31.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/155 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1529/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2007
relativo à abertura e modo de gestão, em 2008 e 2009, dos contingentes pautais de importação de arroz originário dos Estados ACP que fazem parte da região CARIFORUM e dos países e territórios ultramarinos (PTU)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (1), nomeadamente o n.o 5, sétimo parágrafo, do artigo 6.o do anexo III,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (3), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1528/2007 aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes comerciais previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (APE). Em conformidade com o artigo 6.o desse regulamento, em 2008 e 2009 são abertos, com direito nulo, contingentes de importação de arroz originário dos Estados especificados no anexo I do mesmo regulamento que façam parte da região do CARIFORUM para produtos da posição pautal 1006, com excepção da subposição 1006 10 10, para a qual os direitos de importação são totalmente eliminados a partir de 1 de Janeiro de 2008. |
(2) |
A Decisão 2001/822/CE estabelece, no artigo 6.o do seu anexo III, que, no respeitante aos produtos do código pautal 1006, a cumulação da origem ACP/PTU é autorizada no âmbito de uma quantidade anual total de 160 000 toneladas de arroz, expressa em equivalente de arroz descascado. Relativamente a essa quantidade total, são emitidos todos os anos certificados de importação para 35 000 toneladas de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (em seguida denominados PTU) e, no âmbito desta última, são emitidos certificados de importação num volume de 10 000 toneladas para as importações originárias dos PTU menos desenvolvidos. Todos os outros certificados de importação são atribuídos às importações originárias das Antilhas neerlandesas e de Aruba. Tais quantidades podem ser aumentadas desde que os Estados ACP não utilizem efectivamente as suas possibilidades de exportação directa ao abrigo do contingente pautal de 125 000 toneladas previsto no Acordo de Cotonu. |
(3) |
Uma vez que, a partir de 1 de Janeiro de 2008, as disposições comerciais do Acordo de Cotonu deixam de ser aplicáveis e que o contingente pautal para o arroz nele previsto é substituído pelo regime preferencial previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, convém estabelecer que o contingente de 35 000 toneladas reservado aos PTU pode ser aumentado se as importações de arroz para a Comunidade efectuadas no âmbito do regime preferencial previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 não atingirem as 125 000 toneladas. |
(4) |
De forma a garantir uma gestão adequada dos regimes de importação de arroz previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1528/2007 e pela Decisão 2001/822/CE, é necessário fixar, para 2008 e 2009, num único texto, as normas de execução no respeitante à emissão de certificados de importação para o arroz originário dos Estados CARIFORUM e dos PTU. Por conseguinte, é necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 2021/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais de importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) (4). |
(5) |
Sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações pertinentes para a gestão destes regimes de importação, convém ter em conta as disposições dos regulamentos horizontais ou sectoriais de execução, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (6), e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (7). |
(6) |
Tendo em vista assegurar uma gestão do mercado equilibrada, a emissão dos certificados de importação relativos aos contingentes de importação acima referidos deve ser escalonada ao longo do ano por vários subperíodos específicos e o período de eficácia dos certificados deve ser estabelecido. |
(7) |
A conversão das quantidades correspondentes a fases de laboração do arroz que não a do arroz descascado deve ser efectuada por meio da aplicação das taxas de conversão fixadas no artigo 1.o do Regulamento n.o 467/67/CEE da Comissão (8). É igualmente necessário prever a conversão das quantidades de trincas de arroz. |
(8) |
Para garantir uma gestão correcta dos contingentes previstos no Regulamento (CE) n.o 1528/2007 e na Decisão 2001/822/CE, é conveniente dispor que o pedido de certificado de importação deve ser acompanhado pela constituição de uma garantia a um nível adaptado aos riscos incorridos. |
(9) |
As importações provenientes dos PTU devem ter lugar mediante certificados de importação emitidos com base num certificado de exportação emitido pelos organismos habilitados pelos PTU. |
(10) |
Os certificados não utilizados para a importação de arroz originário dos PTU menos desenvolvidos devem ser postos à disposição para importação de arroz originário das Antilhas neerlandesas e de Aruba, devendo ser conservadas as possibilidades de transferência entre os diferentes subperíodos durante o ano. |
(11) |
Os acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2008, pelo que é necessário aplicar as medidas previstas pelo presente regulamento a partir dessa data. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJECTO
Artigo 1.o
1. São abertos em 1 de Janeiro contingentes pautais anuais de importação com direito nulo para produtos do código NC 1006, com excepção do código NC 1006 10 10, originários dos Estados especificados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 que façam parte da região do CARIFORUM, com as seguintes referências:
a) |
Número de ordem 09.4219 e uma quantidade de 187 000 toneladas para o ano de 2008; |
b) |
Número de ordem 09.4220 e uma quantidade de 250 000 toneladas para o ano de 2009. |
2. São abertos em 1 de Janeiro de 2008 e 2009 contingentes pautais anuais de importação com direito nulo relativamente a uma quantidade total de 35 000 toneladas de arroz originário dos PTU ou que cumule a origem ACP/PTU para produtos do código NC 1006, em conformidade com o n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 6.o do anexo III da Decisão 2001/822/CE, com as seguintes referências:
a) |
Número de ordem 09.4189 e uma quantidade de 25 000 toneladas para as Antilhas Neerlandesas e Aruba; |
b) |
Número de ordem 09.4190 e uma quantidade de 10 000 toneladas para os PTU menos desenvolvidos referidos no anexo I B da Decisão 2001/822/CE. |
3. Os contingentes pautais de importação indicados nos n.os 1 e 2 são divididos em subperíodos, em conformidade com o anexo I.
4. Os contingentes indicados no n.o 2 podem ser aumentados nas condições e limites previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o
5. Salvo disposição em contrário, as quantidades indicadas no presente regulamento são expressas em equivalente arroz descascado.
A conversão das quantidades correspondentes a fases de laboração do arroz que não a do arroz descascado é efectuada utilizando as taxas de conversão fixadas no artigo 1.o do Regulamento n.o 467/67/CEE da Comissão.
Para efeitos do presente regulamento, a conversão das quantidades de trincas de arroz em quantidades de arroz descascado é feita com base no peso do produto.
6. São aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000, (CE) n.o 1342/2003 e (CE) n.o 1301/2006, salvo disposições em contrário do presente regulamento.
CAPÍTULO II
REGRAS COMUNS DE EXECUÇÃO
Artigo 2.o
1. Os pedidos de certificado de importação, exigidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros nos sete primeiros dias de cada subperíodo.
2. A quantidade pedida para cada subperíodo e para cada número de ordem do contingente em causa não pode exceder 5 000 toneladas. Todavia, relativamente ao contingente referido no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o, a quantidade solicitada para cada subperíodo não pode exceder uma quantidade de 3 333 toneladas.
Cada pedido de certificado indica uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais.
Artigo 3.o
1. Nas casas 7 e 8 do pedido de certificado e do certificado de importação deve ser indicado o país de proveniência e o país de origem e a menção «sim» deve ser assinalada com uma cruz.
Os certificados só são válidos para os produtos originários do país indicado na casa 8.
2. Na casa 20 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação, é indicada uma das menções seguintes:
— |
CARIFORUM [n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007], |
— |
PTU [n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007]. |
3. Os certificados de importação incluem, na casa 24, uma das menções constantes do anexo II.
Artigo 4.o
1. A Comissão fixa, no prazo de dez dias a contar do último dia do prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do artigo 6.o, as quantidades disponíveis a título do subperíodo seguinte, tendo em conta as disposições do artigo 10.o
2. A Comissão fixa, se for caso disso, no prazo estabelecido no n.o 1, o coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.
Se a quantidade relativamente à qual o certificado deve ser emitido for inferior a 20 toneladas, tendo o pedido sido superior a essa quantidade, o operador pode retirar o pedido de certificado, no prazo de dois dias úteis a partir da data de entrada em vigor do regulamento que fixa o coeficiente de atribuição.
3. Os certificados de importação são emitidos num prazo de três dias úteis a contar da publicação da decisão da Comissão.
Artigo 5.o
Em derrogação ao disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o montante da garantia exigida aquando da apresentação dos pedidos de certificados de importação é de 46 euros por tonelada.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros comunicam, por via electrónica, à Comissão:
a) |
O mais tardar no segundo dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos de certificados, até às 18 horas, hora de Bruxelas, as informações relativas aos pedidos de certificados de importação referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, precisando o número do certificado de importação solicitado, o código NC com oito algarismos, o país de origem e as quantidades (em peso de produto) constantes dos pedidos, e, sempre que o certificado de exportação for exigido, o seu número; |
b) |
O mais tardar no segundo dia útil seguinte ao dia de emissão dos certificados de importação, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o código NC com oito algarismos, o país de origem e as quantidades (em peso de produto) relativamente às quais foram emitidos os certificados de importação, precisando as quantidades relativamente às quais os pedidos de certificados foram retirados em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o do presente regulamento, assim como o número do certificado de importação; |
c) |
O mais tardar no último dia de cada mês, as quantidades totais (em peso de produto) efectivamente introduzidas em livre prática em aplicação do contingente durante o antepenúltimo mês, discriminadas por código NC de oito algarismos. Se, durante o período, nenhuma quantidade tiver sido introduzida em livre prática, será comunicada a inexistência de pedidos. |
CAPÍTULO III
IMPORTAÇÃO DE ARROZ ORIGINÁRIO DOS ESTADOS ACP QUE FAZEM PARTE DA REGIÃO CARIFORUM
Artigo 7.o
Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, os certificados de importação emitidos a título dos contingentes referidos no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento são eficazes a partir da data da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao final do quarto mês seguinte ao da emissão e, em caso algum, depois de 31 de Dezembro do ano de emissão.
Artigo 8.o
A introdução em livre prática no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento está subordinada à apresentação do documento previsto no artigo 14.o do anexo II]do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 relativo ao lote em causa.
CAPÍTULO IV
IMPORTAÇÃO DE ARROZ COM CUMULAÇÃO DE ORIGEM ACP-PTU
Artigo 9.o
Os pedidos de certificado de importação devem ser acompanhados do original do certificado de exportação, estabelecido em conformidade com o modelo constante do anexo III, emitido pelos organismos competentes para a emissão dos certificados EUR.1.
Artigo 10.o
1. Se o total das quantidades objecto dos certificados de importação emitidos a título dos contingentes referidos no n.o 1 do artigo 1.o for inferior a 125 000 toneladas, a diferença entre tais quantidades e 125 000 toneladas será adicionada ao subperíodo de Outubro para os contingentes referidos no n.o 2 do artigo 1.o, proporcionalmente às quantidades atribuídas, respectivamente, às Antilhas neerlandesas e Aruba, por um lado, e aos PTU menos desenvolvidos, por outro.
2. Se, no que diz respeito ao subperíodo de Outubro, os pedidos de certificados de importação a título do contingente referido no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o incidirem em quantidades inferiores às quantidades disponíveis, o saldo pode ser utilizado para a importação de produtos originários das Antilhas neerlandesas ou de Aruba.
Artigo 11.o
Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, os certificados de importação para o arroz descascado, branqueado ou semibranqueado e para as trincas de arroz são eficazes a partir da data da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até 31 de Dezembro do ano de emissão.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 2021/2006.
Artigo 13.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1528/2007 (ver a página 1 do presente Jornal Oficial).
(2) Ver a página 1 do presente Jornal Oficial.
(3) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).
(4) JO L 384 de 29.12.2006, p. 61.
(5) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1423/2007 (JO L 317 de 5.12.2007, p. 36).
(6) JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).
(7) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(8) JO 204 de 24.8.1967, p. 1.
ANEXO I
Contingentes e subperíodos previstos no artigo 1.o
1a) |
Contingente de 187 000 toneladas de arroz, expresso em equivalente de arroz descascado, do código NC 1006, com excepção do código NC 1006 10 10, referido no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o, para 2008:
|
1b) |
Contingente de 250 000 toneladas de arroz, expresso em equivalente de arroz descascado, do código NC 1006, com excepção do código NC 1006 10 10, referido no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o, para 2009:
|
2. |
Contingentes para uma quantidade total de 35 000 toneladas de arroz, expresso em equivalente de arroz descascado, do código NC 1006 referidos no n.o 2 do artigo 1.o:
|
(1) Para 2008 e 2009, as quantidades podem ser aumentadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o
ANEXO II
Menções referidas no n.o 3 do artigo 3.o:
— |
: |
em búlgaro |
: |
Освободено от мито до максимално количество, посочено в графи 17 и 18 от настоящата лицензия (Регламент (ЕО) № 1529/2007) |
— |
: |
em espanhol |
: |
Exención del derecho de aduana hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado (Reglamento (CE) no 1529/2007) |
— |
: |
em checo |
: |
Osvobozeno od cla až do množství uvedeného v kolonkách 17 a 18 této licence (nařízení (ES) č. 1529/2007) |
— |
: |
em dinarmarquês |
: |
Toldfri op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (forordning (EF) nr. 1529/2007) |
— |
: |
em alemão |
: |
Zollfrei bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Verordnung (EG) Nr. 1529/2007) |
— |
: |
em estónio |
: |
Tollimaksuvabastus kuni käesoleva litsentsi lahtrites 17 ja 18 osutatud koguseni (Määrus (EÜ) nr 1529/2007) |
— |
: |
em grego |
: |
Ατελώς μέχρι την ποσότητα που ορίζεται στα τετραγωνίδια 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού (Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1529/2007) |
— |
: |
em inglês |
: |
Exemption from customs duty up to the quantity indicated in sections 17 and 18 of this licence (Regulation (EC) No 1529/2007) |
— |
: |
em francês |
: |
Exemption du droit de douane jusqu’à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat (Règlement (CE) no 1529/2007) |
— |
: |
em italiano |
: |
Esenzione del dazio doganale limitatamente alla quantità indicata nelle caselle 17 e 18 del presente titolo (Regolamento (CE) n. 1529/2007) |
— |
: |
em letão |
: |
Atbrīvojums no muitas nodokļa līdz daudzumam, kas norādīts šīs licences 17. un 18. iedaļā (Regula (EK) Nr. 1529/2007) |
— |
: |
em lituâno |
: |
Muitas netaikomas mažesniems kiekiams nei nurodyta šios licenzijos 17 ir 18 skirsniuose |
— |
: |
em húngaro |
: |
Vámmentesség az ezen engedély 17. és 18. rovatában megjelölt mennyiségig (1529/2007/EK rendelet) |
— |
: |
em maltês |
: |
Eżenzjoni mid-dwana sal-kwantità murija fit-Taqsimiet 17 u 18 ta’ din il-liċenzja (Regolament (KE) Nru 1529/2007) |
— |
: |
em neerlandês |
: |
Vrijgesteld van douanerecht voor ten hoogste de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (Verordening (EG) nr. 1529/2007) |
— |
: |
em polaco |
: |
Zwolnienie z opłat celnych dla ilości nieprzekraczającej ilości podanej w sekcji 17 i 18 niniejszego pozwolenia (rozporządzenie (WE) nr 1529/2007) |
— |
: |
em português |
: |
Isenção de direito aduaneiro até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado (Regulamento (CE) n.o 1529/2007) |
— |
: |
em romeno |
: |
Scutit de drepturi vamale până la concurența cantității menționate în căsuțele 17 și 18 din prezenta licență (Regulamentul (CE) nr. 1529/2007) |
— |
: |
em eslovaco |
: |
Oslobodenie od cla do množstva uvedeného v oddieloch 17 a 18 tejto licencie (nariadenie (ES) č. 1529/2007) |
— |
: |
em esloveno |
: |
Oprostitev carin do količine, navedene v oddelkih 17 in 18 tega dovoljenja (Uredba (ES) št. 1529/2007) |
— |
: |
em finlandês |
: |
Tullivapaa tämän todistuksen kohdissa 17 ja 18 esitettyyn määrään asti (asetus (EY) N:o 1529/2007) |
— |
: |
em sueco |
: |
Tullfri upp till den mängd som anges i fält 17 och 18 i denna licens (förordning (EG) nr 1529/2007) |
ANEXO III
Modelo de certificado de exportação referido no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007