27.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 28 de Janeiro de 2008
respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen
(2008/146/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, o ponto 3 do primeiro parágrafo do artigo 63.o e os artigos 66.o e 95.o, conjugados com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, e n.o 3, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da autorização dada à Comissão em 17 de Junho de 2002, foram concluídas as negociações com as autoridades suíças relativas à associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. |
(2) |
Nos termos da Decisão 2004/860/CE do Conselho (2) e sob reserva da sua celebração numa data posterior, o Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Shengen foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 26 de Outubro de 2004. |
(3) |
O acordo deve ser aprovado. |
(4) |
Quanto ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que tem por base o Tratado que institui a Comunidade Europeia, é desejável tornar aplicável às relações com a Suíça a Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3). |
(5) |
A presente decisão não prejudica a posição do Reino Unido, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen. |
(6) |
A presente decisão não prejudica a posição da Irlanda, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4). |
(7) |
A presente decisão não prejudica a posição Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, |
DECIDE:
Artigo 1.o
São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como os documentos conexos que consistem na Acta Final, na Troca de Cartas sobre os comités que assistem a Comissão no exercício dos seus poderes executivos e na Declaração comum sobre as reuniões conjuntas dos Comités Mistos.
O texto do acordo, a Acta Final, a Troca de Cartas e a Declaração comum acompanham a presente decisão (5).
Artigo 2.o
A presente decisão aplica-se aos domínios abrangidos pelas disposições constantes dos anexos A e B do acordo e ao seu desenvolvimento, na medida em que tais disposições tenham uma base jurídica no Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou na medida em que a Decisão 1999/436/CE (6) tenha determinado que tinham essa base jurídica.
Artigo 3.o
As disposições dos artigos 1.o a 4.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho aplicam-se, da mesma forma, à associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen abrangido pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 4.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a depositar, em nome da Comunidade Europeia, o instrumento de aprovação previsto no artigo 14.o do acordo, a fim de expressar o consentimento da Comunidade Europeia em ficar vinculada.
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
(1) Parecer emitido em 13 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(4) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(5) Ver página 52 do presente Jornal Oficial.
(6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 17.