18.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/58 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Junho de 2008
que altera a Decisão 2007/27/CE que adopta determinadas medidas de transição relativas às entregas de leite cru aos estabelecimentos de transformação e à transformação deste leite cru na Roménia em relação aos requisitos dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2008) 2404]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/452/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2007/27/CE da Comissão (1) estabelece listas de estabelecimentos de transformação de leite na Roménia que cumprem os requisitos estruturais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («estabelecimentos conformes») e que estão autorizados a receber e transformar leite cru que não se encontra em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («leite não conforme»). |
(2) |
O capítulo I do anexo da Decisão 2007/27/CE enumera estabelecimentos conformes autorizados a receber e transformar sem separação leite conforme e não conforme, enquanto o capítulo II desse anexo enumera estabelecimentos conformes autorizados a receber e transformar separadamente leite conforme e não conforme. |
(3) |
Cinco estabelecimentos enumerados no capítulo I do anexo da Decisão 2007/27/CE decidiram transformar unicamente leite conforme. Um estabelecimento cessou a sua actividade. Esses estabelecimentos devem, portanto, ser suprimidos da lista que figura no capítulo I do referido anexo. |
(4) |
Além disso, três estabelecimentos concluíram o seu plano de modernização, cumprindo actualmente toda a legislação comunitária. Assim, tais estabelecimentos devem ser suprimidos da lista de estabelecimentos em situação de transição. Estes estabelecimentos transformam leite conforme e não conforme sem separação, devendo ser aditados à lista constante do capítulo I do anexo da Decisão 2007/27/CE. |
(5) |
O capítulo I do anexo da Decisão 2007/27/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo da Decisão 2007/27/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 8 de 13.1.2007, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2007/557/CE (JO L 212 de 14.8.2007, p. 15).
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).
ANEXO
O capítulo I do anexo da Decisão 2007/27/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
São suprimidos os seguintes estabelecimentos:
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2. |
São aditados os seguintes estabelecimentos:
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