31.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1528/2007 DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2007
que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1) (a seguir designado por «Acordo de Parceria ACP-CE»), prevê que os Acordos de Parceria Económica (APE) entrem em vigor o mais tardar em 1 de Janeiro de 2008. |
(2) |
O Acordo de Parceria ACP-CE prevê a manutenção do regime comercial constante do Anexo V deste Acordo até 31 de Dezembro de 2007. |
(3) |
A Comunidade está, desde 2002, a negociar Acordos de Parceria Económica com os Estados ACP, repartidos por seis regiões que abrangem as Caraíbas, a África Central, a África Oriental e Austral, os Estados insulares do Pacífico, a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e a África Ocidental. Tais Acordos de Parceria Económica deverão ser coerentes com as obrigações assumidas na OMC, apoiar a integração regional e promover a integração gradual das economias ACP no regime de comércio mundial assente em regras, promovendo assim o seu desenvolvimento sustentável e contribuindo para o esforço geral de erradicação da pobreza e a promoção das condições de vida nos países ACP. Numa primeira fase, poderão ser desenvolvidas negociações sobre acordos conducentes à instauração de Acordos de Parceria Económica que consistam apenas em disposições sobre as mercadorias compatíveis com as regras da OMC e coerentes com os processos de integração regional económica e política, a ser complementados o mais rapidamente possível por Acordos de Parceria Económica integrais. |
(4) |
Os acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica relativamente aos quais já foram concluídas negociações prevêem que as partes possam tomar medidas para aplicar o acordo, antes da aplicação provisória numa base recíproca, na medida em que tal seja viável. Afigura-se adequado tomar medidas no sentido de aplicar os acordos com base nestas disposições. |
(5) |
Os regimes previstos no presente regulamento devem ser alterados sempre que necessário, em conformidade com os acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, caso esses acordos sejam assinados e concluídos nos termos do artigo 300.o do Tratado e estejam a ser aplicados provisoriamente ou se encontrem em vigor. Os regimes cessarão, total ou parcialmente, se os acordos em questão não entrarem em vigor num prazo razoável em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. |
(6) |
Para as importações na Comunidade, os regimes dos acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica prevêem um acesso isento de direitos e sem contingentes pautais para todos os produtos, excepto armas. Esses acordos estão sujeitos a períodos e regimes transitórios para determinados produtos sensíveis e regimes específicos para os departamentos franceses ultramarinos. Tendo em conta as especificidades da situação da África do Sul, os produtos originários da África do Sul devem continuar a beneficiar das disposições pertinentes do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (2) (a seguir designado por «ACDC»), até à data de entrada em vigor de um acordo que estabelece ou conduz ao estabelecimento de um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade e a África do Sul. |
(7) |
Em vez de recorrer ao regime especial para os países menos desenvolvidos previsto no Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (3), é preferível que os países menos desenvolvidos que façam parte dos Estados ACP baseiem as suas relações comerciais futuras com a Comunidade nos Acordos de Parceria Económica. Para facilitar esta evolução, afigura-se adequado prever que os países que concluíram negociações relativas a acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica e que possam beneficiar dos regimes previstos no presente regulamento possam continuar a beneficiar, durante um prazo limitado, do regime especial do Regulamento (CE) n.o 980/2005 para os países menos desenvolvidos no que respeita aos produtos em que os regimes transitórios previstos no presente regulamento sejam menos favoráveis. |
(8) |
As regras de origem aplicáveis às importações realizadas nos termos do presente regulamento devem ser, durante um período transitório, as regras estabelecidas no Anexo II do presente regulamento. Essas regras de origem serão substituídas pelas regras anexadas a qualquer acordo com as regiões ou os Estados especificados no Anexo I à data de aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro.. |
(9) |
É necessário prever a possibilidade de suspender temporariamente os regimes estabelecidos no presente regulamento em caso de falta de cooperação administrativa, de irregularidades ou fraude. Sempre que um Estado-Membro forneça à Comissão informações relativas a uma eventual fraude ou falta de cooperação administrativa, aplicar-se-á a legislação comunitária pertinente, em especial o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho de 13 de Março de 1997 relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (4). |
(10) |
Afigura-se adequado que o presente regulamento preveja regimes transitórios para o açúcar e o arroz, juntamente com mecanismos transitórios especiais de salvaguarda e de vigilância aplicáveis após o termo de vigência dos regimes transitórios. |
(11) |
No quadro do regime transitório para o açúcar, nos termos da Decisão 2007/627/CE (5), cessará, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2009, a aplicação do Protocolo n.o 3 relativo ao açúcar ACP apenso ao Anexo V do Acordo de ~Parceria ACP-CE. |
(12) |
Após o termo de vigência do Protocolo n.o 3 relativo ao açúcar ACP, e atento o carácter especialmente sensível do mercado do açúcar, afigura-se adequado adoptar medidas transitórias em relação a este produto. Concomitantemente, afigura-se adequado adoptar medidas transitórias específicas de salvaguarda e de vigilância para determinados produtos agrícolas transformados com um teor potencialmente elevado de açúcar passíveis de serem trocados para evadir as medidas transitórias específicas de salvaguarda aplicáveis às importações de açúcar na Comunidade. |
(13) |
Afigura-se igualmente adequado adoptar medidas gerais de salvaguarda para os produtos abrangidos pelo presente regulamento. |
(14) |
Tendo em contar o carácter especialmente sensível dos produtos agrícolas, afigura-se adequado que possam ser tomadas medidas bilaterais de salvaguarda sempre que as importações causem ou ameacem causar perturbações nos mercados desses produtos ou nos mecanismos que regulam esses mercados. |
(15) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, deve ter-se em conta em todas as políticas comunitárias a especial situação social, económica e estrutural das regiões ultraperiféricas da Comunidade, particularmente no que respeita à política aduaneira e comercial. |
(16) |
Por conseguinte, quando se estabeleçam de forma efectiva as regras sobre salvaguardas bilaterais, devem levar-se em especial consideração o carácter sensível dos produtos agrícolas, sobretudo do açúcar, bem como a especial vulnerabilidade e os interesses das regiões ultraperiféricas da Comunidade. |
(17) |
As medidas necessárias para a execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6). |
(18) |
O presente regulamento torna necessário revogar o actual conjunto de regulamentos adoptados no quadro do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 2285/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, relativo às medidas de salvaguarda previstas no Acordo de Parceria ACP-CE (7), o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) (8) e o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (9). Por conseguinte, tornam-se obsoletas todas as medidas de aplicação baseadas nas disposições ora revogadas, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E ACESSO AO MERCADO
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento aplica aos produtos originários de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se a produtos originários das regiões e dos Estados especificados no Anexo I.
2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, alterará o Anexo I para aditar regiões ou Estados pertencentes ao Grupo de Estados ACP que concluíram negociações relativas a um acordo entre a Comunidade e essa região ou esse Estado que cumpra, pelo menos, os requisitos do artigo XXIV do GATT de 1994.
3. Essa região ou esse Estado permanecerá no Anexo I, excepto se o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, alterar o Anexo I no sentido de retirar uma região ou um Estado desse anexo, concretamente, no caso de:
a) |
A região ou o Estado manifestar a sua intenção de não ratificar um acordo que lhe permitiu a inclusão no Anexo I; |
b) |
A ratificação do acordo que permitiu a uma região ou Estado a inclusão no Anexo I não ter ocorrido num prazo razoável, protelando indevidamente a entrada em vigor do acordo; ou |
c) |
O acordo ser denunciado ou a região ou o Estado em causa denunciar os seus direitos e obrigações nos termos do acordo, mas mantendo-se de resto o acordo em vigor. |
Artigo 3.o
Acesso ao mercado
1. Sem prejuízo dos artigos 6.o, 7.o e 8.o, são eliminados os direitos de importação sobre todos os produtos dos capítulos 1 a 97, mas não 93, do Sistema Harmonizado originários de uma região ou de um Estado especificado no Anexo I. A eliminação em apreço está sujeita aos mecanismos transitórios de salvaguarda e de vigilância definidos nos artigos 9.o e 10.o e ao mecanismo geral de salvaguarda previsto nos artigos 11.o a 22.o
2. Em relação aos produtos do capítulo 93 do Sistema Harmonizado originários de regiões ou Estados especificados no Anexo I, continuarão a aplicar-se os direitos de nação mais favorecida aplicados.
3. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005, os produtos originários de países menos desenvolvidos especificados no Anexo I daquele regulamento e que figurem no Anexo I do presente regulamento, além dos regimes previstos no presente regulamento, continuarão a beneficiar das preferências previstas nos termos do Regulamento (CE) n.o 980/2005 em relação a produtos:
a) |
Da posição pautal 1006, excepto a subposição 1006 10 10, até 31 de Dezembro de 2009; e |
b) |
Da posição pautal 1701 até 30 de Setembro de 2009. |
4. O n.o 1 do presente artigo e os artigos 6.o, 7.o e 8.o não se aplicam a produtos originários da África do Sul. Estes produtos estarão sujeitos às disposições pertinentes do ACDC. Nos termos do n.o 3 do artigo 24.o, ao presente regulamento será aditado um anexo no qual se expenda o regime aplicável aos produtos originários da África do Sul, uma vez que as disposições pertinentes relativas ao comércio do ACDC tenham sido substituídas pelas disposições relevantes de um acordo que estabelece ou conduz ao estabelecimento de um Acordo de Parceria Económica.
5. O n.o 1 não é aplicável aos produtos da posição pautal 0803 00 19 originários de uma região ou de um Estado especificado no Anexo I e introduzidos em livre prática nas regiões ultraperiféricas da Comunidade até 1 de Janeiro de 2018. O n.o 1 do presente artigo e o artigo 7.o não são aplicáveis aos produtos da posição pautal 1701 ou da posição pautal 0803 00 19 originários de uma região ou de um Estado especificado no Anexo I e introduzidos em livre prática nos departamentos franceses ultramarinos até 1 de Janeiro de 2018. Esses períodos serão prorrogados até 1 de Janeiro de 2028, salvo acordo em contrário entre as Partes nos acordos pertinentes. A Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia para informar as partes interessadas do termo de vigência da presente disposição.
CAPÍTULO II
REGRAS DE ORIGEM E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 4.o
Regras de origem
1. As regras de origem expendidas no Anexo II são aplicáveis para determinar se os produtos são originários das regiões ou dos Estados especificados no Anexo I.
2. As regras de origem expendidas no Anexo II serão substituídas pelas anexas a qualquer acordo com as regiões ou os Estados especificados no Anexo I à data de aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro. A Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia para informar os operadores. O aviso deve indicar a data da aplicação provisória ou da entrada em vigor, que será a data a partir da qual serão aplicáveis as regras de origem do acordo aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.
3. A Comissão, assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (10), monitorizará a aplicação das disposições do Anexo II. Podem ser adoptadas alterações técnicas e decisões sobre a gestão do Anexo II nos termos do artigo 247.o e 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.
Artigo 5.o
Cooperação administrativa
1. Sempre que a Comissão verificar, com base em informação objectiva, uma falta de cooperação administrativa e/ou irregularidades ou fraude, pode, em nos termos do presente artigo, suspender temporariamente a eliminação dos direitos prevista nos artigos 3.o, 6.o e 7.o (a seguir designada por «tratamento correspondente»).
2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, nomeadamente:
a) |
O incumprimento reiterado das obrigações que impõem a verificação da qualidade de originário do(s) produto(s) em causa; |
b) |
A recusa reiterada ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar os seus resultados; |
c) |
A recusa reiterada ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações relacionadas com a concessão do tratamento correspondente. |
Para efeitos da aplicação do presente artigo, pode concluir-se pela existência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique, nomeadamente, um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da região ou do Estado em causa.
3. Sempre que, com base em informações prestadas por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão conclua que se encontram reunidas as condições previstas nos n.os 1 e 2, o tratamento correspondente pode ser suspenso nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, se antes tiver:
a) |
Informado o Comité previsto no artigo 24.o; |
b) |
Notificado a região ou o Estado em causa, em conformidade com os procedimentos pertinentes aplicáveis entre a Comunidade e essa região ou esse Estado; e |
c) |
Publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, dando conta da conclusão relativa à falta de cooperação administrativa, a irregularidades ou fraude. |
4. O período de suspensão nos termos do presente artigo limitar-se-á ao necessário para proteger os interesses financeiros da Comunidade. Este período não excederá seis meses, mas pode ser prorrogado. Findo esse período, a Comissão decidirá se deve pôr termo à suspensão depois de informar o Comité previsto no artigo 24.o, ou se deve prorrogar o período de suspensão, nos termos do n.o 3 do presente artigo.
5. Os procedimentos de suspensão temporária expendidos nos n.os 2 a 4 serão substituídos pelos do anexo de qualquer acordo com as regiões ou os Estados especificados no Anexo I à data da aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro. A Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia para informar os operadores. O aviso deve indicar a data da aplicação provisória ou da entrada em vigor, que constituirá a data a partir da qual serão aplicáveis os procedimentos de suspensão temporária aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.
6. Para aplicar a suspensão temporária prevista em qualquer acordo com as regiões ou os Estados especificados no Anexo I, a Comissão deve, sem demora indevida:
a) |
Informar o Comité previsto no artigo 24.o de que se verificou uma falta de cooperação administrativa ou a existência de irregularidades ou fraude; e |
b) |
Publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, dando conta da conclusão relativa à falta de cooperação administrativa, a irregularidades ou fraude. |
A decisão sobre a suspensão do tratamento correspondente será aprovada nos termos do n.o 2 do artigo 24.o.
CAPÍTULO III
REGIMES TRANSITÓRIOS
SECÇÃO 1
Arroz
Artigo 6.o
Contingentes pautais com direito nulo e eliminação de direitos
1. Os direitos de importação sobre os produtos da posição pautal 1006 são eliminados a partir de 1 de Janeiro de 2010, com excepção dos direitos de importação sobre os produtos da subposição 1006 10 10, que são eliminados a partir de 1 de Janeiro de 2008.
2. São abertos os seguintes contingentes pautais com direito nulo para produtos da posição pautal 1006, com excepção da subposição 1006 10 10, originários das regiões ou dos Estados especificados no Anexo I que façam parte da região do CARIFORUM:
a) |
187 000 toneladas, expressas em equivalente de arroz descascado, para o período entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008; |
b) |
250 000 toneladas, expressas em equivalente de arroz descascado, para o período entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009. |
3. As regras pormenorizadas para a aplicação dos contingentes pautais referidos no n.o 2 serão determinadas pela Comissão nos termos dos procedimentos previstos no artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (11).
SECÇÃO 2
Açúcar
Artigo 7.o
Contingentes pautais com direito nulo e eliminação de direitos
1. Os direitos de importação sobre os produtos da posição pautal 1701 são eliminados a partir de 1 de Outubro de 2009.
2. Além dos contingentes pautais abertos e administrados nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (12), são abertos os seguintes contingentes pautais para produtos da posição pautal 1701 para o período entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009:
a) |
150 000 toneladas, expressas em equivalente de açúcar branco, com direito nulo reservado para produtos originários dos países menos desenvolvidos constantes do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005 e que são especificados no Anexo I do presente regulamento. Este contingente pautal será repartido entre regiões em quantidades a determinar nos termos dos acordos que habilitam regiões ou Estados a serem incluídos no Anexo I; e |
b) |
80 000 toneladas, expressas em equivalente de açúcar branco, com direito nulo reservado para produtos originários de regiões ou Estados que não sejam países menos desenvolvidos e que são especificados no Anexo I do presente regulamento. Este contingente pautal será repartido entre regiões em quantidades a determinar nos termos dos acordos que habilitam regiões ou Estados a serem incluídos no Anexo I. |
3. O artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é aplicável às importações ao abrigo dos contingentes pautais referidos no número anterior.
4. As regras pormenorizadas para a repartição entre regiões e a aplicação dos contingentes pautais referidos no presente artigo serão aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
Artigo 8.o
Regime transitório
Para o período entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2012, o n.o 1 do artigo 7.o não é aplicável às importações de produtos classificados no código NC 1701, salvo se o importador se comprometer a comprar esses produtos a um preço não inferior a 90 % do preço de referência (numa base CIF) fixado no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 para a campanha de comercialização pertinente.
Artigo 9.o
Mecanismo transitório de salvaguarda para o açúcar
1. Para o período entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2015, o tratamento concedido no n.o 1 do artigo 7.o às importações de produtos da posição pautal 1701 originários de regiões ou Estados especificados no Anexo I e que não sejam países menos desenvolvidos constantes do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005 pode ser suspenso sempre que:
a) |
As importações originárias de regiões ou Estados que sejam Estados ACP e que não sejam países menos desenvolvidos constantes do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005 excedam as seguintes quantidades:
|
b) |
As importações originárias de todos os Estados ACP excedam 3,5 milhões de toneladas. |
2. As quantidades previstas na alínea a) do n.o 1 podem ser subdivididas por regiões.
3. Durante o período referido no n.o 1, as importações de produtos da posição pautal 1701 originários de regiões ou Estados especificados no Anexo I estarão sujeitas a uma licença de importação.
4. A suspensão do tratamento concedido no n.o 1 do artigo 7.o será levantada no termo da campanha de comercialização em que foi introduzida.
5. As regras pormenorizadas relativas à subdivisão das quantidades previstas no n.o 1, bem como à gestão do sistema a que se referem os n.os 1, 3 e 4 do presente artigo, e às decisões de suspensão serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
Artigo 10.o
Mecanismo transitório de vigilância
1. Para o período entre 1 de Janeiro de 2008 e 30 de Setembro de 2015, as importações de produtos das posições pautais 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59, 2106 90 98 originários de regiões ou Estados especificados no Anexo I estarão sujeitas a um mecanismo de vigilância previsto no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/1993 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (13).
2. Com base nesta vigilância, a Comissão verificará se existe um aumento cumulativo das importações de um ou mais desses produtos originários de uma determinada região superior, em volume, a 20 % durante um período de 12 meses consecutivos em comparação com a média das importações anuais ao longo dos três períodos de 12 meses anteriores.
3. Caso se atinja o nível referido no n.o 2, a Comissão analisará a estrutura do comércio, a justificação económica e o teor de açúcar dessas importações. Se a Comissão concluir que essas importações estão a ser utilizadas para evadir os contingentes pautais, os regimes transitórios e o mecanismo especial de salvaguarda previstos nos artigos 7.o, 8.o e 9.o, pode suspender a aplicação do n.o 1 do artigo 3.o às importações de produtos das posições pautais 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98 originários de regiões ou Estados especificados no Anexo I que não sejam países menos desenvolvidos constantes do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005 até ao final da campanha de comercialização em causa.
4. As regras pormenorizadas para a gestão deste sistema e as decisões de suspensão serão adoptadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993 que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (14).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS DE SALVAGUARDA
Artigo 11.o
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) |
«Indústria comunitária», o conjunto dos produtores comunitários de um produto similar ou em concorrência directa, que operem no território da Comunidade, ou os produtores comunitários cuja produção conjunta de produtos similares ou em concorrência directa constitua uma parte importante da produção comunitária total desses produtos; |
b) |
«Prejuízo grave», um dano global significativo para a posição dos produtores comunitários; |
c) |
«Ameaça de prejuízo grave», a iminência clara de um prejuízo grave; |
d) |
«Pperturbações», uma desorganização num sector ou indústria; |
e) |
«Ameaça de perturbação», a iminência clara de uma perturbação. |
Artigo 12.o
Princípios
1. Pode ser instituída uma medida de salvaguarda nos termos do presente capítulo sempre que produtos originários das regiões ou dos Estados especificados no Anexo I estejam a ser importados na Comunidade em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar:
a) |
Um prejuízo grave para a indústria comunitária; |
b) |
Perturbações num sector da economia, em especial sempre que essas perturbações gerem dificuldades ou problemas sociais importantes, passíveis de provocarem uma grave deterioração da situação económica da Comunidade, ou |
c) |
Perturbações nos mercados de produtos agrícolas abrangidos pelo Anexo I do Acordo da OMC sobre a Agricultura ou nos mecanismos que regulam esses mercados. |
2. Pode ser instituída uma medida de salvaguarda nos termos do presente capítulo sempre que produtos originários das regiões ou dos Estados especificados no Anexo I estejam a ser importados na Comunidade em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar perturbações na situação económica de uma ou mais das regiões ultraperiféricas da Comunidade.
Artigo 13.o
Determinação das condições para a instituição de medidas de salvaguarda
1. A determinação de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave deverá abranger, nomeadamente, os seguintes factores:
a) |
O volume das importações, nomeadamente quando estas tenham aumentado significativamente, quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade; |
b) |
O preço das importações, nomeadamente quando se tenha verificado uma subcotação significativa do preço em relação ao preço de um produto similar na Comunidade; |
c) |
O consequente impacto sobre os produtores comunitários, tal como indicado pelas tendências de determinados factores económicos, como a produção, a utilização de capacidade, as existências, as vendas, a parte de mercado, a depreciação dos preços ou o impedimento de aumentos de preços que teriam ocorrido em circunstâncias normais, os lucros, o retorno do capital investido, o fluxo de caixa e o emprego; |
d) |
Outros factores, que não a evolução das importações, que causem ou possam ter causado prejuízo aos produtores comunitários em causa. |
2. A determinação de perturbações ou de ameaças de perturbação deve basear-se em factores objectivos, designadamente:
a) |
O aumento do volume de importações em termos absolutos ou relativos em comparação com a produção comunitária e as importações provenientes de outras fontes; e |
b) |
O efeito dessas importações sobre os preços; ou |
c) |
O efeito dessas importações sobre a situação da indústria comunitária ou do sector económico em causa, nomeadamente sobre os níveis das vendas, a produção, a situação financeira e o emprego. |
3. Ao determinar se as importações se efectuam em condições tais que causam ou ameaçam causar perturbações nos mercados de produtos agrícolas ou nos mecanismos que regulam esses mercados, incluindo os regulamentos que criam as organizações comuns de mercado, devem ser levados em consideração todos os factores objectivos relevantes, nomeadamente, um ou mais dos seguintes:
a) |
O volume das importações em comparação com os níveis dos anos civis ou campanhas de comercialização anteriores, consoante o caso, a produção e o consumo internos, os níveis futuros previstos nos termos da reforma das organizações comuns de mercado; |
b) |
O nível dos preços no mercado interno em comparação com os preços de referência ou os preços indicativos, se aplicável, e, não sendo aplicável, em comparação com os preços médios no mercado interno durante o mesmo período de campanhas de comercialização anteriores; |
c) |
O partir de 1 de Outubro de 2015, nos mercados de produtos da posição pautal 1701: situações em que o preço médio do açúcar branco no mercado comunitário decaia durante dois meses consecutivos para níveis inferiores a 80 % do preço médio do açúcar branco no mercado comunitário praticado durante a campanha de comercialização anterior. |
4. Ao determinar se as condições referidas nos n.os 1, 2 e 3 são cumpridas no caso das regiões ultraperiféricas da Comunidade, as análises devem limitar-se ao território da região ou regiões ultraperiféricas em causa. Deve ser dedicada especial atenção à dimensão da indústria local, à sua situação financeira e à situação em termos de emprego.
Artigo 14.o
Início de processos
1. É iniciado um inquérito a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria da Comissão, se se considerar que existem elementos de prova suficientes para justificar esse inquérito.
2. Os Estados-Membros devem informar a Comissão se se afigurar que as tendências das importações provenientes de qualquer das regiões ou dos Estados especificados no Anexo I exigem medidas de salvaguarda. Essa informação deve incluir os elementos de prova disponíveis, determinados com base nos critérios definidos no artigo 13.o. A Comissão comunicará essa informação a todos os Estados-Membros no prazo de três dias úteis.
3. A consulta com os Estados-Membros realizar-se-á no prazo de oito dias úteis a contar da data em que a Comissão enviou a informação aos Estados-Membros, conforme previsto no n.o 2. Sempre que, após a consulta, se torne evidente que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O início deverá ocorrer no prazo de um mês a contar da recepção da informação fornecida por um Estado-Membro.
4. Se, depois de consultar os Estados-Membros, a Comissão entender que se verificam as circunstâncias definidas no artigo 12.o, notificará imediatamente a região ou o Estado especificado no Anexo I em causa da sua intenção de dar início a um inquérito. A notificação pode ser acompanhada de um convite à realização de consultas, com vista a esclarecer a situação e a alcançar uma solução satisfatória para ambas as partes.
Artigo 15.o
Inquérito
1. Após o início do processo, a Comissão procederá à abertura de um inquérito.
2. A Comissão pode pedir informações aos Estados-Membros e estes tomarão todas as medidas necessárias para satisfazer esse pedido. Caso tais informações se revistam de interesse geral ou a respectiva transmissão tenha sido solicitada por um Estado-Membro, a Comissão deve transmiti-las aos restantes Estados-Membros, desde que não sejam confidenciais; ou, se forem confidenciais, a Comissão deve transmitir um resumo não confidencial.
3. Se o inquérito se limitar a uma região ultraperiférica, a Comissão pode solicitar às autoridades locais competentes que facultem a informação referida no n.o 2, por intermédio do Estado-Membro em causa.
4. Sempre que possível, o inquérito deve ser concluído no prazo de seis meses a contar da data do seu início. Em circunstâncias excepcionais, este prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses.
Artigo 16.o
Instituição de medidas provisórias de salvaguarda
1. As medidas provisórias de salvaguarda são aplicáveis em circunstâncias críticas sempre que uma demora causasse danos difíceis de reparar, na sequência de uma determinação preliminar de que se verificam as circunstâncias definidas no artigo 12.o A Comissão deve tomar essas medidas provisórias após consulta dos Estados-Membros ou, em casos de extrema urgência, depois de informar os Estados-Membros. Neste último caso, as consultas realizar-se-ão no prazo de 10 dias após a notificação aos Estados-Membros das medidas adoptadas pela Comissão.
2. Tendo em conta a situação especial das regiões ultraperiféricas e a sua vulnerabilidade a qualquer aumento súbito das importações, devem aplicar-se medidas provisórias de salvaguarda nos processos que lhes digam respeito sempre que a determinação preliminar revele um aumento das importações. Nesse caso, a Comissão informará os Estados-Membros após ter tomado as medidas e as consultas realizar-se-ão no prazo de 10 dias a contar da notificação aos Estados-Membros das medidas adoptadas pela Comissão.
3. Sempre que um Estado-Membro solicite a intervenção imediata da Comissão e estejam reunidas as condições referidas nos n.os 1 ou 2, a Comissão deve tomar uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido.
4. A Comissão informará de imediato o Conselho e os Estados-Membros de qualquer decisão tomada nos termos dos n.os 1, 2 e 3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês após ter sido informado pela Comissão nos termos do presente número.
5. As medidas provisórias podem assumir a forma de um aumento do direito aduaneiro sobre o produto em causa até um nível que não exceda o direito aduaneiro aplicado a outros membros da OMC ou de contingentes pautais.
6. As medidas provisórias não podem ser aplicadas por um período superior a 180 dias. Nos casos em que as medidas provisórias sejam limitadas a regiões ultraperiféricas, não podem ser aplicadas por um período superior a 200 dias.
7. Se as medidas provisórias de salvaguarda forem revogadas pelo facto de o inquérito revelar que as condições previstas nos artigos 12.o e 13.o não se encontram reunidas, quaisquer direitos cobrados em resultado das medidas provisórias serão automaticamente restituídos.
Artigo 17.o
Encerramento do inquérito e do processo sem instituição de medidas
Sempre que as medidas bilaterais de salvaguarda sejam consideradas desnecessárias e não haja objecções do Comité Consultivo referido no artigo 21.o, o inquérito e o processo serão encerrados por decisão da Comissão. Em todos os outros casos, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho um relatório sobre o resultado das consultas, bem como uma proposta de regulamento do Conselho que encerra o processo. O processo é considerado encerrado se, no prazo de um mês, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, não tiver tomado uma decisão diferente.
Artigo 18.o
Instituição de medidas definitivas
1. Quando os factos definitivamente estabelecidos demonstrarem que as circunstâncias previstas no artigo12.o, consoante o caso, se encontram reunidas, a Comissão solicitará a realização de consultas com a região ou o Estado em questão no quadro das disposições institucionais apropriadas previstas nos acordos correspondentes que habilitaram uma região ou um Estado a figurar no Anexo I, com vista a encontrar uma solução satisfatória para ambas as partes.
2. Se as consultas referidas no n.o 1 não conduzirem a uma solução satisfatória para ambas as partes no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi comunicado à região ou ao Estado em causa, a Comissão, em consulta com os Estados-Membros, tomará uma decisão no sentido de instituir medidas de salvaguarda bilaterais definitivas no prazo de 20 dias úteis a contar do termo do período de consultas.
3. Qualquer decisão tomada pela Comissão por força do presente artigo será comunicada ao Conselho e aos Estados-Membros. Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão à apreciação do Conselho no prazo de dez dias úteis após a mesma lhe ter sido comunicada.
4. Se um Estado-Membro submeter a decisão à apreciação do Conselho, este, deliberando por maioria qualificada, pode confirmá-la, alterá-la ou revogá-la. Se, no prazo de um mês a contar da data em que a decisão lhe foi submetida, o Conselho ainda não tiver deliberado, a decisão tomada pela Comissão considera-se confirmada.
5. As medidas definitivas podem assumir uma das seguintes formas:
— |
a suspensão de uma redução adicional da taxa do direito de importação para o produto em causa originário da região ou do Estado em causa, |
— |
um aumento do direito aduaneiro do produto em causa até um nível que não exceda o direito aduaneiro aplicável a outros membros da OMC, |
— |
um contingente pautal. |
6. Não será aplicável nenhuma medida bilateral de salvaguarda a um mesmo produto de um mesmo Estado ou região menos de um ano após terem caducado ou sido revogadas quaisquer medidas anteriores dessa natureza.
Artigo 19.o
Duração e reexame das medidas de salvaguarda
1. Uma medida de salvaguarda deve permanecer em vigor apenas durante o período necessário para prevenir ou remediar o prejuízo grave ou as perturbações. Esse período não ultrapassará dois anos, a menos que seja prorrogado nos termos do n.o 2. Sempre que a medida se limite a uma ou mais das regiões ultraperiféricas da Comunidade, o período de aplicação não poderá ultrapassar quatro anos.
2. O período inicial de duração de uma medida de salvaguarda pode, a título excepcional, ser prorrogado, desde que se determine que a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou remediar um prejuízo grave ou perturbações.
3. Serão adoptadas prorrogações segundo os procedimentos do presente regulamento aplicáveis aos inquéritos e utilizando os mesmos procedimentos que para as medidas iniciais.
A duração total de uma medida de salvaguarda não pode ultrapassar quatro anos, incluindo qualquer medida provisória. Caso uma medida se restrinja a regiões ultraperiféricas, este limite é alargado para oito anos.
4. Se a duração de uma medida de salvaguarda ultrapassar um ano, essa medida deve ser progressivamente liberalizada, a intervalos regulares, durante o respectivo período de aplicação, incluindo qualquer prorrogação.
Realizar-se-ão periodicamente consultas com a região ou o Estado em causa nos organismos institucionais pertinentes dos acordos, com vista a definir um calendário para a sua abolição tão brevemente quanto as circunstâncias o permitam.
Artigo 20.o
Medidas de vigilância
1. Sempre que a tendência das importações de um produto originário de um Estado ACP se revele susceptível de causar uma das situações referidas no artigo 12.o, as importações desse produto podem ser sujeitas a uma vigilância comunitária prévia.
2. A decisão de instituir a vigilância será tomada pela Comissão.
Qualquer decisão tomada pela Comissão por força do presente artigo será comunicada ao Conselho e aos Estados-Membros. Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão à apreciação do Conselho no prazo de dez dias úteis após a mesma lhe ter sido comunicada.
Se um Estado-Membro submeter a decisão à apreciação do Conselho, este, deliberando por maioria qualificada, pode confirmá-la, alterá-la ou revogá-la. Se o Conselho, no prazo de um mês a contar da data em que a decisão lhe tenha sido submetida, ainda não tiver deliberado, a decisão tomada pela Comissão considera-se confirmada.
3. As medidas de vigilância terão um período de vigência limitado. Salvo disposição em contrário, a vigência dessas medidas cessará no termo do segundo semestre seguinte àquele em que tenham sido tomadas.
4. Sempre que necessário, as medidas de vigilância podem limitar-se ao território de uma ou mais das regiões ultraperiféricas da Comunidade.
5. A decisão de instituir medidas de vigilância será comunicada sem demora, a título de informação, ao organismo institucional adequado previsto nos acordos correspondentes que habilitaram uma região ou um Estado a figurar no Anexo I.
Artigo 21.o
Consultas
O comité consultivo competente para efeitos do presente capítulo será o Comité Consultivo previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 relativo ao regime comum aplicável às importações (15). No caso de produtos classificados no código NC 1701, o comité competente será assistido pelo comité instituído nos termos do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
Artigo 22.o
Medidas excepcionais de aplicação territorial limitada
Sempre que se revele que estão reunidas as condições estabelecidas para a adopção de medidas bilaterais de salvaguarda em um ou mais Estados-Membros, a Comissão, depois de examinar soluções alternativas, pode, a título excepcional e nos termos do artigo 134.o do Tratado, autorizar a aplicação de medidas de salvaguarda ou de vigilância limitadas a um ou mais Estados-Membros em causa, se considerar que a aplicação a esse nível das referidas medidas é mais adequada do que a aplicação das medidas em toda a Comunidade. Essas medidas devem ser estritamente limitadas no tempo e perturbar o menos possível o funcionamento do mercado interno.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Artigo 23.o
Adaptação aos progressos técnicos
O presente regulamento será alterado nos termos do procedimento referido no n.o 3 do artigo 24.o para efectuar quaisquer alterações técnicas necessárias resultantes das diferenças entre o presente regulamento e os acordos assinados com aplicação provisória ou celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado com as regiões ou os Estados especificados no Anexo I.
Artigo 24.o
Comité
1. A Comissão será assistida pelo Comité de Aplicação dos APE.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE.
4. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.o
Alterações
No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1964/2005, é suprimido o n.o 2.
Artigo 26.o
Revogação
São revogados os Regulamentos (CE) n.o 2285/2002 e (CE) n.o 2286/2002.
Artigo 27.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. NUNES CORREIA
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo de 22 de Dezembro de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27)
(2) JO L 311 de 4.12.1999, p. 1. Acordo alterado pelo Protocolo adicional de 25 de Junho de 2005 (JO L 68 de 15.3.2005, p. 33)
(3) JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.
(4) JO L 82 de 22.3.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(5) Decisão 2007/627/CE do Conselho, de 28 de Setembro de 2007, que denuncia, em nome da Comunidade, o Protocolo n.o 3, relativo ao açúcar ACP, constante da Convenção ACP-CEE de Lomé e as declarações correspondentes anexadas a essa Convenção, retomados no Protocolo n.o 3 apenso ao Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, em relação a Barbados, a Belize, à República do Congo, à República da Costa do Marfim, à República das Ilhas Fiji, à República Cooperativa da Guiana, à Jamaica, à República do Quénia, à República de Madagáscar, à República do Malavi, à República da Maurícia, à República de Moçambique, à Federação de São Cristóvão e Nevis, à República do Suriname, ao Reino da Suazilândia, à República Unida da Tanzânia, à República de Trindade e Tobago, à República do Uganda, à República da Zâmbia e à República do Zimbabué (JO L 255 de 29.9.2007, p. 38).
(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(7) JO L 348 de 21.12.2002, p. 3.
(8) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.
(9) JO L 316 de 2.12.2005, p. 1.
(10) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(11) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento revogado a partir de 1 de Setembro de 2008 pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1)
(12) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).
(13) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).
(14) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
(15) JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).
ANEXO I
Lista das regiões ou Estados que concluíram negociações na acepção do n.o 2 do artigo 2.o
|
ANTÍGUA E BARBUDA |
|
BARBADOS |
|
BELIZE |
|
FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS |
|
GRANADA |
|
JAMAICA |
|
SANTA LÚCIA |
|
SÃO VICENTE E GRANADINAS |
|
A COMUNIDADE (COMMONWEALTH) DA DOMÍNICA |
|
A COMUNIDADE (COMMONWEALTH) DAS BAAMAS |
|
A REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA |
|
A REPÚBLICA DOMINICANA |
|
O ESTADO INDEPENDENTE DA PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ |
|
O REINO DO LESOTO |
|
O REINO DA SUAZILÂNDIA |
|
A REPÚBLICA DO BOTSUANA |
|
A REPÚBLICA DO BURUNDI |
|
A REPÚBLICA DOS CAMARÕES |
|
A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM |
|
A REPÚBLICA DO GANA |
|
A REPÚBLICA DO HAITI |
|
A REPÚBLICA DAS ILHAS FIJI |
|
A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR |
|
A REPÚBLICA DA MAURÍCIA |
|
A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE |
|
A REPÚBLICA DA NAMÍBIA |
|
A REPÚBLICA DO QUÉNIA |
|
A REPÚBLICA DO RUANDA |
|
A REPÚBLICA DAS SEICHELES |
|
A REPÚBLICA DO SURINAME |
|
A REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO |
|
A REPÚBLICA DO UGANDA |
|
A REPÚBLICA DO ZIMBABUÉ |
|
A REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA |
|
A UNIÃO DAS COMORES |
ANEXO II
Regras de origem
SOBRE A DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
TÍTULO I: |
Disposições Gerais |
Artigos
1. |
Definições |
TÍTULO II: |
Definição da noção de «produtos originários» |
Artigos
2. |
Requisitos gerais |
3. |
Produtos inteiramente obtidos |
4. |
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação |
5. |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes |
6. |
Acumulação da origem |
7. |
Unidade de qualificação |
8. |
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas |
9. |
Sortidos |
10. |
Elementos neutros |
TÍTULO III: |
Requisitos territoriais |
Artigos
11. |
Princípio da territorialidade |
12. |
Transporte directo |
13. |
Exposições |
TÍTULO IV: |
Prova de origem |
Artigos
14. |
Requisitos gerais |
15. |
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 |
16. |
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1 |
17. |
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 |
18. |
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente |
19. |
Condições para efectuar uma declaração na factura |
20. |
Exportador autorizado |
21. |
Prazo de validade da prova de origem |
22. |
Procedimento de trânsito |
23. |
Apresentação da prova de origem |
24. |
Importação em remessas escalonadas |
25. |
Isenções da prova de origem |
26. |
Processo de informação para efeitos de acumulação |
27. |
Documentos comprovativos |
28. |
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos |
29. |
Discrepâncias e erros formais |
30. |
Montantes expressos em euros |
TÍTULO V: |
Métodos de cooperação administrativa |
Artigos
31. |
Assistência mútua |
32. |
Controlo da prova de origem |
33. |
Controlo da declaração do fornecedor |
34. |
Penalidades |
35. |
Zonas francas |
36. |
Derrogações |
TÍTULO VI: |
Ceuta e Melilha |
Artigos
37. |
Condições especiais |
TÍTULO VII: |
Disposições transitórias e finais |
Artigos
38. |
Disposições transitórias relativas às mercadorias em trânsito ou em depósito |
39. |
Anexos |
ÍNDICE
APÊNDICES
APÊNDICE 1: |
Notas introdutórias à lista do presente anexo |
APÊNDICE 2: |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário |
APÊNDICE 2A: |
Derrogações relativas à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário, nos termos do artigo 4.odo presente anexo |
APÊNDICE 3: |
Formulário dos certificados de circulação |
APÊNDICE 4: |
Declaração na factura |
APÊNDICE 5A: |
Declaração para produtos com estatuto originário preferencial |
APÊNDICE 5B: |
Declaração para produtos sem estatuto originário preferencial |
APÊNDICE 6: |
Ficha de informação |
APÊNDICE 7: |
Produtos relativamente aos quais não se aplica o disposto no n.o 5 do artigo 6.o |
APÊNDICE 8: |
Produtos da pesca relativamente aos quais não se aplica temporariamente o disposto no n.o 5 do artigo 6.odo presente anexo |
APÊNDICE 9: |
Países vizinhos em desenvolvimento |
APÊNDICE 10: |
Produtos relativamente aos quais se aplicam, a partir de 1 de Outubro de 2015, as disposições relativas à acumulação referidas no n.o 2 do artigo 2.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do presente anexo e não se aplica o disposto nos n.os 5, 9 e 12 do artigo 6.o do presente anexo |
APÊNDICE 11: |
Produtos relativamente aos quais se aplicam, a partir de 1 de Janeiro de 2010, as disposições relativas à acumulação referidas no n.o 2 do artigo 2.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do presente anexo e não se aplica o disposto nos n.os 5, 9 e 12 do artigo 6.odo presente anexo |
APÊNDICE 12: |
Países e territórios ultramarinos |
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) |
«Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação incluindo a montagem ou operações específicas; |
b) |
«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto; |
c) |
«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico; |
d) |
«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos; |
e) |
«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo da OMC sobre o valor aduaneiro); |
f) |
«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; |
g) |
«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa; |
h) |
«Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis; |
i) |
«Valor acrescentado», o preço do produto à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro das matérias importadas para a Comunidade ou para os Estados ACP; |
j) |
«Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente anexo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»; |
k) |
«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica; |
l) |
«Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única; |
m) |
«Territórios» inclui as águas territoriais. |
n) |
«PTU», os países e territórios mencionados no Apêndice 12. |
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»
Artigo 2.o
Requisitos gerais
1. Para efeitos da aplicação das disposições do presente regulamento, os seguintes produtos serão considerados originários dos Estados ACP especificados no Anexo 1 do presente regulamento, designados a seguir, para efeitos do presente anexo, como «Estados ACP»:
a) |
Os produtos inteiramente obtidos nos Estados ACP, na acepção do artigo 3.o do presente anexo; |
b) |
Os produtos obtidos nos Estados ACP, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas nos Estados ACP a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 4.o do presente anexo. |
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, os territórios dos Estados ACP são considerados um só território.
Os produtos originários fabricados a partir de matérias inteiramente obtidas ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes em dois ou mais Estados ACP são considerados como produtos originários do Estado ACP em que se realizaram as últimas operações de complemento de fabrico ou de transformação, desde que essas operações vão além das referidas no artigo 5.o do presente anexo.
3. Para os produtos enumerados no Apêndice 10 e no Apêndice 11, o n.o 2 aplicar-se-á apenas a partir de 1 de Outubro de 2015 e apenas a partir de 1 de Janeiro de 2010, respectivamente.
Artigo 3.o
Produtos inteiramente obtidos
1. Consideram-se inteiramente obtidos nos Estados ACP ou na Comunidade:
a) |
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos; |
b) |
Os produtos do reino vegetal aí colhidos; |
c) |
Os animais vivos aí nascidos e criados; |
d) |
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados; |
e) |
|
f) |
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais pelos respectivos navios; |
g) |
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos abrangidos pela alínea f); |
h) |
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios; |
i) |
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas; |
j) |
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; |
k) |
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j). |
2. As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», constantes das alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
a) |
Que estejam registados num Estado-Membro da CE ou num Estado ACP; |
b) |
Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da CE ou de um Estado ACP; |
c) |
Que satisfaçam uma das seguintes condições:
|
3. Não obstante o n.o 2, a Comunidade aceitará, mediante pedido de um Estado ACP, que os navios objecto de um contrato de fretamento ou de locação financeira por um Estado ACP exerçam actividades piscatórias na sua zona económica exclusiva como «respectivos navios», sob as seguintes condições:
a) |
O Estado ACP ter oferecido à Comunidade a possibilidade de negociar um acordo de pesca e a Comunidade não ter aceitado essa oferta; |
b) |
O contrato de fretamento ou de locação financeira ter sido aceite pela Comissão como assegurando suficientes possibilidades de desenvolvimento da capacidade de o Estado ACP pescar por sua própria conta, e conferindo, nomeadamente, à parte ACP a responsabilidade da gestão náutica e comercial do navio posto à sua disposição durante um período de tempo significativo. |
Artigo 4.o
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1. Para efeitos do presente anexo, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos devem ser considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes nos Estados ACP ou na Comunidade quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do Apêndice 2 ou, em alternativa, no Apêndice 2A. As condições acima referidas indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente regulamento, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabrico de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabrico.
2. Não obstante o n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabrico de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
a) |
O seu valor total não exceda 15 por cento do preço do produto à saída da fábrica; |
b) |
Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número. |
O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3. |
|
4. Os n.os 1 e 3 são aplicáveis excepto nos casos previstos no artigo 5.o
Artigo 5.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 4.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
a) |
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares); |
b) |
Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte; |
c) |
|
d) |
Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos e outros sinais distintivos similares; |
e) |
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outra matéria; |
f) |
Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo; |
g) |
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f); |
h) |
Abate de animais. |
i) |
Descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz; |
j) |
Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total do açúcar; |
k) |
Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e produtos hortícolas. |
2. Todas as operações efectuadas nos Estados ACP ou na Comunidade a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou a transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes, na acepção do n.o 1.
Artigo 6.o
Acumulação da origem
1. As matérias originárias da Comunidade ou dos PTU serão consideradas matérias originárias dos Estados ACP quando forem incorporadas num produto obtido nesses Estados, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação para além das referidas no artigo 5.o
2. As operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade ou nos PTU serão consideradas como tendo sido efectuadas nos Estados ACP sempre que as matérias forem posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nos Estados ACP para além das referidas no artigo 5.o
3. Para determinar se um produto é originário dos PTU, aplicar-se-ão mutatis mutandis as disposições do presente anexo.
4. Para os produtos enumerados no Apêndice 10 e no Apêndice 11, o presente artigo aplicar-se-á apenas a partir de 1 de Outubro de 2015 e apenas a partir de 1 de Janeiro de 2010, respectivamente.
5. Sob reserva dos n.os 6, 7, 8 e 11, as matérias originárias da África do Sul serão consideradas originárias dos Estados ACP quando tiverem sido incorporadas num produto obtido nesses Estados, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão além das referidas no artigo 5.o Não será necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
6. Os produtos que tenham adquirido a qualidade de produto originário por força do n.o 5 continuarão a ser considerados originários dos Estados ACP apenas quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias da África do Sul. Caso contrário, os produtos em causa serão considerados originários da África do Sul. Na atribuição da origem não serão tidas em conta as matérias originárias da África do Sul que tenham sido objecto de complementos de fabrico ou de transformação suficientes nos Estados ACP.
7. A acumulação prevista no n.o 5 não se aplica aos produtos enumerados nos Apêndices 7, 10 e 11.
8. A acumulação prevista no n.o 5 será aplicada aos produtos enumerados no Apêndice 8 apenas quando tiverem sido eliminados os direitos aplicáveis aos referidos produtos no âmbito do acordo de comércio, desenvolvimento e cooperação concluído entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul. A Comissão publicará a data do cumprimento das condições do presente número no Jornal Oficial da União Europeia (Série C).
9. Sem prejuízo dos n.os 7 e 8, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na África do Sul serão consideradas como tendo sido efectuadas num outro Estado membro da União Aduaneira da África Austral (UAAA), que seja um Estado ACP, sempre que as matérias sejam posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nesse outro Estado membro da UAAA.
10. Sem prejuízo dos n.os 7 e 8 e a pedido dos Estados ACP, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na África do Sul serão consideradas como tendo sido efectuadas nos Estados ACP, sempre que as matérias sejam posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação num Estado ACP, no âmbito de um acordo de integração económica regional.
11. As decisões sobre os pedidos dos Estados ACP serão tomadas nos termos dos artigos 247.o e 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.
12. A acumulação prevista no n.o 5 só pode ser aplicada quando as matérias da África do Sul utilizadas tiverem adquirido a qualidade de produtos originários mediante a aplicação de regras de origem idênticas às estabelecidas no presente anexo. A acumulação prevista nos n.os 9 e 10 só pode ser aplicada mediante uma aplicação de regras de origem idênticas às estabelecidas no presente anexo.
13. A pedido dos Estados ACP, as matérias originárias de um país vizinho, não ACP, em desenvolvimento, pertencente a uma entidade geográfica coerente, serão consideradas originárias dos Estados ACP quando tiverem sido incorporadas num produto aí obtido. Não será necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que:
— |
as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas no Estado ACP excedam as operações listadas no artigo 5.o |
— |
os Estados ACP, a Comunidade e os outros países em causa tenham celebrado um acordo sobre os procedimentos administrativos necessários a uma correcta aplicação do presente número. |
O disposto no presente número não é aplicável aos produtos do atum dos capítulos 3 ou 16 do Sistema Harmonizado nem aos produtos do arroz do código SH 1006.
Aplicar-se-ão as disposições do presente anexo para determinar se um produto é originário de um país vizinho em desenvolvimento.
As decisões sobre os pedidos dos Estados ACP serão tomadas nos termos dos artigos 247.o e 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Essas decisões devem também identificar os produtos em relação aos quais pode não ser permitida a acumulação prevista no presente número.
Artigo 7.o
Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação do presente anexo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Assim:
a) |
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constituirá a unidade de qualificação; |
b) |
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, cada um dos produtos será considerado individualmente quando for aplicado o presente anexo. |
2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem incluídas na classificação do produto, devem ser igualmente incluídas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 8.o
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 9.o
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 10.o
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabrico:
a) |
Energia eléctrica e combustível; |
b) |
Instalações e equipamento; |
c) |
Máquinas e ferramentas; |
d) |
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto. |
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 11.o
Princípio da territorialidade
1. As condições estabelecidas no Título II do presente anexo relacionadas com a aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente nos Estados ACP, com excepção dos casos previstos no artigo 6.o
2. Se as mercadorias originárias exportadas dos Estados ACP, da Comunidade ou dos PTU para um país terceiro forem reimportadas, com excepção dos casos previstos no artigo 6.o, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e |
b) |
Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação. |
Artigo 12.o
Transporte directo
1. O tratamento preferencial previsto no presente regulamento é aplicável exclusivamente aos produtos que satisfaçam os requisitos do presente anexoe sejam transportados directamente entre o território dos Estados ACP, da Comunidade, dos PTU ou da África do Sul para efeitos do artigo 6.o, sem travessia de nenhum outro território. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o de um Estado ACP ou da Comunidade.
2. A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
a) |
Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou |
b) |
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
ou |
c) |
Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios. |
Artigo 13.o
Exposições
1. Os produtos originários expedidos de um Estado ACP para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos no artigo 6.o, e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade, beneficiam, na importação, do disposto no presente regulamento, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
Um exportador expediu esses produtos de um Estado ACP para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs; |
b) |
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade; |
c) |
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e |
d) |
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição. |
2. Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título IV, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.
3. O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, e durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV
PROVA DE ORIGEM
Artigo 14.o
Requisitos gerais
1. Os produtos originários dos Estados ACP beneficiam, quando da importação para a Comunidade, das disposições do presente regulamento mediante apresentação de:
a) |
Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do Apêndice 3; ou |
b) |
Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 19.o, de uma declaração, cujo texto é apresentado no Apêndice 4, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (a seguir designada «declaração na factura»). |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente anexo beneficiam, nos casos previstos no artigo 25.o, das disposições do presente regulamento, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.
Artigo 15.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2. Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante habilitado, devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do Apêndice 3. Esses documentos devem ser preenchidos de acordo com as disposições do presente anexo. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.
3. O exportador que apresente um pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado ACP de exportação em que é emitido o referido certificado, apresentar todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.
4. As autoridades aduaneiras do Estado ACP de exportação emitem o certificado de circulação EUR.1 quando os produtos em causa puderem ser considerados originários dos Estados ACP ou de um dos outros países referidos no artigo 6.o e cumprirem os outros requisitos do presente anexo.
5. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente anexo. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa 11 do certificado.
7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 16.o
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
1. Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 15.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
a) |
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou |
b) |
For apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação. |
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção:
«ISSUED RETROSPECTIVELY»
5. A menção referida no n.o 4 deve ser inscrita na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 17.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2. A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção:
«DUPLICATE»
3. A menção referida no n.o 2 deve ser inscrita na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 18.o
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira num Estado ACP ou na Comunidade, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados nos Estados ACP ou na Comunidade. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 19.o
Condições para efectuar uma declaração na factura
1. A declaração na factura referida no n.o 1, alínea b), do artigo 14.o pode ser efectuada:
a) |
Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 20.o, ou |
b) |
Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda EUR 6 000. |
2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários dos Estados ACP ou de um dos outros países referidos no artigo 6.o, e cumprirem os outros requisitos do presente anexo.
3. O exportador que faz a declaração na factura deve, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, apresentar todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.
4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no Apêndice 4, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido Apêndice em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5. As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. No entanto, os exportadores autorizados na acepção do artigo 20.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 20.o
Exportador autorizado
1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo das disposições do presente regulamento a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.
2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.
Artigo 21.o
Prazo de validade da prova de origem
1. A prova de origem é válida por dez meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.
3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 22.o
Procedimento de trânsito
Quando as mercadorias entram num Estado ACP que não seja o país de origem, começa a contar um novo prazo de validade de quatro meses a partir da data de aposição, na casa 7 do certificado EUR.1, pelas autoridades aduaneiras dos países de trânsito:
— |
da menção «trânsito», |
— |
do nome do país de trânsito, |
— |
do carimbo oficial cujo modelo do cunho foi previamente comunicado à Comissão, nos termos do artigo 31.o, e |
— |
da data dos referidos certificados. |
Artigo 23.o
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. Essas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do disposto no presente regulamento.
Artigo 24.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas secções XVI e XVII ou nas posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 25.o
Isenções da prova de origem
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente anexo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3. Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder EUR 500 no caso de pequenas remessas ou EUR 1 200 no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 26.o
Processo de informação para efeitos de acumulação
1. Quando se aplicar o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 6.o, a prova da qualidade de originário, na acepção do presente anexo, das matérias provenientes de outros Estados ACP, da Comunidade ou dos PTU será feita pelo exportador do Estado ou do PTU de onde provêm através de um certificado de circulação EUR.1 ou de uma declaração na factura, cujo modelo figura no Apêndice 5A.
2. Quando se aplicar o disposto no n.o 2 do artigo 2.o, no n.o 2 do artigo 6.o e no n.o 9 do artigo 6.o, a prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas nos outros Estados ACP, na Comunidade, nos PTU ou na África do Sul será feita pelo exportador do Estado ou do PTU de proveniência das matérias através de uma declaração na factura, cujo modelo figura no Apêndice 5B.
3. O fornecedor deve fazer uma declaração para cada remessa de mercadorias, quer na factura comercial, quer num anexo a essa factura, ou ainda numa nota de entrega ou em qualquer documento comercial relativos à expedição em causa, de que conste uma descrição suficientemente pormenorizada das mercadorias em questão para permitir a sua identificação.
4. A declaração do fornecedor pode ser feita num formulário previamente impresso.
5. A declaração do fornecedor deve conter uma assinatura manuscrita. Todavia, quando a factura e a declaração do fornecedor forem emitidas por processos electrónicos, a declaração do fornecedor não necessitará da assinatura manuscrita, desde que seja apresentada prova suficiente da identificação do funcionário responsável da sociedade fornecedora às autoridades aduaneiras do Estado em que é feita essa declaração. Essas autoridades podem fixar as condições para a aplicação do presente número.
6. A declaração do fornecedor será apresentada à estância aduaneira competente do Estado ACP de exportação à qual foi solicitada a emissão do certificado de circulação EUR.1.
7. As declarações do fornecedor e as fichas de informação emitidas antes da data de entrada em vigor do presente regulamento nos termos do artigo 26.o do Protocolo 1 do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-UE continuarão a ser válidas.
Artigo 27.o
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 15.o e no n.o 3 do artigo 19.o, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários de um Estado ACP ou de um dos outros países referidos no artigo 6.o, e satisfazem os outros requisitos do presente anexo, podem consistir, designadamente, em:
a) |
Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna; |
b) |
Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos num Estado ACP ou num dos outros países referidos no artigo 6.o, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; |
c) |
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias nos Estados ACP, na Comunidade ou num PTU, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; |
d) |
Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos nos Estados ACP ou num dos outros países referidos no artigo 6.o, em conformidade com o presente anexo. |
Artigo 28.o
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar os documentos referidos no n.o 3 do artigo 15.o durante, pelo menos, três anos.
2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 19.o durante, pelo menos, três anos.
3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 15.o durante, pelo menos, três anos.
4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados durante, pelo menos, três anos.
Artigo 29.o
Discrepâncias e erros formais
1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.
Artigo 30.o
Montantes expressos em euros
1. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 19.o e no n.o 3 do artigo 25.o, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais de um Estado ACP, dos Estados-Membros e dos outros países ou territórios referidos no artigo 6.o; dos montantes expressos em euros será fixado anualmente por cada um dos países em causa.
2. Uma remessa beneficiará do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 19.o ou no n.o 3 do artigo 25.o com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão notificará todos os países em causa dos montantes correspondentes.
4. Um país pode arredondar, por excesso ou por defeito, o montante resultante da conversão de um montante expresso em euros para a sua moeda nacional. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 por cento. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.
5. Os montantes expressos em euros serão revistos pela Comissão. Ao proceder a essa revisão, a Comissão considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO V
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 31.o
Assistência mútua
1. Os Estados ACP devem enviar à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados e os endereços das autoridades aduaneiras competentes para a emissão dos certificados de circulação EUR.1, e efectuar o controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e das declarações na factura.
Os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura serão aceites para a aplicação do regime preferencial a partir da data em que a Comissão recebe as informações.
A Comissão transmitirá essas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.
2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente anexo, a Comunidade, os PTU e os Estados ACP assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, das declarações na factura ou das declarações do fornecedor e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
As autoridades consultadas fornecerão todas as informações necessárias sobre as condições em que o produto foi fabricado, indicando designadamente as condições em que as regras de origem foram respeitadas nos diferentes Estados ACP, nos Estados-Membros e nos PTU interessados.
Artigo 32.o
Controlo da prova de origem
1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou fotocópias desses documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3. Serão efectuados controlos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários dos Estados ACP ou de um dos outros países referidos no artigo 6.o e se satisfazem os outros requisitos do presente anexo.
6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
7. Caso o procedimento de controlo ou qualquer outra informação disponível indiciem que as disposições do presente anexo estão a ser infringidas, devem ser efectuados inquéritos adequados com a devida urgência, a fim de identificar e prevenir tais infracções.
Artigo 33.o
Controlo da declaração do fornecedor
1. O controlo da declaração do fornecedor pode ser efectuado por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações relativas à origem real das matérias em questão.
2. As autoridades aduaneiras às quais é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar às autoridades aduaneiras do Estado em que a declaração foi feita a emissão de uma ficha de informação, cujo modelo figura no Apêndice 6. Em alternativa, essas autoridades podem solicitar ao exportador que apresente uma ficha de informação emitida pelas autoridades aduaneiras do Estado em que foi feita a declaração.
3. Os serviços que emitiram a ficha de informação devem conservar uma cópia da mesma durante, pelo menos, três anos.
3. As autoridades aduaneiras requerentes serão informadas dos resultados do controlo com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se a declaração relativa ao estatuto das matérias está ou não correcta.
4. Para efeitos do controlo, os fornecedores devem conservar uma cópia do documento que contém a declaração, bem como de todos os documentos comprovativos do verdadeiro estatuto das matérias, durante, pelo menos, três anos.
5. As autoridades aduaneiras do Estado onde for emitida a declaração do fornecedor podem exigir todos os documentos comprovativos ou efectuar todos os controlos que considerem necessários para verificar a exactidão da declaração do fornecedor.
6. Considerar-se-ão nulos e sem efeito os certificados de circulação EUR.1 ou as declarações na factura emitidos com base numa declaração do fornecedor incorrecta.
Artigo 34.o
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 35.o
Zonas francas
1. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.
2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, desde que esse tratamento ou essa transformação esteja em conformidade com as disposições do presente anexo.
Artigo 36.o
Derrogações
1. A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido de um país beneficiário, conceder a um país beneficiário uma derrogação temporária às disposições do presente anexo, sempre que:
a) |
Factores internos ou externos o privem temporariamente da capacidade de cumprir as regras para a aquisição de origem estabelecidas no presente anexo quando anteriormente estava em condições de o fazer, ou |
b) |
Precise de tempo para se preparar para cumprir as regras para a aquisição de origem estabelecidas no presente anexo. |
2. Essa derrogação temporária será limitada à duração do efeito dos factores internos ou externos que estão na sua origem ou ao lapso de tempo necessário para que o país beneficiário assegure o cumprimento das regras.
3. Os pedidos de derrogação serão apresentados por escrito à Comissão. Deverão indicar as razões, tal como previsto no n.o 1, pelas quais é requerida uma derrogação e conter os documentos justificativos apropriados.
4. As medidas ao abrigo do presente artigo serão aprovadas nos termos dos artigos 247.o e 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.
A Comunidade dará o seu acordo a todos os pedidos dos Estados ACP que se encontrem devidamente justificados nos termos do presente artigo e que não sejam susceptíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida na Comunidade.
TÍTULO VI
CEUTA E MELILHA
Artigo 37.o
Condições especiais
1. O termo «Comunidade» utilizado no presente anexo não abrange Ceuta e Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários de Ceuta e Melilha.
2. As disposições do presente anexo aplicam-se, mutatis mutandis, para determinar se os produtos importados por Ceuta e Melilha podem ser considerados originários dos Estados ACP.
3. Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha ou na Comunidade, objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nos Estados ACP, serão considerados inteiramente obtidos nos Estados ACP.
4. Sempre que as matérias sejam objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares nos Estados ACP as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em Ceuta e Melilha ou na Comunidade serão consideradas como tendo sido efectuadas nos Estados ACP.
5. Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4 do presente artigo, as operações insuficientes listadas no artigo 5.o não serão consideradas como operações de complemento de fabrico ou de transformação.
6. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 38.o
Disposições transitórias relativas às mercadorias em trânsito ou em depósito
1. As disposições do presente regulamento podem ser aplicadas às mercadorias exportadas de qualquer das regiões ou dos Estados enumerados no Anexo I acompanhadas de um certificado de circulação das mercadorias EUR.1 emitido nos termos do artigo 15.o do Protocolo n.o 1 do Anexo V do Acordo de Parceria ACP–UE no prazo dez meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. As disposições do presente regulamento podem ser aplicadas às mercadorias exportadas de qualquer das regiões ou dos Estados enumerados no Anexo I que satisfaçam as disposições do presente anexo e que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, estejam em trânsito ou se encontrem em depósito temporário, em entreposto aduaneiro ou em zona franca, sob reserva da apresentação, no prazo de dez meses a contar desta data, às autoridades aduaneiras do Estado de importação, de um certificado de circulação das mercadorias EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, juntamente com os documentos justificativos do transporte directo das mercadorias nos termos do artigo 12.o do presente anexo.
Artigo 39.o
Anexos
Os Apêndices ao presente anexo fazem dele parte integrante.
Apêndice 1
Notas introdutórias à lista do Anexo
Nota 1:
A lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 4.o do Anexo II.
Nota 2:
1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.
2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto correspondente na coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
3. Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.
4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3:
1. Aplica-se o disposto no artigo 4.o do anexo no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou nos Estados ACP.
Exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 por cento do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «outros esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.
Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou em outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.
2. A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.
3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.
4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as substâncias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente, sendo possível optar por uma ou outra.
5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (Ver igualmente a nota 6.3 em relação aos têxteis).
Exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.
No entanto, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.
Exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
6. Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a matérias especiais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
1. A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 5:
1. No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições previstas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente notas 5.3 e 5.4).
2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
As matérias têxteis de base são as seguintes:
— |
seda, |
— |
lã, |
— |
pêlos grosseiros, |
— |
pêlos finos, |
— |
pêlos de crina, |
— |
algodão, |
— |
matérias utilizadas no fabrico de papel e papel, |
— |
linho, |
— |
cânhamo, |
— |
juta e outras fibras têxteis, |
— |
sisal e outras fibras têxteis do género «Agave», |
— |
cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais, |
— |
filamentos sintéticos, |
— |
filamentos artificiais, |
— |
filamentos condutores eléctricos, |
— |
fibras de polipropileno sintéticas descontínuas, |
— |
fibras de poliéster sintéticas descontínuas, |
— |
fibras de poliamida sintéticas descontínuas, |
— |
fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas, |
— |
fibras de poliimida sintéticas descontínuas, |
— |
fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas, |
— |
fibras de polissulfureto de fenileno sintéticas descontínuas, |
— |
fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas, |
— |
outras fibras sintéticas descontínuas, |
— |
fibras de viscose artificiais descontínuas, |
— |
outras fibras artificiais descontínuas, |
— |
fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não, |
— |
fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não, |
— |
produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica, |
— |
outros produtos da posição 5605. |
Exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 por cento, em peso, do fio.
Exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 por cento do peso do tecido.
Exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
3. No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 por cento no que respeita a este fio.
4. No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 por cento no que respeita a esta alma.
Nota 6:
1. Relativamente às confecções têxteis que sejam objecto na lista de uma nota de pé-de-página que remeta para a presente nota introdutória, as guarnições ou acessórios de matérias têxteis que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 da lista para a confecção referida podem ser utilizadas desde que o seu peso não ultrapasse 10 % do peso total das matérias têxteis incorporadas no seu fabrico.
As guarnições e acessórios têxteis referidos são os classificados nos capítulos 50 a 63; os forros e as entretelas não são considerados guarnições ou acessórios.
2. As guarnições, os acessórios e outros produtos utilizados que não contenham matérias têxteis e que não se incluam no âmbito da nota 3.5 não têm de cumprir as condições estabelecidas na coluna 3.
3. De acordo com a nota 3.5, as guarnições, os acessórios ou outros produtos não originários que não contenham matérias têxteis podem ser utilizados livremente, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias que constam na coluna 3 da lista.
Por exemplo (1), se uma regra da lista exigir que para determinado artigo de matéria têxtil, como uma blusa, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, porque estes não podem ser fabricados a partir de matérias têxteis.
4. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias e acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
1. Por «tratamento definido», na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se as seguintes operações:
a) |
Destilação no vácuo; |
b) |
Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (2); |
c) |
Cracking; |
d) |
Reforming; |
e) |
Extracção por meio de solventes selectivos; |
f) |
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite; |
g) |
Polimerização; |
h) |
Alquilação; |
i) |
Isomerização. |
2. Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
a) |
Destilação no vácuo; |
b) |
Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (2); |
c) |
Cracking; |
d) |
Reforming; |
e) |
Extracção por meio de solventes selectivos; |
f) |
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite; |
g) |
Polimerização; |
h) |
Alquilação; |
i) |
Isomerização; |
j) |
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 por cento do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T); |
k) |
Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração; |
l) |
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250° C com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos; |
m) |
Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 por cento à temperatura de 300° C, segundo o método ASTM D 86; |
n) |
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência. |
3. Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.
(1) Este exemplo é dado com fins meramente explicativos, não sendo juridicamente vinculativo.
(2) Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.
Apêndice 2
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário
Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo presente regulamento. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente regulamento.
Posição SH |
Designação do produto |
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário |
||||||||||||||||||||||||||
(1) |
(2) |
(3) ou (4) |
||||||||||||||||||||||||||
Capítulo 01 |
Animais vivos |
Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos |
|
|||||||||||||||||||||||||
Capítulo 02 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
|||||||||||||||||||||||||
ex Capítulo 03 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
|
|||||||||||||||||||||||||
0304 |
Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
|||||||||||||||||||||||||
0305 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
|||||||||||||||||||||||||
ex 0306 |
Crustáceos, mesmo sem casca, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
|||||||||||||||||||||||||
ex 0307 |
Moluscos, mesmo sem concha, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 04 |
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
Fabrico no qual:
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ex Capítulo 05 |
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex 0502 |
Cerdas de porco ou de javali preparadas; |
Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento de cerdas de porco ou de javali |
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Capítulo 06 |
Plantas vivas e produtos de floricultura |
Fabrico no qual:
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Capítulo 07 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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Capítulo 08 |
Frutas; cascas de citrinos e de melões |
Fabrico no qual:
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ex Capítulo 09 |
Café, chá, mate e especiarias; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 0910 |
Misturas de especiarias |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 10 |
Cereais |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, excepto: |
Fabrico no qual todos os cereais, produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis, da posição 0714 ou frutas utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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ex 1106 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, descascados, da posição 0713 |
Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708 |
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Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
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Fabrico a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 14 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras animais ou vegetais; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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1501 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou dos ossos da posição 0506 |
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Fabrico a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 |
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1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição 0506 |
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Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504 |
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Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex 1505 |
Lanolina refinada |
Fabrico a partir da suarda em bruto da posição 1505 |
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1506 |
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506 |
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Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1507 a 1515 |
Óleos vegetais, e respectivas fracções: |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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Fabrico a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515 |
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Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
Fabrico no qual:
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1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |
Fabrico no qual:
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ex Capítulo 16 |
Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; excepto: |
Fabrico a partir de animais do capítulo 1. |
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1604 e 1605 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 17 |
Açúcares e produtos de confeitaria; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702 |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas já devem ser originárias |
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ex 1703 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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1704 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
Fabrico no qual:
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Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
Fabrico no qual:
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1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
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Fabrico a partir de cereais do capítulo 10 |
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Fabrico no qual:
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1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
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Fabrico no qual todos os cereais e seus derivados (excepto o trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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Fabrico no qual:
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1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108 |
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1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho (corn flakes); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabrico:
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1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11 |
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ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, excepto: |
Fabrico no qual todas as frutas e produtos hortícolas utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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ex 2001 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 2004 e ex 2005 |
Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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2006 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabrico no qual:
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ex 2008 |
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Fabrico no qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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Fabrico no qual:
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2009 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabrico no qual:
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ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
Fabrico no qual:
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2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão dos produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 |
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2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabrico no qual:
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ex Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; excepto: |
Fabrico no qual:
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2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
Fabrico no qual:
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2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
Fabrico:
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2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Fabrico:
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ex Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 2301 |
Farinhas de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana |
Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex 2303 |
Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso |
Fabrico no qual todo o milho utilizado deve ser inteiramente obtido |
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ex 2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos da extracção do azeite de oliveira, contendo mais do que 3 % de azeite de oliveira |
Fabrico no qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
Fabrico no qual:
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ex Capítulo 24 |
Tabacos e seus sucedâneos manufacturados; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados devem já ser originários |
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ex 2403 |
Tabaco para fumar |
Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados devem já ser originários |
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ex Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 2504 |
Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado |
Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto |
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ex 2515 |
Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex 2516 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex 2518 |
Dolomite calcinada |
Calcinação da dolomite não calcinada |
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ex 2519 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados, e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
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ex 2520 |
Gesso calcinado para a arte dentária |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2524 |
Fibras de amianto (asbesto) natural |
Fabrico a partir de concentrado de amianto (asbesto) |
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ex 2525 |
Mica em pó |
Trituração de mica ou de desperdícios de mica |
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ex 2530 |
Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas |
Calcinação ou trituração de terras corantes |
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Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 2707 |
Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2709 |
Óleos brutos de minerais betuminosos |
Destilação destrutiva de matérias betuminosas |
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2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; |
Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (3) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (3) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (3) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2715 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs) |
Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2805 |
«Mischmetall» |
Fabrico, por tratamento electrolítico ou térmico, no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2811 |
Trióxido de enxofre |
Fabrico a partir de dióxido de enxofre |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2833 |
Sulfato de alumínio |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2840 |
Perborato de sódio |
Fabrico a partir de pentahidrato tetraborato dissódico |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2901 |
Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2902 |
Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2905 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. No entanto, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2932 |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2933 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais e seus sais; outros compostos heterocíclicos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias utilizadas das posições 2932, 2933 e 2934 não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. As matérias abrangidas pela presente descrição só podem ser utilizadas se o seu valor não exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3003 e 3004 |
Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006): |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 ou 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual:
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ex Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes); excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3105 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto:
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 32 |
Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3201 |
Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
Fabrico a partir de extractos tanantes de origem vegetal |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3205 |
Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (4) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. No entanto, podem ser utilizadas matérias da posição 3205, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» (5) da presente posição. No entanto, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo», desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas a base de gesso; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3403 |
Preparações lubrificantes que contenham, em peso, menos de 70 % de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto:
No entanto, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 35 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1108 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3507 |
Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702. No entanto, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3704 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições 3701 a 3704 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3801 |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 3403 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3803 |
Tall oil refinado |
Refinação de tall oil em bruto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3805 |
Essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, depurada |
Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3806 |
Gomas-ésteres |
Fabrico a partir de ácidos resínicos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3807 |
Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) |
Destilação do alcatrão vegetal |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3808 |
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 3811 não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3812 |
Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3813 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3814 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3818 |
Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3819 |
Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3822 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823 |
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3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3901 a 3915 |
Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos: com exclusão das posições ex 3907 e 3912 cujas regras são definidas a seguir: |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual o valor das matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica (6) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3907 |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (6) |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica obtido e/ou fabrico a partir de policarbonato de terabromo (bisfenol A) |
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3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
Fabrico no qual o valor das matérias classificadas na mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3916 a 3921 |
Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir: |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (6) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3916 e ex 3917 |
Tubos e perfis para moldes |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3920 |
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Fabrico a partir de um sal parcial termoplástico que é um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual o valor das matérias classificadas na mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3921 |
Películas de plástico, metalizadas |
Fabrico a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (7) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3922 a 3926 |
Obras de plástico |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 4001 |
Folhas de crepe de borracha para solas |
Laminagens das folhas de crepe de borracha natural |
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4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica obtido |
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4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem amovíveis e «flaps» de borracha |
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Recauchutagem de pneumáticos usados |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições 4011 e 4012 |
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ex 4017 |
Obras de borracha endurecida |
Fabrico a partir de borracha endurecida |
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ex Capítulo 41 |
Peles em bruto (excepto peles com pêlo) e couro; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 4102 |
Peles de ovinos depiladas |
Depilagem de peles em bruto, com lã, de ovinos |
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4104 a 4107 |
Couros e peles depilados, com exclusão das posições 4108 ou 4109 |
Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas ou Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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4109 |
Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
Fabrico a partir de couros e peles das posições 4104 a 4107 cujo valor não exceda 50 % de preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa (excepto pêlo de Messina) |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex Capítulo 43 |
Peles com pêlo e peles artificiais; e suas obras; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 4302 |
Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas: |
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Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas |
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Fabrico a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas |
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4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo |
Fabrico a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas da posição 4302 |
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ex Capítulo 44 |
Madeira e suas obras; carvão de madeira; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 4403 |
Madeira simplesmente esquadriada |
Fabrico a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada |
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ex 4407 |
Madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes |
Aplainamento, polimento ou união por malhetes |
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ex 4408 |
Folhas para folheados e folhas para contraplacados ou compensados (mesmo unidas por malhetes) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm |
Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes |
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ex 4409 |
Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes |
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Polimento ou união por malhetes |
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Fabrico de tiras e cercaduras |
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ex 4410 a ex 4413 |
Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes |
Fabrico de tiras e cercaduras |
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ex 4415 |
Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida |
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ex 4416 |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira |
Fabrico a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho |
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ex 4418 |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira |
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Fabrico de tiras e cercaduras |
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ex 4421 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, com exclusão das madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
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ex Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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4503 |
Obras de cortiça natural |
Fabrico a partir de cortiça da posição 4501 |
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Capítulo 46 |
Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar; obras de espartaria ou de cestaria |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex Capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 4811 |
Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados |
Fabrico a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47 |
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4816 |
Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas |
Fabrico a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47 |
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4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência |
Fabrico no qual:
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ex 4818 |
Papel higiénico |
Fabrico a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47 |
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ex 4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
Fabrico no qual:
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ex 4820 |
Blocos de papel para cartas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 4823 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria |
Fabrico a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47 |
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ex Capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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4909 |
Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 4909 ou 4911 |
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4910 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar: |
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Fabrico no qual:
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Fabrico a partir de matérias não classificadas nas posições 4909 ou 4911 |
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ex Capítulo 50 |
Seda; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 5003 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |
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5004 a ex 5006 |
Fios de seda de desperdícios de seda |
Fabrico a partir de (8):
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5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
Fabrico a partir de fio (8) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 51 |
Lã, pelos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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5106 a 5110 |
Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina |
Fabrico a partir de (8):
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5111 a 5113 |
Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina |
Fabrico a partir de fio (8) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 52 |
Algodão; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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5204 a 5207 |
Fios de algodão |
Fabrico a partir de (8):
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5208 a 5212 |
Tecidos de algodão: |
Fabrico a partir de fio (8) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
Fabrico a partir de (8):
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5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
Fabrico a partir de fio (8) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5401 a 5406 |
Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabrico a partir de (8):
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5407 e 5408 |
Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabrico a partir de fio (8) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis |
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5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais |
Fabrico a partir de (8):
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5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais |
Fabrico a partir de fio (8) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; excepto: |
Fabrico a partir de (8):
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5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
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Fabrico a partir de (8):
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Fabrico a partir de (8):
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5604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos os embainhados de borracha ou de plásticos: |
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Fabrico a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis |
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Fabrico a partir de (8):
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5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fabrico a partir de (8):
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5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de cadeia (chaînette) |
Fabrico a partir de (8):
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Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: |
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Fabrico a partir de (8):
No entanto, pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
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Fabrico a partir de (8):
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Fabrico a partir de fio (8). No entanto, pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
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ex Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; excepto: |
Fabrico a partir de fio (8) |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante |
Fabrico a partir de fio |
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5902 |
Telas para pneumáticos fabricados com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose |
Fabrico a partir de fio |
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5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, excepto os da posição 5902 |
Fabrico a partir de fio |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Fabrico a partir de fio (8) |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis |
Fabrico a partir de fio |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5906 |
Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902 |
Fabrico a partir de fio |
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5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
Fabrico a partir de fio |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação e de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: |
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Fabrico a partir de tecidos tubulares |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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5909 a 5911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
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Fabrico a partir de fio ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310 |
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Fabrico a partir de fio (8) |
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Fabrico a partir de fio (8) |
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Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fabrico a partir de fio (8) |
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Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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Fabrico a partir de tecido |
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Fabrico a partir de fio (8) |
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ex Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto: |
Fabrico a partir de tecido |
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6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes: |
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Fabrico a partir de tecido não bordado, desde que o valor do tecido não bordado utilizado não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (8) |
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Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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6217 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto as da posição 6212: |
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Fabrico a partir de fio (8) |
Fabrico a partir de tecido não bordado, desde que o valor do tecido não bordado utilizado não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (8) |
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Fabrico a partir de fio (8) |
Fabrico a partir de tecido não revestido, desde que o valor do tecido não revestido utilizado não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (8) |
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Fabrico no qual:
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ex Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |
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Fabrico a partir de (8):
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Fabrico a partir de tecido não bordado (excepto de malha), desde que o valor do tecido não bordado utilizado não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
Fabrico a partir de fio (8): |
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6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento |
Fabrico a partir de tecido |
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6307 |
Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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6308 |
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. No entanto, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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ex Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes; excepto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex Capítulo 65 |
Chapéus, artefactos de uso semelhante, e suas partes; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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6503 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos |
Fabrico a partir de fio ou de fibras têxteis (9) |
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6505 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
Fabrico a partir de fio ou de fibras têxteis (9) |
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ex Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 6803 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada |
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ex 6812 |
Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 6814 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias |
Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
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Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex Capítulo 70 |
Vidro e suas obras; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 7003 ex 7004 e ex 7005 |
Vidro com camada não reflectora |
Fabrico a partir de matérias da posição 7001 |
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7006 |
Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: |
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Fabrico a partir de chapa de substrato de vidro não revestido da posição 7006 |
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Fabrico a partir de matérias da posição 7001 |
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7007 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas |
Fabrico a partir de matérias da posição 7001 |
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7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Fabrico a partir de matérias da posição 7001 |
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7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores |
Fabrico a partir de matérias da posição 7001 |
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7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservação; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7013 |
Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018) |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 7019 |
Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro |
Fabrico a partir de:
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ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 7101 |
Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 7102, ex 7103 e ex 7104 |
Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (sintéticas ou reconstituídas) |
Fabrico a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto |
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7106, 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
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Fabrico a partir de matérias não classificadas nas posições 7106, 7108 ou 7110 ou Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |
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Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas |
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ex 7107, ex 7109 e ex 7111 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados |
Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
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7116 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7117 |
Bijutarias |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto ou |
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Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 72 |
Ferro e aço; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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7207 |
Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 e 7205 |
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7208 a 7216 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados |
Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 |
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7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas noutras ligas de aço da posição 7207 |
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ex 7218, 7219 a 7222 |
Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis |
Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 |
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7223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas noutras ligas de aço da posição 7218 |
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ex 7224, 7225 a 7228 |
Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço e aços não ligados |
Fabrico a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224 |
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7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas noutras ligas de aço da posição 7224 |
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ex Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 7301 |
Estacas-pranchas |
Fabrico a partir de matérias da posição 7206 |
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7302 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris |
Fabrico a partir de matérias da posição 7206 |
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7304, 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço |
Fabrico a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224 |
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ex 7307 |
Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO No X5CrNiMo 1712), em diversas partes |
Torneamento, perfuração, brocagem, roscagem, areamento de varões forjados cujo valor não exceda 35 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
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ex 7315 |
Correntes antiderrapantes |
Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas da posição 7315 não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 74 |
Cobre e suas obras; excepto: |
Fabrico no qual:
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7401 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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7402 |
Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas: |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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Fabrico a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata |
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7404 |
Desperdícios e resíduos, de cobre |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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7405 |
Ligas-mãe de cobre |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex Capítulo 75 |
Níquel e suas obras; excepto: |
Fabrico no qual:
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7501 a 7503 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos, de níquel |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; excepto: |
Fabrico no qual:
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7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabrico no qual:
ou Fabrico por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio |
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7602 |
Desperdícios e resíduos, de alumínio |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 7616 |
Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio |
Fabrico no qual:
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Capítulo 77 |
Reservado para eventual futura utilização no SH |
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ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras; excepto: |
Fabrico no qual:
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7801 |
Chumbo em formas brutas: |
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Fabrico a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802 |
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7802 |
Desperdícios e resíduos, de chumbo |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex Capítulo 79 |
Zinco e suas obras; excepto: |
Fabrico no qual:
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7901 |
Zinco em formas brutas |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902 |
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7902 |
Desperdícios e resíduos, de zinco |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex Capítulo 80 |
Estanho e suas obras; excepto: |
Fabrico no qual:
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8001 |
Estanho em formas brutas |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002 |
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8002 e 8007 |
Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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Capítulo 81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias: |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na mesma posição que o produto não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex Capítulo 82 |
Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente das posições 8202 a 8205. No entanto, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica |
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8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
Fabrico no qual:
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8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
Fabrico no qual:
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ex 8211 |
Facas (excepto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns |
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8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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ex Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 8302 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8302, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8306 |
Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8306, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 84 |
Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; excepto: |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8401 |
Elementos combustíveis nucleares |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto (12) |
Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica final |
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8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida» |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8403 e ex 8404 |
Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da das posições 8403 e 8404 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8406 |
Turbinas a vapor |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8411 |
Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8413 |
Bombas volumétricas rotativas |
Fabrico no qual:
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8414 |
Ventiladores industriais e semelhantes |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8415 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 |
Fabrico no qual:
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8419 |
Máquinas para as indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão |
Fabrico no qual:
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8420 |
Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
Fabrico no qual:
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
Fabrico no qual:
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8425 a 8428 |
Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
Fabrico no qual:
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados: |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a «road rollers» |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8439 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8441 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8444 a 8447 |
Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8452 |
Máquinas de costura, excepto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8456 a 8466 |
Máquinas e máquinas-ferramentas e respectivas partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8469 a 8472 |
Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, duplicadores, agrafadores) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8485 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto: |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8501 |
Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8502 |
Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8504 |
Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8518 |
Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8519 |
Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8520 |
Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo incorporando um dispositivo de reprodução de som |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8523 |
Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8524 |
Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabrico de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37 |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders) |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8526 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8528 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores de vídeo |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8535 e 8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517 |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8541 |
Díodos, transistores e dispositivos semelhantes a semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8542 |
Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8545 |
Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 86 |
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; excepto: |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8608 |
Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; excepto: |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8710 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8711 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8712 |
Bicicletas sem rolamentos de esferas |
Fabrico a partir de matérias não classificadas na posição 8714 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8715 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8716 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 88 |
Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8804 |
Pára-quedas giratórios |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8805 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os cascos de navios da posição 8906 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto: |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9001 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9004 |
Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 9005 |
Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios ópticos, e suas armações, excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 9006 |
Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash), para fotografia, os dispositivos de ignição eléctrica |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9007 |
Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9011 |
Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 9014 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9016 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: |
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Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9020 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9029 |
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros) indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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|||||||||||||||||||||||||
9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9033 |
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria; excepto: |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9105 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9109 |
Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9110 |
Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9111 |
Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9112 |
Caixas de outros aparelhos de relojoaria, e suas partes |
Fabrico no qual:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9113 |
Pulseiras de relógios, e suas partes: |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 93 |
Armas e munições; partes e acessórios |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 9401 e ex 9403 |
Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2 |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido ou Fabrico a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:
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Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9405 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9406 |
Construções pré-fabricadas |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
Fabrico no qual:
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ex 9506 |
Tacos de golfe e suas partes |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe |
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ex Capítulo 96 |
Obras diversas; excepto: |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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ex 9601 e ex 9602 |
Obras de matérias animais, vegetais ou minerais de entalhar |
Fabrico a partir de matérias trabalhadas da mesma posição |
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ex 9603 |
Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. No entanto, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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9606 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabrico no qual:
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9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição |
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9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
Fabrico no qual:
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ex 9613 |
Isqueiros piezo |
Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas da posição 9613 não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 9614 |
Cachimbos incluindo os fornilhos |
Fabrico a partir de esboços |
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Capítulo 97 |
Objectos de arte, de colecção ou antiguidades |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto |
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(1) A derrogação relativa ao milho Zea indurata aplica-se até 31.12.2002.
(2) Relativamente às condições especiais relacionadas com os «processos específicos» ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(3) Relativamente às condições especiais relacionadas com os «processos específicos» ver a nota introdutória 7.2.
(4) A nota 3 do Capítulo 32 especifica que estas preparações são as utilizadas para a coloração de qualquer matéria ou as utilizadas como ingredientes para o fabrico de preparações corantes, desde que não estejam classificadas em outra posição do Capítulo 32.
(5) Um «grupo» é considerado como qualquer parte da descrição da posição separada do resto por um ponto e vírgula.
(6) No caso dos produtos compostos simultaneamente por matérias classificadas nas posições 3901 e 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição é aplicável exclusivamente ao grupo de matérias que predomine, em peso, nesse produto.
(7) São consideradas «altamente transparentes» as seguintes películas: películas, cuja intensidade luminosa óptica — medida em conformidade com a ASTM-D 1003-16 por um nefelómetro de Gardner (ou seja factor de Haze) — é inferior a 2 %.
(8) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.o 5.
(9) Ver a nota introdutória n.o 6.
(10) Relativamente aos artigos de malha, não associada a elástico ou a borracha, obtidos por costura ou reunião de peças de tecidos de malha (cortadas ou confeccionadas directamente com o corte próprio), ver a nota introdutória n.o 6.
(11) SEMII — Instituto Incorporado de Equipamentos e Materiais Semicondutores.
(12) Regra aplicável até 31 de Dezembro de 2005.
Apêndice 2A
Derrogações relativas à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário, nos termos do o artigo 4.o do presente anexo
Os produtos mencionados na lista podem não estar todos abrangidos pelo regulamento. É, pois, necessário consultar as outras partes do regulamento.
Disposições comuns
1. |
Para os produtos descritos no quadro abaixo, podem igualmente ser aplicadas as seguintes regras em vez das regras fixadas no Apêndice 2. |
2. |
Uma prova de origem emitida nos termos do presente anexo conterá a seguinte declaração em inglês: «Derrogação — Apêndice 2A do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho — Matérias da posição SH … originárias de … utilizadas.» Estas declarações constarão da Casa 7 dos certificados de circulação EUR.1 referidos no artigo 17.° Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, ou serão acrescentadas à declaração na factura referida no artigo 21.° do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho. |
3. |
Os Estados ACP e os Estados-Membros tomarão, pelo que lhes diz respeito, as medidas necessárias para aplicar o presente Apêndice. |
Posição SH |
Designação das mercadorias |
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o carácter de produto originário |
||||||
ex Capítulo 4 |
Leite e lacticínios,
|
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 4 sejam inteiramente obtidas |
||||||
Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas sejam inteiramente obtidas |
||||||
ex Capítulo 8 |
Frutas; cascas de citrinos e de melões,
|
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 8 sejam inteiramente obtidas |
||||||
1101 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
||||||
Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
||||||
1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 1301 não exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||
ex 1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||
ex 1506 |
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
||||||
ex 1507 a ex 1515 |
Óleos vegetais, e respectivas fracções: |
|
||||||
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, excepto as do produto |
|||||||
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
|||||||
ex 1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:
|
Fabrico a partir de matérias classificadas numa posição que não a do produto |
||||||
ex Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações,
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
||||||
ex 1901 |
Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham mais de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham mais de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
||||||
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
|
||||||
|
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 11 sejam originárias |
|||||||
|
Fabrico no qual:
|
|||||||
1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes:
|
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
||||||
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho (corn flakes); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições:
|
Fabrico:
|
||||||
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
Fabrico no qual todos os produtos utilizados do capítulo 11 sejam originários |
||||||
ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas,
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||
ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas:
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica |
||||||
ex Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais:
|
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica |
Apêndice 3
Formulário dos certificados de circulação
1. |
O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente Apêndice. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o regulamento. O certificado deve ser impresso numa das línguas em que é redigido e em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Se for manuscrito, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa. |
2. |
O formato do certificado é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. |
3. |
Os Estados de exportação reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por eles autorizadas. Neste caso, cada formulário deverá incluir uma referência a tal aprovação. Cada certificado deverá conter quer uma menção indicando o nome e o endereço da tipografia quer um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. |
Apêndice 4
Declaração na factura
A declaração na factura, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera no … (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte i … (2) Ursprungswaren sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no … (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).
Versão letã
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme no … (2).
Versão lituana
Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip aiškiai nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hianyában az áruk preferenciális … (2) származásúak.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana Nru … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2).
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o … (1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).
Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială … (2).
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa N:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).
… (3)
(Local e data)
… (4)
(Assinatura do exportador; (o nome da pessoa que assina a declaração deve ser indicado de forma legível)
(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador na acepção do artigo 22.o do anexo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(2) Indicar a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».
(3) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.
(4) Ver o n.o 5 do artigo 19.o do anexo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
Apêndice 5A
Declaração para produtos com estatuto originário preferencial
Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente factura … (1)
foram produzidas em … (2) e satisfazem as regras de origem que regem o comércio preferencial entre os Estados ACP e a Comunidade Europeia.
Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, a pedido, quaisquer provas adicionais em apoio à presente declaração.
… (5)
Nota
O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de pé-de-página, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de pé-de-página não têm de ser reproduzidas.
— |
Se apenas algumas das mercadorias listadas na factura forem abrangidas, deverão ostentar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do seguinte modo: «… enumeradas na presente factura e com a marca … foram produzidas …». |
— |
Se se utilizar outro documento que não seja a factura ou um anexo à factura (ver n.o 3 do artigo 26.o), em vez do termo «factura», deverá mencionar-se a designação do documento considerado. |
(2) A Comunidade, o Estado-Membro, o Estado ACP ou PTU. Sempre que for indicado um Estado ACP ou um PTU, deve ser igualmente referida a estância aduaneira comunitária que detém o(s) formulário(s) EUR.1 em causa, indicando o n.o do(s) certificado(s) ou formulário(s) em causa e, se possível, o n.o de entrada aduaneira aplicável.
(3) Local e data.
(4) Nome e função na empresa.
(5) Assinatura.
Apêndice 5B
Declaração para produtos sem estatuto originário preferencial
Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente factura … (1) foram produzidas em … (2) e incorporam os seguintes componentes ou matérias que não têm origem ACP, PTU ou comunitária para o comércio preferencial:
…
… (6)
Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, a pedido, quaisquer provas adicionais em apoio à presente declaração.
… (9)
Nota
O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de pé-de-página, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de pé-de-página não têm de ser reproduzidas.
— |
Se apenas algumas das mercadorias listadas na factura forem abrangidas, deverão ostentar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do seguinte modo: «… enumeradas na presente factura e com a marca … foram produzidas …» |
— |
Se se utilizar outro documento que não seja a factura ou um anexo à factura (ver n.o 3 do artigo 26.o), em vez do termo «factura», deverá mencionar-se a designação do documento considerado. |
(2) Comunidade, Estado-Membro, Estado ACP, PTU ou África do Sul.
(3) Em todos os casos deverá ser apresentada a designação do produto. A descrição deverá ser completa e suficientemente pormenorizada para permitir determinar a classificação pautal das mercadorias consideradas.
(4) O valor aduaneiro só deve ser indicado quando exigido.
(5) O valor aduaneiro só deve ser indicado quando exigido. A origem a indicar deverá ser a origem preferencial; todas as outras origens serão qualificadas como «país terceiro».
(6) Acrescentar «tendo sido submetidos à seguinte transformação [na Comunidade] [Estado-Membro] [Estado ACP] [PTU] [África do Sul] …» juntamente com uma descrição da transformação em causa, se tal informação for exigida.
(7) Local e data
(8) Nome e função na empresa
(9) Assinatura
Apêndice 6
Ficha de Informação
1. |
Deve ser utilizado o formulário da ficha de informação cujo modelo consta do presente Apêndice, que será impresso numa ou várias das línguas oficiais em que está redigido o regulamento e nos termos do direito interno do Estado de exportação. As fichas de informação serão preenchidas numa dessas línguas; caso sejam manuscritas, deverão ser preenchidas a tinta em letra de imprensa. Deverão apresentar um número de série, impresso ou não, pelo qual possam ser identificadas. |
2. |
O formato do certificado é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel utilizado deverá ser branco, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesar um mínimo de 25 g/m2. |
3. |
As administrações nacionais poderão tomar a seu cargo a impressão dos formulários ou assegurar a sua impressão por tipografias por si aprovadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Os formulários deverão incluir o nome e o endereço da tipografia ou uma marca de identificação da tipografia. |
Apêndice 7
Produtos relativamente aos quais não se aplica o disposto no n.o 5 do artigo 6.o do presente anexo
Produtos industriais (1)
Código NC 96
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis
|
87031010 |
|
87031090 |
|
87032110 |
|
87032190 |
|
87032211 |
|
87032219 |
|
87032290 |
|
87032311 |
|
87032319 |
|
87032390 |
|
87032410 |
|
87032490 |
|
87033110 |
|
87033190 |
|
87033211 |
|
87033219 |
|
87033290 |
|
87033311 |
|
87033319 |
|
87033390 |
|
87039010 |
|
87039090 |
Chassis com motor
|
87060011 |
|
87060019 |
|
87060091 |
|
87060099 |
Carroçarias para os veículos automóveis, incluindo as cabinas
|
87071010 |
|
87071090 |
|
87079010 |
|
87079090 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis
|
87081010 |
|
87081090 |
|
87082110 |
|
87082190 |
|
87082910 |
|
87082990 |
|
87083110 |
|
87083191 |
|
87083199 |
|
87083910 |
|
87083990 |
|
87084010 |
|
87084090 |
|
87085010 |
|
87085090 |
|
87086010 |
|
87086091 |
|
87086099 |
|
87087010 |
|
87087050 |
|
87087091 |
|
87087099 |
|
87088010 |
|
87088090 |
|
87089110 |
|
87089190 |
|
87089210 |
|
87089290 |
|
87089310 |
|
87089390 |
|
87089410 |
|
87089490 |
|
87089910 |
|
87089930 |
|
87089950 |
|
87089992 |
|
87089998 |
Produtos industriais (2)
Alumínio em formas brutas
|
76011000 |
|
76012010 |
|
76012091 |
|
76012099 |
Pós e escamas, de alumínio
|
76031000 |
|
76032000 |
Produtos agrícolas (1)
Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar
|
01012010 |
Leite e nata, não concentrados
|
04011010 |
|
04011090 |
|
04012011 |
|
04012019 |
|
04012091 |
|
04012099 |
|
04013011 |
|
04013019 |
|
04013031 |
|
04013039 |
|
04013091 |
|
04013099 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir
|
04031011 |
|
04031013 |
|
04031019 |
|
04031031 |
|
04031033 |
|
04031039 |
Batatas, frescas ou refrigeradas
|
07019051 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados
|
07081020 |
|
07081095 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados
|
07095190 |
|
07096010 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor
|
07108095 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente
|
07111000 |
|
07113000 |
|
07119060 |
|
07119070 |
Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas
|
08042090 |
|
08043000 |
|
08044020 |
|
08044090 |
|
08044095 |
Uvas frescas ou secas
|
08061029 (3) (12) |
|
08062011 |
|
08062012 |
|
08062018 |
Melões, melancias e papaias (mamões)
|
08071100 |
|
08071900 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas)
|
08093011 (5) (12) |
|
08093051 (6) (12) |
Outras frutas, frescas
|
08109040 |
|
08109085 |
Frutas conservadas transitoriamente
|
08121000 |
|
08122000 |
|
08129050 |
|
08129060 |
|
08129070 |
|
08129095 |
Frutas secas
|
08134010 |
|
08135015 |
|
08135019 |
|
08135039 |
|
08135091 |
|
08135099 |
Pimenta (do género Piper ); secos ou triturados
|
09042010 |
Óleo de soja e respectivas fracções
|
15071010 |
|
15071090 |
|
15079010 |
|
15079090 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão
|
15121110 |
|
15121191 |
|
15121199 |
|
15121910 |
|
15121991 |
|
15121999 |
|
15122110 |
|
15122190 |
|
15122910 |
|
15122990 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções
|
15141010 |
|
15141090 |
|
15149010 |
|
15149090 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas
|
20081959 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)
|
20092099 |
|
20094099 |
|
20098099 |
Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco
|
24011010 |
|
24011020 |
|
24011041 |
|
24011049 |
|
24011060 |
|
24012010 |
|
24012020 |
|
24012041 |
|
24012060 |
|
24012070 |
Produtos agrícolas (2)
Flores e seus botões, cortados
|
06031055 |
|
06031061 |
|
06031069 (11) |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros
|
07031011 |
|
07031019 |
|
07031090 |
|
07039000 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes
|
07041005 |
|
07041010 |
|
07041080 |
|
07042000 |
|
07049010 |
|
07049090 |
Alface (Lactuca sativa) e chicórias
|
07051105 |
|
07051110 |
|
07051180 |
|
07051900 |
|
07052100 |
|
07052900 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano
|
07061000 |
|
07069005 |
|
07069011 |
|
07069017 |
|
07069030 |
|
07069090 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados
|
07081090 |
|
07082020 |
|
07082090 |
|
07082095 |
|
07089000 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados
|
07091030 (12) |
|
07093000 |
|
07094000 |
|
07095110 |
|
07095150 |
|
07097000 |
|
07099010 |
|
07099020 |
|
07099040 |
|
07099050 |
|
07099090 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor
|
07101000 |
|
07102100 |
|
07102200 |
|
07102900 |
|
07103000 |
|
07108010 |
|
07108051 |
|
07108061 |
|
07108069 |
|
07108070 |
|
07108080 |
|
07108085 |
|
07109000 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente
|
07112010 |
|
07114000 |
|
07119040 |
|
07119090 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias
|
07122000 |
|
07123000 |
|
07129030 |
|
07129050 |
|
07129090 |
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos
|
07149011 |
|
07149019 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca
|
08021190 |
|
08022100 |
|
08022200 |
|
08024000 |
Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas
|
08030011 |
|
08030090 |
Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas
|
08042010 |
Citrinos, frescos ou secos
|
08052021 (1) (12) |
|
08052023 (1) (12) |
|
08052025 (1) (12) |
|
08052027 (1) (12) |
|
08052029 (1) (12) |
|
08053090 |
|
08059000 |
Uvas frescas ou secas
|
08061095 |
|
08061097 |
Maçãs, peras e marmelos, frescos
|
08081010 (12) |
|
08082010 (12) |
|
08082090 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas)
|
08091010 (12) |
|
08091050 (12) |
|
08092019 (12) |
|
08092029 (12) |
|
08093011 (7) (12) |
|
08093019 (12) |
|
08093051 (8) (12) |
|
08093059 (12) |
|
08094040 (12) |
Outras frutas frescas
|
08101005 |
|
08102090 |
|
08103010 |
|
08103030 |
|
08103090 |
|
08104090 |
|
08105000 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor
|
08112011 |
|
08112031 |
|
08112039 |
|
08112059 |
|
08119011 |
|
08119019 |
|
08119039 |
|
08119075 |
|
08119080 |
|
08119095 |
Frutas conservadas transitoriamente
|
08129010 |
|
08129020 |
Frutas secas
|
08132000 |
Trigo e mistura de trigo com centeio
|
10019010 |
Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais
|
10081000 |
|
10082000 |
|
10089090 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata
|
11051000 |
|
11052000 |
Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos
|
11061000 |
|
11063010 |
|
11063090 |
Gorduras e óleos de peixe e respectivas fracções
|
15043011 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas
|
16022011 |
|
16022019 |
|
16023111 |
|
16023119 |
|
16023130 |
|
16023190 |
|
16023219 |
|
16023230 |
|
16023290 |
|
16023929 |
|
16023940 |
|
16023980 |
|
16024190 |
|
16024290 |
|
16029031 |
|
16029072 |
|
16029076 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas
|
20011000 |
|
20012000 |
|
20019050 |
|
20019065 |
|
20019096 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados
|
20031020 |
|
20031030 |
|
20031080 |
|
20032000 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados
|
20041010 |
|
20041099 |
|
20049050 |
|
20049091 |
|
20049098 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados
|
20051000 |
|
20052020 |
|
20052080 |
|
20054000 |
|
20055100 |
|
20055900 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas
|
20060031 |
|
20060035 |
|
20060038 |
|
20060099 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas
|
20071091 |
|
20079993 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas
|
20081194 |
|
20081198 |
|
20081919 |
|
20081995 |
|
20081999 |
|
20082051 |
|
20082059 |
|
20082071 |
|
20082079 |
|
20082091 |
|
20082099 |
|
20083011 |
|
20083039 |
|
20083051 |
|
20083059 |
|
20084011 |
|
20084021 |
|
20084029 |
|
20084039 |
|
20086011 |
|
20086031 |
|
20086039 |
|
20086059 |
|
20086069 |
|
20086079 |
|
20086099 |
|
20087011 |
|
20087031 |
|
20087039 |
|
20087059 |
|
20088011 |
|
20088031 |
|
20088039 |
|
20088050 |
|
20088070 |
|
20088091 |
|
20088099 |
|
20089923 |
|
20089925 |
|
20089926 |
|
20089928 |
|
20089936 |
|
20089945 |
|
20089946 |
|
20089949 |
|
20089953 |
|
20089955 |
|
20089961 |
|
20089962 |
|
20089968 |
|
20089972 |
|
20089974 |
|
20089979 |
|
20089999 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)
|
20091119 |
|
20091191 |
|
20091919 |
|
20091991 |
|
20091999 |
|
20092019 |
|
20092091 |
|
20093019 |
|
20093031 |
|
20093039 |
|
20093051 |
|
20093055 |
|
20093091 |
|
20093095 |
|
20093099 |
|
20094019 |
|
20094091 |
|
20098019 |
|
20098050 |
|
20098061 |
|
20098063 |
|
20098073 |
|
20098079 |
|
20098083 |
|
20098084 |
|
20098086 |
|
20098097 |
|
20099019 |
|
20099029 |
|
20099039 |
|
20099041 |
|
20099051 |
|
20099059 |
|
20099073 |
|
20099079 |
|
20099092 |
|
20099094 |
|
20099095 |
|
20099096 |
|
20099097 |
|
20099098 |
Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra)
|
22060010 |
Borras de vinho; tártaro em bruto
|
23070019 |
Matérias vegetais e desperdícios vegetais
|
23089019 |
Produtos agrícolas (3)
Animais vivos da espécie suína
|
01039110 |
|
01039211 |
|
01039219 |
Ovinos e caprinos vivos
|
01041030 |
|
01041080 |
|
01042090 |
Aves das espécies domésticas, vivas
|
01051111 |
|
01051119 |
|
01051191 |
|
01051199 |
|
01051200 |
|
01051920 |
|
01051990 |
|
01059200 |
|
01059300 |
|
01059910 |
|
01059920 |
|
01059930 |
|
01059950 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas
|
02031110 |
|
02031211 |
|
02031219 |
|
02031911 |
|
02031913 |
|
02031915 |
|
02031955 |
|
02031959 |
|
02032110 |
|
02032211 |
|
02032219 |
|
02032911 |
|
02032913 |
|
02032915 |
|
02032955 |
|
02032959 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
|
02041000 |
|
02042100 |
|
02042210 |
|
02042230 |
|
02042250 |
|
02042290 |
|
02042300 |
|
02043000 |
|
02044100 |
|
02044210 |
|
02044230 |
|
02044250 |
|
02044290 |
|
02044310 |
|
02044390 |
|
02045011 |
|
02045013 |
|
02045015 |
|
02045019 |
|
02045031 |
|
02045039 |
|
02045051 |
|
02045053 |
|
02045055 |
|
02045059 |
|
02045071 |
|
02045079 |
Carnes e miudezas comestíveis
|
02071110 |
|
02071130 |
|
02071190 |
|
02071210 |
|
02071290 |
|
02071310 |
|
02071320 |
|
02071330 |
|
02071340 |
|
02071350 |
|
02071360 |
|
02071370 |
|
02071399 |
|
02071410 |
|
02071420 |
|
02071430 |
|
02071440 |
|
02071450 |
|
02071460 |
|
02071470 |
|
02071499 |
|
02072410 |
|
02072490 |
|
02072510 |
|
02072590 |
|
02072610 |
|
02072620 |
|
02072630 |
|
02072640 |
|
02072650 |
|
02072660 |
|
02072670 |
|
02072680 |
|
02072699 |
|
02072710 |
|
02072720 |
|
02072730 |
|
02072740 |
|
02072750 |
|
02072760 |
|
02072770 |
|
02072780 |
|
02072799 |
|
02073211 |
|
02073215 |
|
02073219 |
|
02073251 |
|
02073259 |
|
02073290 |
|
02073311 |
|
02073319 |
|
02073351 |
|
02073359 |
|
02073390 |
|
02073511 |
|
02073515 |
|
02073521 |
|
02073523 |
|
02073525 |
|
02073531 |
|
02073541 |
|
02073551 |
|
02073553 |
|
02073561 |
|
02073563 |
|
02073571 |
|
02073579 |
|
02073599 |
|
02073611 |
|
02073615 |
|
02073621 |
|
02073623 |
|
02073625 |
|
02073631 |
|
02073641 |
|
02073651 |
|
02073653 |
|
02073661 |
|
02073663 |
|
02073671 |
|
02073679 |
|
02073690 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves
|
02090011 |
|
02090019 |
|
02090030 |
|
02090090 |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura
|
02101111 |
|
02101119 |
|
02101131 |
|
02101139 |
|
02101190 |
|
02101211 |
|
02101219 |
|
02101290 |
|
02101910 |
|
02101920 |
|
02101930 |
|
02101940 |
|
02101951 |
|
02101959 |
|
02101960 |
|
02101970 |
|
02101981 |
|
02101989 |
|
02101990 |
|
02109011 |
|
02109019 |
|
02109021 |
|
02109029 |
|
02109031 |
|
02109039 |
Leite e nata, concentrados
|
04029111 |
|
04029119 |
|
04029131 |
|
04029139 |
|
04029151 |
|
04029159 |
|
04029191 |
|
04029199 |
|
04029911 |
|
04029919 |
|
04029931 |
|
04029939 |
|
04029991 |
|
04029999 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir
|
04039051 |
|
04039053 |
|
04039059 |
|
04039061 |
|
04039063 |
|
04039069 |
Soro de leite, mesmo concentrado
|
04041048 |
|
04041052 |
|
04041054 |
|
04041056 |
|
04041058 |
|
04041062 |
|
04041072 |
|
04041074 |
|
04041076 |
|
04041078 |
|
04041082 |
|
04041084 |
Queijos e requeijão
|
04061020 (11) |
|
04061080 (11) |
|
04062090 (11) |
|
04063010 (11) |
|
04063031 (11) |
|
04063039 (11) |
|
04063090 (11) |
|
04064090 (11) |
|
04069001 (11) |
|
04069021 (11) |
|
04069050 (11) |
|
04069069 (11) |
|
04069078 (11) |
|
04069086 (11) |
|
04069087 (11) |
|
04069088 (11) |
|
04069093 (11) |
|
04069099 (11) |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos
|
04070011 |
|
04070019 |
|
04070030 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos
|
04081180 |
|
04081981 |
|
04081989 |
|
04089180 |
|
04089980 |
Mel natural
|
04090000 |
Tomates, frescos ou refrigerados
|
07020015 (12) |
|
07020020 (12) |
|
07020025 (12) |
|
07020030 (12) |
|
07020035 (12) |
|
07020040 (12) |
|
07020045 (12) |
|
07020050 (12) |
Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados
|
07070010 (12) |
|
07070015 (12) |
|
07070020 (12) |
|
07070025 (12) |
|
07070030 (12) |
|
07070035 (12) |
|
07070040 (12) |
|
07070090 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados
|
07091010 (12) |
|
07091020 (12) |
|
07092000 |
|
07099039 |
|
07099075 (12) |
|
07099077 (12) |
|
07099079 (12) |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente
|
07112090 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias
|
07129019 |
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos
|
07141010 |
|
07141091 |
|
07141099 |
|
07142090 |
Citrinos, frescos ou secos
|
08051037 (2) (12) |
|
08051038 (2) (12) |
|
08051039 (2) (12) |
|
08051042 (2) (12) |
|
08051046 (2) (12) |
|
08051082 |
|
08051084 |
|
08051086 |
|
08052011 (12) |
|
08052013 (12) |
|
08052015 (12) |
|
08052017 (12) |
|
08052019 (12) |
|
08052021 (10) (12) |
|
08052023 (10) (12) |
|
08052025 (10) (12) |
|
08052027 (10) (12) |
|
08052029 (10) (12) |
|
08052031 (12) |
|
08052033 (12) |
|
08052035 (12) |
|
08052037 (12) |
|
08052039 (12) |
Uvas frescas ou secas
|
08061021 (12) |
|
08061029 (4) (12) |
|
08061030 (12) |
|
08061050 (12) |
|
08061061 (12) |
|
08061069 (12) |
|
08061093 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas)
|
08091020 (12) |
|
08091030 (12) |
|
08091040 (12) |
|
08092011 (12) |
|
08092021 (12) |
|
08092031 (12) |
|
08092039 (12) |
|
08092041 (12) |
|
08092049 (12) |
|
08092051 (12) |
|
08092059 (12) |
|
08092061 (12) |
|
08092069 (12) |
|
08092071 (12) |
|
08092079 (12) |
|
08093021 (12) |
|
08093029 (12) |
|
08093031 (12) |
|
08093039 (12) |
|
08093041 (12) |
|
08093049 (12) |
|
08094020 (12) |
|
08094030 (12) |
Outras frutas frescas
|
08101010 |
|
08101080 |
|
08102010 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor
|
08111011 |
|
08111019 |
Trigo e mistura de trigo com centeio
|
10011000 |
|
10019091 |
|
10019099 |
Centeio
|
10020000 |
Cevada
|
10030010 |
|
10030090 |
Aveia
|
10040000 |
Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais
|
10089010 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio
|
11010011 |
|
11010015 |
|
11010090 |
Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio
|
11021000 |
|
11029010 |
|
11029030 |
|
11029090 |
Grumos, sêmolas e pellets de cereais
|
11031110 |
|
11031190 |
|
11031200 |
|
11031910 |
|
11031930 |
|
11031990 |
|
11032100 |
|
11032910 |
|
11032920 |
|
11032930 |
|
11032990 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo
|
11041110 |
|
11041190 |
|
11041210 |
|
11041290 |
|
11041910 |
|
11041930 |
|
11041999 |
|
11042110 |
|
11042130 |
|
11042150 |
|
11042190 |
|
11042199 |
|
11042220 |
|
11042230 |
|
11042250 |
|
11042290 |
|
11042292 |
|
11042299 |
|
11042911 |
|
11042915 |
|
11042919 |
|
11042931 |
|
11042935 |
|
11042939 |
|
11042951 |
|
11042955 |
|
11042959 |
|
11042981 |
|
11042985 |
|
11042989 |
|
11043010 |
Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos
|
11062010 |
|
11062090 |
Malte, mesmo torrado
|
11071011 |
|
11071019 |
|
11071091 |
|
11071099 |
|
11072000 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina
|
12129120 |
|
12129180 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves
|
15010019 |
Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados
|
15091010 |
|
15091090 |
|
15099000 |
Outros óleos e respectivas fracções
|
15100010 |
|
15100090 |
Dégras;
|
15220031 |
|
15220039 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas
|
16010091 |
|
16010099 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas
|
16021000 |
|
16022090 |
|
16023211 |
|
16023921 |
|
16024110 |
|
16024210 |
|
16024911 |
|
16024913 |
|
16024915 |
|
16024919 |
|
16024930 |
|
16024950 |
|
16024990 |
|
16025031 |
|
16025039 |
|
16025080 |
|
16029010 |
|
16029041 |
|
16029051 |
|
16029069 |
|
16029074 |
|
16029078 |
|
16029098 |
Outros açúcares, incluindo a lactose
|
17021100 |
|
17021900 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas
|
19022030 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas
|
20071099 |
|
20079190 |
|
20079991 |
|
20079998 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas
|
20082011 |
|
20082031 |
|
20083019 |
|
20083031 |
|
20083079 |
|
20083091 |
|
20083099 |
|
20084019 |
|
20084031 |
|
20085011 |
|
20085019 |
|
20085031 |
|
20085039 |
|
20085051 |
|
20085059 |
|
20086019 |
|
20086051 |
|
20086061 |
|
20086071 |
|
20086091 |
|
20087019 |
|
20087051 |
|
20088019 |
|
20089216 |
|
20089218 |
|
20089921 |
|
20089932 |
|
20089933 |
|
20089934 |
|
20089937 |
|
20089943 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)
|
20091111 |
|
20091911 |
|
20092011 |
|
20093011 |
|
20093059 |
|
20094011 |
|
20095010 |
|
20095090 |
|
20098011 |
|
20098032 |
|
20098033 |
|
20098035 |
|
20099011 |
|
20099021 |
|
20099031 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições
|
21069051 |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool
|
22041019 (11) |
|
22041099 (11) |
|
22042110 |
|
22042181 |
|
22042182 |
|
22042198 |
|
22042199 |
|
22042910 |
|
22042958 |
|
22042975 |
|
22042998 |
|
22042999 |
|
22043010 |
|
22043092 (12) |
|
22043094 (12) |
|
22043096 (12) |
|
22043098 (12) |
Álcool etílico não desnaturado
|
22082040 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos
|
23023010 |
|
23023090 |
|
23024010 |
|
23024090 |
Bagaços e outros resíduos sólidos
|
23069019 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais
|
23091013 |
|
23091015 |
|
23091019 |
|
23091033 |
|
23091039 |
|
23091051 |
|
23091053 |
|
23091059 |
|
23091070 |
|
23099033 |
|
23099035 |
|
23099039 |
|
23099043 |
|
23099049 |
|
23099051 |
|
23099053 |
|
23099059 |
|
23099070 |
Albuminas
|
35021190 |
|
35021990 |
|
35022091 |
|
35022099 |
Produtos agrícolas (4)
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir
|
04031051 |
|
04031053 |
|
04031059 |
|
04031091 |
|
04031093 |
|
04031099 |
|
04039071 |
|
04039073 |
|
04039079 |
|
04039091 |
|
04039093 |
|
04039099 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite
|
04052010 |
|
04052030 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas
|
13022010 |
|
13022090 |
Margarina;
|
15171010 |
|
15179010 |
Outros açúcares, incluindo a lactose
|
17025000 |
|
17029010 |
Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco)
|
17041011 |
|
17041019 |
|
17041091 |
|
17041099 |
|
17049010 |
|
17049030 |
|
17049051 |
|
17049055 |
|
17049061 |
|
17049065 |
|
17049071 |
|
17049075 |
|
17049081 |
|
17049099 |
Chocolate e outras preparações alimentícias
|
18061015 |
|
18061020 |
|
18061030 |
|
18061090 |
|
18062010 |
|
18062030 |
|
18062050 |
|
18062070 |
|
18062080 |
|
18062095 |
|
18063100 |
|
18063210 |
|
18063290 |
|
18069011 |
|
18069019 |
|
18069031 |
|
18069039 |
|
18069050 |
|
18069060 |
|
18069070 |
|
18069090 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas
|
19011000 |
|
19012000 |
|
19019011 |
|
19019019 |
|
19019099 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas
|
19021100 |
|
19021910 |
|
19021990 |
|
19022091 |
|
19022099 |
|
19023010 |
|
19023090 |
|
19024010 |
|
19024090 |
Tapioca e seus sucedâneos
|
19030000 |
Preparações alimentícias
|
19041010 |
|
19041030 |
|
19041090 |
|
19042010 |
|
19042091 |
|
19042095 |
|
19042099 |
|
19049010 |
|
19049090 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
|
19051000 |
|
19052010 |
|
19052030 |
|
19052090 |
|
19053011 |
|
19053019 |
|
19053030 |
|
19053051 |
|
19053059 |
|
19053091 |
|
19053099 |
|
19054010 |
|
19054090 |
|
19059010 |
|
19059020 |
|
19059030 |
|
19059040 |
|
19059045 |
|
19059055 |
|
19059060 |
|
19059090 |
Produtos hortícolas, frutas
|
20019040 |
Outros produtos hortícolas
|
20041091 |
Outros produtos hortícolas
|
20052010 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas
|
20089985 |
|
20089991 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)
|
20098069 |
Extractos, essências e concentrados de café
|
21011111 |
|
21011119 |
|
21011292 |
|
21011298 |
|
21012098 |
|
21013011 |
|
21013019 |
|
21013091 |
|
21013099 |
Leveduras (vivas ou mortas)
|
21021010 |
|
21021031 |
|
21021039 |
|
21021090 |
|
21022011 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos compostos
|
21032000 |
Sorvetes
|
21050010 |
|
21050091 |
|
21050099 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições
|
21061020 |
|
21061080 |
|
21069010 |
|
21069020 |
|
21069098 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas
|
22029091 |
|
22029095 |
|
22029099 |
Vinagres e seus sucedâneos
|
22090011 |
|
22090019 |
|
22090091 |
|
22090099 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados
|
29054300 |
|
29054411 |
|
29054419 |
|
29054491 |
|
29054499 |
|
29054500 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas
|
33021010 |
|
33021021 |
|
33021029 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento
|
38091010 |
|
38091030 |
|
38091050 |
|
38091090 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição
|
38246011 |
|
38246019 |
|
38246091 |
|
38246099 |
Produtos agrícolas (5)
Flores e seus botões, cortados
|
06031015 (11) |
|
06031029 (11) |
|
06031051 (11) |
|
06031065 (11) |
|
06039000 (11) |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor
|
08111090 (11) |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas
|
20084051 (11) |
|
20084059 (11) |
|
20084071 (11) |
|
20084079 (11) |
|
20084091 (11) |
|
20084099 (11) |
|
20085061 (11) |
|
20085069 (11) |
|
20085071 (11) |
|
20085079 (11) |
|
20085092 (11) |
|
20085094 (11) |
|
20085099 (11) |
|
20087061 (11) |
|
20087069 (11) |
|
20087071 (11) |
|
20087079 (11) |
|
20087092 (11) |
|
20087094 (11) |
|
20087099 (11) |
|
20089259 (11) |
|
20089272 (11) |
|
20089274 (11) |
|
20089278 (11) |
|
20089298 (11) |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)
|
20091199 (11) |
|
20094030 (11) |
|
20097011 (11) |
|
20097019 (11) |
|
20097030 (11) |
|
20097091 (11) |
|
20097093 (11) |
|
20097099 (11) |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool
|
22042179 (11) |
|
22042180 (11) |
|
22042183 (11) |
|
22042184 (11) |
Produtos agrícolas (6)
Animais vivos da espécie bovina
|
01029005 |
|
01029021 |
|
01029029 |
|
01029041 |
|
01029049 |
|
01029051 |
|
01029059 |
|
01029061 |
|
01029069 |
|
01029071 |
|
01029079 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
|
02011000 |
|
02012020 |
|
02012030 |
|
02012050 |
|
02012090 |
|
02013000 |
Carnes de bovino, congeladas
|
02021000 |
|
02022010 |
|
02022030 |
|
02022050 |
|
02022090 |
|
02023010 |
|
02023050 |
|
02023090 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina
|
02061095 |
|
02062991 |
|
02062999 |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura
|
02102010 |
|
02102090 |
|
02109041 |
|
02109049 |
|
02109090 |
Leite e nata, concentrados
|
04021011 |
|
04021019 |
|
04021091 |
|
04021099 |
|
04022111 |
|
04022117 |
|
04022119 |
|
04022191 |
|
04022199 |
|
04022911 |
|
04022915 |
|
04022919 |
|
04022991 |
|
04022999 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir
|
04039011 |
|
04039013 |
|
04039019 |
|
04039031 |
|
04039033 |
|
04039039 |
Soro de leite, mesmo concentrado
|
04041002 |
|
04041004 |
|
04041006 |
|
04041012 |
|
04041014 |
|
04041016 |
|
04041026 |
|
04041028 |
|
04041032 |
|
04041034 |
|
04041036 |
|
04041038 |
|
04049021 |
|
04049023 |
|
04049029 |
|
04049081 |
|
04049083 |
|
04049089 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite
|
04051011 |
|
04051030 |
|
04051050 |
|
04051090 |
|
04052090 |
|
04059010 |
|
04059090 |
Flores e seus botões, cortados
|
06031011 |
|
06031013 |
|
06031021 |
|
06031025 |
|
06031053 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados
|
07099060 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor
|
07104000 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente
|
07119030 |
Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas
|
08030019 |
Citrinos, frescos ou secos
|
08051001 (12) |
|
08051005 (12) |
|
08051009 (12) |
|
08051011 (12) |
|
08051015 (2) |
|
08051019 (2) |
|
08051021 (2) |
|
08051025 (12) |
|
08051029 (12) |
|
08051031 (12) |
|
08051033 (12) |
|
08051035 (12) |
|
08051037 (9) (12) |
|
08051038 (9) (12) |
|
08051039 (9) (12) |
|
08051042 (9) (12) |
|
08051044 (12) |
|
08051046 (9) (12) |
|
08051051 (2) |
|
08051055 (2) |
|
08051059 (2) |
|
08051061 (2) |
|
08051065 (2) |
|
08051069 (2) |
|
08053020 (2) |
|
08053030 (2) |
|
08053040 (2) |
Uvas frescas ou secas
|
08061040 (12) |
Maçãs, peras e marmelos, frescos
|
08081051 (12) |
|
08081053 (12) |
|
08081059 (12) |
|
08081061 (12) |
|
08081063 (12) |
|
08081069 (12) |
|
08081071 (12) |
|
08081073 (12) |
|
08081079 (12) |
|
08081092 (12) |
|
08081094 (12) |
|
08081098 (12) |
|
08082031 (12) |
|
08082037 (12) |
|
08082041 (12) |
|
08082047 (12) |
|
08082051 (12) |
|
08082057 (12) |
|
08082067 (12) |
Milho
|
10051090 |
|
10059000 |
Arroz
|
10061010 |
|
10061021 |
|
10061023 |
|
10061025 |
|
10061027 |
|
10061092 |
|
10061094 |
|
10061096 |
|
10061098 |
|
10062011 |
|
10062013 |
|
10062015 |
|
10062017 |
|
10062092 |
|
10062094 |
|
10062096 |
|
10062098 |
|
10063021 |
|
10063023 |
|
10063025 |
|
10063027 |
|
10063042 |
|
10063044 |
|
10063046 |
|
10063048 |
|
10063061 |
|
10063063 |
|
10063065 |
|
10063067 |
|
10063092 |
|
10063094 |
|
10063096 |
|
10063098 |
|
10064000 |
Sorgo de grão
|
10070010 |
|
10070090 |
Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio
|
11022010 |
|
11022090 |
|
11023000 |
Grumos, sêmolas e pellets de cereais
|
11031310 |
|
11031390 |
|
11031400 |
|
11032940 |
|
11032950 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo
|
11041950 |
|
11041991 |
|
11042310 |
|
11042330 |
|
11042390 |
|
11042399 |
|
11043090 |
Amidos e féculas; inulina
|
11081100 |
|
11081200 |
|
11081300 |
|
11081400 |
|
11081910 |
|
11081990 |
|
11082000 |
Glúten de trigo, mesmo seco
|
11090000 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas
|
16025010 |
|
16029061 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura
|
17011110 |
|
17011190 |
|
17011210 |
|
17011290 |
|
17019100 |
|
17019910 |
|
17019990 |
Outros açúcares, incluindo a lactose
|
17022010 |
|
17022090 |
|
17023010 |
|
17023051 |
|
17023059 |
|
17023091 |
|
17023099 |
|
17024010 |
|
17024090 |
|
17026010 |
|
17026090 |
|
17029030 |
|
17029050 |
|
17029060 |
|
17029071 |
|
17029075 |
|
17029079 |
|
17029080 |
|
17029099 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas
|
20019030 |
Tomates preparados ou conservados
|
20021010 |
|
20021090 |
|
20029011 |
|
20029019 |
|
20029031 |
|
20029039 |
|
20029091 |
|
20029099 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados
|
20049010 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados
|
20056000 |
|
20058000 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas
|
20071010 |
|
20079110 |
|
20079130 |
|
20079910 |
|
20079920 |
|
20079931 |
|
20079933 |
|
20079935 |
|
20079939 |
|
20079951 |
|
20079955 |
|
20079958 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas
|
20083055 |
|
20083075 |
|
20089251 |
|
20089276 |
|
20089292 |
|
20089293 |
|
20089294 |
|
20089296 |
|
20089297 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas)
|
20094093 |
|
20096011 (12) |
|
20096019 (12) |
|
20096051 (12) |
|
20096059 (12) |
|
20096071 (12) |
|
20096079 (12) |
|
20096090 (12) |
|
20098071 |
|
20099049 |
|
20099071 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições
|
21069030 |
|
21069055 |
|
21069059 |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool
|
22042194 |
|
22042962 |
|
22042964 |
|
22042965 |
|
22042983 |
|
22042984 |
|
22042994 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas
|
22051010 |
|
22051090 |
|
22059010 |
|
22059090 |
Álcool etílico não desnaturado
|
22071000 |
|
22072000 |
Álcool etílico não desnaturado
|
22084010 |
|
22084090 |
|
22089091 |
|
22089099 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos
|
23021010 |
|
23021090 |
|
23022010 |
|
23022090 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes
|
23031011 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados
|
35051010 |
|
35051090 |
|
35052010 |
|
35052030 |
|
35052050 |
|
35052090 |
Produtos agrícolas (7)
Queijos e requeijão
|
04062010 |
|
04064010 |
|
04064050 |
|
04069002 |
|
04069003 |
|
04069004 |
|
04069005 |
|
04069006 |
|
04069007 |
|
04069008 |
|
04069009 |
|
04069012 |
|
04069014 |
|
04069016 |
|
04069018 |
|
04069019 |
|
04069023 |
|
04069025 |
|
04069027 |
|
04069029 |
|
04069031 |
|
04069033 |
|
04069035 |
|
04069037 |
|
04069039 |
|
04069061 |
|
04069063 |
|
04069073 |
|
04069075 |
|
04069076 |
|
04069079 |
|
04069081 |
|
04069082 |
|
04069084 |
|
04069085 |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool
|
22041011 |
|
22041091 |
|
22042111 |
|
22042112 |
|
22042113 |
|
22042117 |
|
22042118 |
|
22042119 |
|
22042122 |
|
22042124 |
|
22042126 |
|
22042127 |
|
22042128 |
|
22042132 |
|
22042134 |
|
22042136 |
|
22042137 |
|
22042138 |
|
22042142 |
|
22042143 |
|
22042144 |
|
22042146 |
|
22042147 |
|
22042148 |
|
22042162 |
|
22042166 |
|
22042167 |
|
22042168 |
|
22042169 |
|
22042171 |
|
22042174 |
|
22042176 |
|
22042177 |
|
22042178 |
|
22042187 |
|
22042188 |
|
22042189 |
|
22042191 |
|
22042192 |
|
22042193 |
|
22042195 |
|
22042196 |
|
22042197 |
|
22042912 |
|
22042913 |
|
22042917 |
|
22042918 |
|
22042942 |
|
22042943 |
|
22042944 |
|
22042946 |
|
22042947 |
|
22042948 |
|
22042971 |
|
22042972 |
|
22042981 |
|
22042982 |
|
22042987 |
|
22042988 |
|
22042989 |
|
22042991 |
|
22042992 |
|
22042993 |
|
22042995 |
|
22042996 |
|
22042997 |
Álcool etílico não desnaturado
|
22082012 |
|
22082014 |
|
22082026 |
|
22082027 |
|
22082062 |
|
22082064 |
|
22082086 |
|
22082087 |
|
22083011 |
|
22083019 |
|
22083032 |
|
22083038 |
|
22083052 |
|
22083058 |
|
22083072 |
|
22083078 |
|
22089041 |
|
22089045 |
|
22089052 |
Notas de pé-de-página
(1) |
(16/5-15/9) |
(2) |
(1/6-15/10) |
(3) |
(1/1-31/5) Com excepção da variedade Imperador |
(4) |
Variedade Imperador ou (1/6-31/12) |
(5) |
(1/1-31/3) |
(6) |
(1/10-31/12) |
(7) |
(1/4-31/12) |
(8) |
(1/1-30/9) |
(9) |
(16/10-31/5) |
(10) |
(16/9-15/5) |
(11) |
No âmbito do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul, será aplicado anualmente às quantidades de base pertinentes o factor de crescimento anual. |
(12) |
No âmbito do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul, é aplicável o direito específico integral no caso de não ser atingido o preço de entrada respectivo. |
Apêndice 8
Produtos da pesca relativamente aos quais não se aplica temporariamente o disposto no n.o 5 do artigo 6.odo presente anexo
Produtos de peixe (1)
Código NC 96
Peixes vivos
|
03011090 |
|
03019200 |
|
03019911 |
Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes
|
03021200 |
|
03023110 |
|
03023210 |
|
03023310 |
|
03023911 |
|
03023919 |
|
03026600 |
|
03026921 |
Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes
|
03031000 |
|
03032200 |
|
03034111 |
|
03034113 |
|
03034119 |
|
03034212 |
|
03034218 |
|
03034232 |
|
03034238 |
|
03034252 |
|
03034258 |
|
03034311 |
|
03034313 |
|
03034319 |
|
03034921 |
|
03034923 |
|
03034929 |
|
03034941 |
|
03034943 |
|
03034949 |
|
03037600 |
|
03037921 |
|
03037923 |
|
03037929 |
Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes
|
03041013 |
|
03042013 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas
|
19022010 |
Produtos de peixe (2)
Peixes vivos
|
03019110 |
|
03019300 |
|
03019919 |
Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes
|
03021110 |
|
03021900 |
|
03022110 |
|
03022130 |
|
03022200 |
|
03026200 |
|
03026300 |
|
03026520 |
|
03026550 |
|
03026590 |
|
03026911 |
|
03026919 |
|
03026931 |
|
03026933 |
|
03026941 |
|
03026945 |
|
03026951 |
|
03026985 |
|
03026986 |
|
03026992 |
|
03026999 |
|
03027000 |
Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes
|
03032110 |
|
03032900 |
|
03033110 |
|
03033130 |
|
03033300 |
|
03033910 |
|
03037200 |
|
03037300 |
|
03037520 |
|
03037550 |
|
03037590 |
|
03037911 |
|
03037919 |
|
03037935 |
|
03037937 |
|
03037945 |
|
03037951 |
|
03037960 |
|
03037962 |
|
03037983 |
|
03037985 |
|
03037987 |
|
03037992 |
|
03037993 |
|
03037994 |
|
03037996 |
|
03038000 |
Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes
|
03041019 |
|
03041091 |
|
03042019 |
|
03042021 |
|
03042029 |
|
03042031 |
|
03042033 |
|
03042035 |
|
03042037 |
|
03042041 |
|
03042043 |
|
03042061 |
|
03042069 |
|
03042071 |
|
03042073 |
|
03042087 |
|
03042091 |
|
03049010 |
|
03049031 |
|
03049039 |
|
03049041 |
|
03049045 |
|
03049057 |
|
03049059 |
|
03049097 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados)
|
03054200 |
|
03055950 |
|
03055970 |
|
03056300 |
|
03056930 |
|
03056950 |
|
03056990 |
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos
|
03061110 |
|
03061190 |
|
03061210 |
|
03061290 |
|
03061310 |
|
03061390 |
|
03061410 |
|
03061430 |
|
03061490 |
|
03061910 |
|
03061990 |
|
03062100 |
|
03062210 |
|
03062291 |
|
03062299 |
|
03062310 |
|
03062390 |
|
03062410 |
|
03062430 |
|
03062490 |
|
03062910 |
|
03062990 |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos
|
03071090 |
|
03072100 |
|
03072910 |
|
03072990 |
|
03073110 |
|
03073190 |
|
03073910 |
|
03073990 |
|
03074110 |
|
03074191 |
|
03074199 |
|
03074901 |
|
03074911 |
|
03074918 |
|
03074931 |
|
03074933 |
|
03074935 |
|
03074938 |
|
03074951 |
|
03074959 |
|
03074971 |
|
03074991 |
|
03074999 |
|
03075100 |
|
03075910 |
|
03075990 |
|
03079100 |
|
03079911 |
|
03079913 |
|
03079915 |
|
03079918 |
|
03079990 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos
|
16041100 |
|
16041390 |
|
16041511 |
|
16041519 |
|
16041590 |
|
16041910 |
|
16041950 |
|
16041991 |
|
16041992 |
|
16041993 |
|
16041994 |
|
16041995 |
|
16041998 |
|
16042005 |
|
16042010 |
|
16042030 |
|
16043010 |
|
16043090 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
|
16051000 |
|
16052010 |
|
16052091 |
|
16052099 |
|
16053000 |
|
16054000 |
|
16059011 |
|
16059019 |
|
16059030 |
|
16059090 |
Produtos de peixe (3)
Peixes vivos
|
03019190 |
Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes
|
03021190 |
Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes
|
03032190 |
Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes
|
03041011 |
|
03042011 |
|
03042057 |
|
03042059 |
|
03049047 |
|
03049049 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos
|
16041311 |
Produtos de peixe (4)
Peixes vivos
|
03019990 |
Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes
|
03022190 |
|
03022300 |
|
03022910 |
|
03022990 |
|
03023190 |
|
03023290 |
|
03023390 |
|
03023991 |
|
03023999 |
|
03024005 |
|
03024098 |
|
03025010 |
|
03025090 |
|
03026110 |
|
03026130 |
|
03026190 |
|
03026198 |
|
03026405 |
|
03026498 |
|
03026925 |
|
03026935 |
|
03026955 |
|
03026961 |
|
03026975 |
|
03026987 |
|
03026991 |
|
03026993 |
|
03026994 |
|
03026995 |
Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes
|
03033190 |
|
03033200 |
|
03033920 |
|
03033930 |
|
03033980 |
|
03034190 |
|
03034290 |
|
03034390 |
|
03034990 |
|
03035005 |
|
03035098 |
|
03036011 |
|
03036019 |
|
03036090 |
|
03037110 |
|
03037130 |
|
03037190 |
|
03037198 |
|
03037410 |
|
03037420 |
|
03037490 |
|
03037700 |
|
03037931 |
|
03037941 |
|
03037955 |
|
03037965 |
|
03037971 |
|
03037975 |
|
03037991 |
|
03037995 |
Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes
|
03041031 |
|
03041033 |
|
03041035 |
|
03041038 |
|
03041094 |
|
03041096 |
|
03041098 |
|
03042045 |
|
03042051 |
|
03042053 |
|
03042075 |
|
03042079 |
|
03042081 |
|
03042085 |
|
03042096 |
|
03049005 |
|
03049020 |
|
03049027 |
|
03049035 |
|
03049038 |
|
03049051 |
|
03049055 |
|
03049061 |
|
03049065 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados)
|
03051000 |
|
03052000 |
|
03053011 |
|
03053019 |
|
03053030 |
|
03053050 |
|
03053090 |
|
03054100 |
|
03054910 |
|
03054920 |
|
03054930 |
|
03054945 |
|
03054950 |
|
03054980 |
|
03055110 |
|
03055190 |
|
03055911 |
|
03055919 |
|
03055930 |
|
03055960 |
|
03055990 |
|
03056100 |
|
03056200 |
|
03056910 |
|
03056920 |
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos
|
03061330 |
|
03061930 |
|
03062331 |
|
03062339 |
|
03062930 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos
|
16041210 |
|
16041291 |
|
16041299 |
|
16041412 |
|
16041414 |
|
16041416 |
|
16041418 |
|
16041490 |
|
16041931 |
|
16041939 |
|
16042070 |
Produtos de peixe (5)
Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes
|
03026965 |
|
03026981 |
Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes
|
03037810 |
|
03037890 |
|
03037981 |
Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes
|
03042083 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos
|
16041319 |
|
16041600 |
|
16042040 |
|
16042050 |
|
16042090 |
Apêndice 9
Países vizinhos em desenvolvimento
Para efeitos da aplicação do n.o 13 do artigo 6.o do presente anexo, a expressão «país vizinho em desenvolvimento pertencente a uma entidade geográfica coerente» refere-se à seguinte lista de países:
África: |
Argélia, Egipto, Líbia, Marrocos, Tunísia; |
Caraíbas: |
Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Venezuela |
Apêndice 10
Produtos relativamente aos quais se aplicam, a partir de 1 de Outubro de 2015, as disposições relativas à acumulação referidas no n.o 2 do artigo 2.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do presente anexo e não se aplica o disposto nos n.os 5, 9 e 12 do artigo 6.o do presente anexo
Código NC |
Designação das mercadorias |
||||||||||
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
||||||||||
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados |
||||||||||
1704 90 99 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):
|
||||||||||
1806 10 30 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:
|
||||||||||
1806 10 90 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:
|
||||||||||
1806 20 95 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:
|
||||||||||
1901 90 99 |
Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições:
|
||||||||||
2101 12 98 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados
|
||||||||||
2101 20 98 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados
|
||||||||||
2106 90 59 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:
|
||||||||||
2106 90 98 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:
|
||||||||||
3302 10 29 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:
|
Apêndice 11
Produtos relativamente aos quais se aplicam, a partir de 1 de Janeiro de 2010, as disposições relativas à acumulação referidas no n.o 2 do artigo 2.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do presente anexo e não se aplica o disposto nos n.os 5, 9 e 12 do artigo 6.o do presente anexo
Código NC |
Designação das mercadorias |
ex 1006 |
Arroz, excepto o do código 1006 10 10 |
Apêndice 12
Países e Territórios Ultramarinos
Na acepção do presente anexo, entende-se por «países e territórios ultramarinos», os países e territórios referidos na parte IV do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia abaixo indicados:
(Esta lista nãο prejudica o estatuto destes países e territórios nem a evolução desse estatuto).
1. |
Países com relações especiais com o Reino da Dinamarca:
|
2. |
Territórios ultramarinos da República Francesa:
|
3. |
Colectividades territoriais da República Francesa:
|
4. |
Países ultramarinos do Reino dos Países Baixos:
|
5. |
Países e territórios ultramarinos Britânicos:
|