14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1472/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que derroga, para a campanha de 2007/2008, ao Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê que as pessoas singulares ou colectivas ou as organizações de pessoas que tenham procedido a uma vinificação entreguem para destilação a totalidade dos subprodutos provenientes dessa vinificação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão (2) fixa as regras de execução desta obrigação de destilação, bem como, no seu artigo 49.o, certas possibilidades de derrogação, nomeadamente a possibilidade de substituir, para os pequenos produtores que não excedam um nível de produção anual de 80 hl, a obrigação de destilação pela retirada desses subprodutos sob controlo.

(3)

As capacidades de recolha dos subprodutos estão ultrapassadas em certos Estados-Membros. Para obviar a esta situação convém, por conseguinte, permitir aos Estados-Membros excluir outras categorias de produtores da obrigação de destilar os subprodutos da vinificação.

(4)

Para permitir que a derrogação seja aplicada durante todo o ano da campanha vitivinícola, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável desde 1 de Agosto de 2007.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao n.o 4, alínea a), do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, os Estados-Membros podem prever, para a campanha de 2007/2008, na totalidade ou em parte do seu território, que os produtores cujo nível de produção não seja superior a 100 hl, por eles obtidos nas suas instalações individuais, podem cumprir a obrigação de entrega dos subprodutos para destilação mediante a retirada desses produtos sob controlo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 923/2007 (JO L 201 de 2.8.2007, p. 9).


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