços estimados, a menos que se mostre tratar-se de estimativas adequadas.

13.

“Grupo elementar de produtos”: um conjunto de ofertas de produtos tomadas como amostra para representarem um ou mais segmentos de consumo no IHPC.

14.

“Agregado elementar”: um grupo elementar de produtos estratificado, por exemplo por regiões, cidades ou tipos de pontos de venda, referindo-se, assim, ao nível a que os preços observados entram para o IHPC. Caso não haja estratificação dos grupos elementares de produtos, os termos “grupo elementar de produtos” e “agregado elementar” têm o mesmo significado.

15.

“Índice agregado elementar”: um índice de preços de um agregado elementar.

16.

“Variação da qualidade”: uma substituição que levou a uma diferença significativa do grau em que a oferta do produto de substituição serve o objectivo do consumidor do segmento de consumo a que pertence, sempre que o Estado-Membro assim o considerar.

17.

“Ajustamento da qualidade”: o processo pelo qual se leva em conta a observação de uma variação da qualidade, aumentando ou diminuindo, por um factor ou montante equivalente ao valor dessa variação, o preço corrente ou de referência observado.

2.

É inserido o seguinte artigo 2.oA:

«Artigo 2.oA

Princípios

1.   O IHPC é uma estatística calculada com base numa amostra que representa a variação dos preços, em média, no universo-alvo, entre o mês de calendário do índice corrente e o período com o qual este é comparado.

2.   O conjunto de todas as operações no universo estatístico pode ser exaustivamente dividido em subconjuntos correspondentes às ofertas de produtos a que essas operações dizem respeito. As operações classificam-se de acordo com as categorias e subcategorias de quatro dígitos indicadas no anexo Ia, que derivam da classificação internacional COICOP e que passam a ser designadas COICOP/IHPC (classificação do consumo individual por objectivo adaptada às necessidades dos IHPC).

3.   O IHPC é calculado com base numa fórmula correspondente a uma fórmula de tipo Laspeyres.

4.   Os segmentos de consumo constituem os elementos fixos no cabaz de índices a seguir pelo IHPC.

5.   Os preços utilizados no IHPC são os preços de aquisição pagos pelas famílias para adquirir bens e serviços individuais em operações monetárias.

6.   Se passar a ser cobrado um preço efectivo por bens e serviços que antes eram gratuitos para os consumidores, a mudança do preço zero para o preço efectivo, e vice-versa, será tomada em consideração no IHPC.

7.   O IHPC dará uma medida da variação pura dos preços, não afectada por uma variação da qualidade. O IHPC:

a)

Reflectirá a variação de preços com base na alteração da despesa para manter o padrão de consumo das famílias e a composição da população de consumidores no período de base ou de referência; e

b)

Será construído mediante ajustamentos adequados à variação de qualidade observada. Os ajustamentos de qualidade visam garantir a fiabilidade, nomeadamente a representatividade, do IHPC como medida da variação pura dos preços.

8.   No que respeita à variação da qualidade, a decisão basear-se-á em elementos de prova de uma diferença entre a especificação de uma oferta de produto de substituição e a oferta do produto substituído na amostra, isto é, uma diferença nas características significativas e determinantes do preço das ofertas do produto, como tipo, material ou marca, que sejam pertinentes para o objectivo dos consumidores.

Não se considera haver variação da qualidade quando se procede a uma vasta revisão anual ou menos frequente da amostra do IHPC. A sua inclusão é feita mediante o estabelecimento das ligações adequadas. As revisões da amostra do IHPC não eliminam a necessidade de introduzir ofertas de produtos de substituição imediatamente entre duas revisões.

9.   A representação de um grupo elementar de produtos ou de um agregado elementar é definida pela ponderação das despesas a ele associada. Podem ser utilizadas outras ponderações em agregados elementares desde que a representatividade do índice seja assegurada.

10.   A “fiabilidade” será avaliada segundo a “precisão”, que se refere à escala dos erros de amostragem, e a “representatividade”, que se refere à ausência de enviesamento.»

3.

No segundo parágrafo do artigo 4.o, a expressão «na alínea b) do artigo 2.o» é substituída por «no n.o 5 do artigo 2.o».

4.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Normas mínimas para as substituições e o ajustamento da qualidade

1.   Os métodos de ajustamento da qualidade são classificados do seguinte modo:

a)

Métodos A: os que se considera fornecerem os resultados mais fiáveis, em termos de precisão e de enviesamento;

b)

Métodos B: os que podem fornecer resultados menos precisos ou menos representativos que os métodos A, mas que, apesar disso, são considerados igualmente aceitáveis. Os métodos B são utilizados no caso de não serem aplicados métodos A; e

c)

Métodos C: todos os outros métodos, os quais, por conseguinte, não serão utilizados.

2.   As normas referentes à classificação dos métodos de ajustamento da qualidade serão desenvolvidas e publicadas pela Comissão (Eurostat) após consulta do CPE, com uma abordagem casuística e tendo em devida conta os aspectos da relação custo/eficácia e do contexto em que são aplicados.

A classificação dos métodos de ajustamento da qualidade não exclui a adopção de medidas de aplicação sobre a matéria, em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95.

3.   Os métodos A e B serão considerados métodos de ajustamento da qualidade adequados. Serão considerados comparáveis os IHPC que forem objecto de ajustamentos da qualidade adequados. Em igualdade de circunstâncias, os métodos A terão preferência sobre os métodos B.

4.   Na falta de estimativas nacionais adequadas, os Estados-Membros utilizarão estimativas baseadas em informações fornecidas pela Comissão (Eurostat), sempre que as mesmas se encontrem disponíveis e sejam pertinentes.

5.   Uma variação da qualidade nunca deverá ser estimada como o total da diferença de preço entre as duas ofertas de produtos, a menos que tal estimativa possa ser justificada como adequada.

6.   Na falta de estimativas, as variações de preço serão estimadas como a diferença entre o preço de substituição e o da oferta de produto que substituiu.

7.   As ofertas de produtos de substituição:

a)

Serão “essencialmente equivalentes”, se nenhuma mudança de qualidade for observada entre a oferta de produto de substituição e a oferta de produto substituída na amostra, ou “equivalentes por ajustamento da qualidade”, se um ajustamento da qualidade for necessário devido a uma variação de qualidade observada entre a oferta de produto de substituição e a oferta de produto substituída na amostra;

b)

Serão seleccionadas a partir dos mesmos segmentos de consumo que as substituídas, para manter a representação dos segmentos de consumo;

c)

Não serão seleccionadas segundo a similaridade de preço. Este princípio aplicar-se-á em particular, nos casos em que as substituições tiverem de ser feitas após os bens ou serviços serem oferecidos a preços reduzidos.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  Parecer emitido em 5 de Outubro de 2007 (JO C 248 de 23.10.2007, p. 1).

(3)  JO L 229 de 10.9.1996, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1708/2005 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9).

(4)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(5)  JO L 340 de 11.12.1997, p. 24.».


  翻译: