14.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1472/2007 DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2007
que derroga, para a campanha de 2007/2008, ao Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê que as pessoas singulares ou colectivas ou as organizações de pessoas que tenham procedido a uma vinificação entreguem para destilação a totalidade dos subprodutos provenientes dessa vinificação. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão (2) fixa as regras de execução desta obrigação de destilação, bem como, no seu artigo 49.o, certas possibilidades de derrogação, nomeadamente a possibilidade de substituir, para os pequenos produtores que não excedam um nível de produção anual de 80 hl, a obrigação de destilação pela retirada desses subprodutos sob controlo. |
(3) |
As capacidades de recolha dos subprodutos estão ultrapassadas em certos Estados-Membros. Para obviar a esta situação convém, por conseguinte, permitir aos Estados-Membros excluir outras categorias de produtores da obrigação de destilar os subprodutos da vinificação. |
(4) |
Para permitir que a derrogação seja aplicada durante todo o ano da campanha vitivinícola, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável desde 1 de Agosto de 2007. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao n.o 4, alínea a), do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, os Estados-Membros podem prever, para a campanha de 2007/2008, na totalidade ou em parte do seu território, que os produtores cujo nível de produção não seja superior a 100 hl, por eles obtidos nas suas instalações individuais, podem cumprir a obrigação de entrega dos subprodutos para destilação mediante a retirada desses produtos sob controlo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Agosto de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 923/2007 (JO L 201 de 2.8.2007, p. 9).